PROCESSO
Nº: |
PNO-11/00633682 |
UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Roberto Herbst |
ASSUNTO:
|
Projeto de Resolução - Regulamentação do atendimento
das partes e procuradores em pedido de vistas e carga de processos do
Tribunal de Contas. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 728/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de exposição de
motivos subscrita pelo Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, apresentando o
projeto de resolução que regulamenta o atendimento das partes, de seus procuradores e de advogados em
processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.
Considerando que foi providenciada a remessa de cópia do
presente processo normativo a todos os membros do Colegiado, para conhecimento
prévio de seu teor, conforme demonstra documento juntado aos autos,
restringindo-me a ressaltar os termos da exposição de motivos apresentada pela
Presidência desta Casa.
Com efeito, a importância do projeto de resolução em
apreciação foi bem elucidada pelo Presidente deste Tribunal, de modo que peço
vênia para proceder à leitura dos seguintes excertos:
As
atuais normas regulamentares, essencialmente definidas pela Resolução n.
TC-05/2000, se mostram defasadas e omissas em alguns aspectos, causando dúvidas
operacionais e transtornos para os jurisdicionados e para esta Corte, merecendo
sua revisão para atender às presentes demandas legais e operacionais.
Para
sua elaboração foram consideradas as normas organizacionais já existentes neste
Tribunal de Contas, em especial a Lei Orgânica e o Regimento Interno, bem como
foram ponderadas normas de aplicação nacional como Estatuto da Advocacia (Lei
n. 8.906/1994) e seu Regulamento Geral e, subsidiariamente, as normas
processuais do Código de Processo Civil.
É
recomendável, tanto quanto possível, que as normas atinentes ao atendimento de
responsáveis, interessados, procuradores em processos do Tribunal, bem como dos
advogados, no que tange aos pedidos de exame de processos no recinto desta
Corte, de vista de processos com carga, de solicitações de cópias de peças de
processos em tramitação ou encerrados, guardem similitude com as regras
processuais no âmbito do Judiciário.
Nesse
sentido, foi regulamentado o procedimento a ser adotado nos casos de falta de
devolução dos autos no prazo legal, esclarecendo as ações a serem praticadas no
âmbito desta Corte de Contas no intuito de garantir o cumprimento de princípios
processuais constitucionalmente previstos, como o Devido Processo Legal, o
Princípio do Contraditório e o Princípio da Isonomia.
Algumas
das atuais regras adotadas neste Tribunal diferem dos processos judiciais,
resultando em equívocos procedimentais e perda de prazo por parte dos
procuradores de jurisdicionados. De outro lado, a aproximação com as regras
adotadas no Judiciário em nada prejudica o desenvolvimento das atividades neste
Tribunal de Contas.
[...]
Além
disso, os avanços tecnológicos e o início da adoção dos processos
exclusivamente na forma eletrônica (sem papel) requerem disponibilização de
mecanismos regulamentares para acesso a consulta remota por meios eletrônicos
(via internet), adequando-se às exigências atuais, bem como às alterações já
procedidas no Código de Processo Civil.
A
regulamentação ora proposta tem o intuito de conferir melhor organização
processual e ampliar as condições de controle e segurança operacional,
contribuindo para a celeridade e busca de maior eficiência nos trabalhos
relacionados com o atendimento dos jurisdicionados e demais interessados.
Penso que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, na
condição de instituição de controle, deve envidar todos os esforços para
acompanhar a evolução dos tempos e isso se refere também à adequação e revisão
de suas normas.
Neste passo, meu posicionamento não poderia ser outro que
não o de manifestar-me a favor da aprovação do projeto de resolução em comento.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a aprovação do projeto de
resolução em exame, nos moldes apresentados pela Presidência deste Tribunal:
“PROJETO DE
RESOLUÇÃO_____/2011
Regulamenta o atendimento das partes, de seus procuradores e de
Advogados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições e competências conferidas pelo disposto no
art. 4º, da
Lei Complementar n° 202, de 15
de dezembro de 2000, e os arts. 2°
e 144 do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1° O Tribunal de
Contas manterá serviço destinado ao atendimento das partes e dos interessados,
e de seus procuradores legalmente habilitados em processos formalizados no
âmbito deste Tribunal em decorrência do exercício do controle externo, bem como
de advogados, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para
fins desta resolução considera-se:
I – parte do processo: o
responsável e o interessado;
II – responsável: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeita à jurisdição do Tribunal;
III – interessado:
aquele que tem reconhecida pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para
intervir no processo;
IV – procurador: o
advogado ou pessoa formalmente constituída pela parte para representá-la, com
respectivo instrumento de procuração juntado nos autos;
V - prazo legal:
qualquer prazo estabelecido por norma deste Tribunal de Contas para
manifestação da parte ou para interposição de peça recursal.
Art. 2° Compete à Secretaria Geral, depois do
deferimento, observadas as disposições desta Resolução:
I - fazer a entrega de processo às partes, seus
procuradores e advogados, para exame no recinto do Tribunal;
II - fazer a entrega de processo às partes, seus
procuradores e advogados, para vista dos autos com carga;
III - fornecer cópia de documentos, de peças
processuais, de processos encerrados, arquivados ou em tramitação.
Art. 3° A parte ou o seu procurador tem direito a:
I - examinar os respectivos autos no recinto do
Tribunal;
II - solicitar o fornecimento de cópias;
III - solicitar vista dos autos com carga pelo
prazo de cinco dias;
IV - retirar os autos pelo prazo legal, salvo as
hipóteses do art. 11 desta Resolução.
§ 1º O pedido de vista
com carga e o fornecimento de cópias de processos em tramitação dependem de
prévia autorização do Relator ou seu substituto.
§ 2º Na ausência justificada do Relator, o pedido
poderá ser examinado pelo Presidente.
§ 3º Em
face da natureza do processo e da matéria nele tratada, pode o Relator
determinar que a unidade técnica providencie cópia integral do processo antes
de entregá-lo para retirada, devendo esta cópia permanecer na unidade até
deliberação definitiva sobre o processo.
Art. 4º Para fins de
habilitação processual, o procurador ou representante legal da parte deve apresentar
procuração por instrumento público ou particular, esta com firma reconhecida
pelo outorgante, salvo quando outorgada a Advogado.
§ 1º Não será exigido
reconhecimento de firma de instrumento de procuração quando a sua entrega for
realizada pelo próprio signatário.
§ 2º A exigência de
procuração é dispensada quando se tratar de procurador de entidade pública,
comprovado o efetivo exercício do cargo.
§ 3º Havendo mais de um interessado ou responsável,
com diferentes procuradores, e sendo comum o prazo, somente em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderá ser deferido pedido de
vista com carga dos autos.
Art. 5° Nos termos do art. 7º, incisos XIII, XV e XVI
da Lei 8.906/94, o advogado, independente de instrumento de procuração, desde
que o pedido apresentado seja deferido pela autoridade competente e sejam
atendidos os requisitos desta Resolução, tem direito a:
I - retirar em carga processo encerrado ou arquivado
pelo prazo de dez dias, exceto se apensado a outro processo em andamento;
II - examinar, no recinto do Tribunal, qualquer
processo, podendo extrair cópias e promover apontamentos.
Parágrafo único – Os pedidos de vista com carga de
processos encerrados ou arquivados serão examinados no prazo de dez dias pelo Presidente
do Tribunal de Contas, os demais, pelo Relator ou seu substituto.
Art. 6º O Relator, seu substituto ou
o Presidente podem delegar ao Chefe do Gabinete respectivo o exame de
solicitações das partes, procuradores e Advogados.
Art. 7º
O Estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em
conjunto com advogado e desde que detenha procuração ou substabelecimento nos
autos, poderá praticar, isoladamente, mas sob a responsabilidade do Advogado,
os seguintes atos:
I – retirar e devolver
autos, assinando a respectiva carga;
II – retirar cópias de
processos em andamento e processos findos; e
III - assinar petições de juntada de documentos.
Art. 8º Para fins de registro de
acesso a processo deste Tribunal deve ser preenchido formulário de cadastro,
onde serão colhidos dados necessários ao atendimento do pedido, identificação e
qualificação do solicitante.
§ 1º O advogado deve comprovar a
regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem qualquer impedimento
que restrinja o livre exercício da advocacia, através da apresentação de cópia
da carteira da OAB.
§ 2º Para o exercício de atividades
praticadas isoladamente, o estagiário deve comprovar o registro na OAB.
Art. 9º
Após o deferimento de pedido de cópias, o solicitante deve apresentar
comprovante de recolhimento de taxa de extração de cópias, bem como de custas
de postagem, se necessário.
Art. 10. Os prazos para retirada e devolução de
processo, não se tratando de prazo legal, serão contados na forma do artigo 66
do Regimento Interno desta Corte, considerando:
I – cinco dias da ciência do deferimento da
solicitação, para a retirada;
II – cinco dias da retirada, para a devolução.
Parágrafo
único. Ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem a retirada do processo, o
mesmo será devolvido ao setor de origem.
Art. 11. O pedido de retirada em carga de processo ou
fornecimento de cópias promovido pela parte ou por seu procurador, bem como a
solicitação apresentada por advogado sem procuração nos autos, pode ser
indeferido quando:
I – se tratar de processo de denúncia ou representação
cujo denunciado ainda não foi citado;
II – quando existirem nos autos documentos sigilosos, documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos
autos no Tribunal, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
III – o deferimento do pedido possa comprometer o
princípio consagrado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, relativo
à garantia da intimidade e da vida privada do cidadão;
IV – o requerente tenha deixado de devolver o
respectivo processo ou algum de seus volumes no prazo, e só o tenha feito
depois de notificado, hipótese em que não mais poderá retirá-lo até o seu
encerramento;
V – tratar-se de advogado impedido de exercer a
advocacia, na forma da lei;
VI – estar o processo incluído em pauta e não houver
deliberação plenária.
§ 1º Poderá ser deferido o exame no recinto do
Tribunal ou a extração de cópias, respeitadas as exigências desta Resolução,
nos processos enquadrados no inciso VI deste artigo, quando se destinar à
defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse
pessoal da parte.
§ 2º Durante a instrução
do processo de contas anuais prestadas pelo Prefeito, a vista dos autos se dará
no recinto do Tribunal, podendo a parte ou seu procurador requerer cópia de
peças processuais.
Art. 12. Estando os
autos objeto de requerimento fora da Secretaria Geral, servidor designado para
atuar no serviço de atendimento, após o deferimento do pedido, solicitará o
processo ao possuidor, mediante o preenchimento de guia de tramitação, devendo
proceder a sua devolução tão logo seja concluído o procedimento.
Art. 13. A entrega dos autos, em qualquer hipótese,
será feita mediante a respectiva assinatura do termo de responsabilidade de
carga de processo.
Art. 14. Constatada a não devolução do processo no
prazo deferido, deve a Secretaria Geral:
I – encaminhar diligência, notificando pessoalmente
quem retém os autos, por via postal, mediante aviso de recebimento (AR), para
que proceda à restituição no prazo de 24 horas e apresente esclarecimentos
sobre os motivos da não devolução do processo no prazo fixado inicialmente;
II – informar que está vedada a retirada dos autos até
o seu encerramento.
Parágrafo único. A devolução parcial de volumes não
prejudica a adoção das medidas previstas nesse artigo.
Art. 15. Constatada a falta de devolução dos autos e
após a adoção das medidas referidas no artigo anterior, a Secretaria Geral, de
imediato, deve apresentar ao Relator do processo relatório dando ciência da não
devolução do processo, ou de algum volume, que poderá propor à Presidência que
seja dado conhecimento do fato:
I – à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de
aplicação de normas disciplinares, nos termos dos artigos 34, inciso XXII e 37,
inciso I, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994;
II - ao Ministério Público Estadual, para fins de
proposição da ação penal cabível, em face do disposto no artigo 356 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 16. Os pedidos formulados pela parte, procurador
ou advogado devem ser anexados ao processo, com a comprovação do deferimento e
do respectivo pagamento de taxa, se for o caso, bem como de comprovante de
recebimento de cópias ou do processo para vistas no Tribunal ou carga.
Art. 17. O exame dos autos no recinto do Tribunal
dar-se-á na Sala de Advogados.
Art. 18.
Respeitadas as exigências relativas ao pedido de vista com carga, as partes e
procuradores devem solicitar a realização de credenciamento eletrônico para
fins de deferimento de pedido de vista eletrônica remota de processos
constituídos e instruídos na forma eletrônica.
§1º O requerente deve
preencher cadastro e termo de adesão que será disponibilizado no sítio do
Tribunal de Contas, no endereço www.tce.sc.gov.br, encaminhando cópia
digitalizada dos seguintes documentos:
I - Carteira de identificação profissional, para os inscritos na OAB;
II – Documento de identidade;
III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º O cadastro e
termo de adesão e os documentos referidos no parágrafo anterior podem ser
entregues diretamente no setor de Protocolo deste Tribunal de Contas ou
encaminhados pelo Correio para a Secretaria Geral.
§ 3º Serão
considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos comandos
militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de
Identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos
órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);
passaporte brasileiro, certificado de reservista; carteiras funcionais
expedidas por órgãos públicos, com reconhecimento de valor como identidade por
norma legal, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.
§ 4º Aprovado o cadastro,
o requerente receberá senha, de uso pessoal e intransferível, assumindo todas
as responsabilidades pelo seu uso indevido.
§ 5º Para os fins do
inciso I do art. 5º, no caso de processo eletrônico, o advogado deve apresentar
o pedido de vista eletrônica remota, por meio de formulário disponibilizado no
site do Tribunal de Contas, hipótese em que o requerente será comunicado do
deferimento por mensagem eletrônica ficando disponível para consulta pelo prazo
previsto no referido inciso.
Art. 19. A Presidência
poderá instituir formulários específicos para padronização dos procedimentos de
atendimento às partes, procuradores e advogados de que tratam esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se
as disposições da Resolução n. TC-05, de 14 de novembro de 2000.”
Florianópolis,
28 de novembro de 2011.
WILSON ROGERIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR