PROCESSO Nº:

PNO-11/00633682

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Luiz Roberto Herbst

ASSUNTO:

Projeto de Resolução - Regulamentação do atendimento das partes e procuradores em pedido de vistas e carga de processos do Tribunal de Contas.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 728/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Cuida-se de exposição de motivos subscrita pelo Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, apresentando o projeto de resolução que regulamenta o atendimento das partes, de seus procuradores e de advogados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.

 

Considerando que foi providenciada a remessa de cópia do presente processo normativo a todos os membros do Colegiado, para conhecimento prévio de seu teor, conforme demonstra documento juntado aos autos, restringindo-me a ressaltar os termos da exposição de motivos apresentada pela Presidência desta Casa.

 

Com efeito, a importância do projeto de resolução em apreciação foi bem elucidada pelo Presidente deste Tribunal, de modo que peço vênia para proceder à leitura dos seguintes excertos:

 

As atuais normas regulamentares, essencialmente definidas pela Resolução n. TC-05/2000, se mostram defasadas e omissas em alguns aspectos, causando dúvidas operacionais e transtornos para os jurisdicionados e para esta Corte, merecendo sua revisão para atender às presentes demandas legais e operacionais.

 

Para sua elaboração foram consideradas as normas organizacionais já existentes neste Tribunal de Contas, em especial a Lei Orgânica e o Regimento Interno, bem como foram ponderadas normas de aplicação nacional como Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) e seu Regulamento Geral e, subsidiariamente, as normas processuais do Código de Processo Civil.

 

É recomendável, tanto quanto possível, que as normas atinentes ao atendimento de responsáveis, interessados, procuradores em processos do Tribunal, bem como dos advogados, no que tange aos pedidos de exame de processos no recinto desta Corte, de vista de processos com carga, de solicitações de cópias de peças de processos em tramitação ou encerrados, guardem similitude com as regras processuais no âmbito do Judiciário.

 

Nesse sentido, foi regulamentado o procedimento a ser adotado nos casos de falta de devolução dos autos no prazo legal, esclarecendo as ações a serem praticadas no âmbito desta Corte de Contas no intuito de garantir o cumprimento de princípios processuais constitucionalmente previstos, como o Devido Processo Legal, o Princípio do Contraditório e o Princípio da Isonomia.

 

Algumas das atuais regras adotadas neste Tribunal diferem dos processos judiciais, resultando em equívocos procedimentais e perda de prazo por parte dos procuradores de jurisdicionados. De outro lado, a aproximação com as regras adotadas no Judiciário em nada prejudica o desenvolvimento das atividades neste Tribunal de Contas.

 

[...]

 

Além disso, os avanços tecnológicos e o início da adoção dos processos exclusivamente na forma eletrônica (sem papel) requerem disponibilização de mecanismos regulamentares para acesso a consulta remota por meios eletrônicos (via internet), adequando-se às exigências atuais, bem como às alterações já procedidas no Código de Processo Civil.

 

A regulamentação ora proposta tem o intuito de conferir melhor organização processual e ampliar as condições de controle e segurança operacional, contribuindo para a celeridade e busca de maior eficiência nos trabalhos relacionados com o atendimento dos jurisdicionados e demais interessados.

 

Penso que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, na condição de instituição de controle, deve envidar todos os esforços para acompanhar a evolução dos tempos e isso se refere também à adequação e revisão de suas normas.

 

Neste passo, meu posicionamento não poderia ser outro que não o de manifestar-me a favor da aprovação do projeto de resolução em comento.

 

 

2. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a aprovação do projeto de resolução em exame, nos moldes apresentados pela Presidência deste Tribunal:

 

“PROJETO DE RESOLUÇÃO_____/2011

 

 

Regulamenta o atendimento das partes, de seus procuradores e de Advogados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelo disposto no art. 4º, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, e os arts. e 144 do Regimento Interno,

 

Resolve:

 

Art. 1° O Tribunal de Contas manterá serviço destinado ao atendimento das partes e dos interessados, e de seus procuradores legalmente habilitados em processos formalizados no âmbito deste Tribunal em decorrência do exercício do controle externo, bem como de advogados, nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins desta resolução considera-se:

I – parte do processo: o responsável e o interessado;

II – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeita à jurisdição do Tribunal;

III – interessado: aquele que tem reconhecida pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo;

IV – procurador: o advogado ou pessoa formalmente constituída pela parte para representá-la, com respectivo instrumento de procuração juntado nos autos;

V - prazo legal: qualquer prazo estabelecido por norma deste Tribunal de Contas para manifestação da parte ou para interposição de peça recursal.

 

Art. 2° Compete à Secretaria Geral, depois do deferimento, observadas as disposições desta Resolução:

I - fazer a entrega de processo às partes, seus procuradores e advogados, para exame no recinto do Tribunal;

II - fazer a entrega de processo às partes, seus procuradores e advogados, para vista dos autos com carga;

III - fornecer cópia de documentos, de peças processuais, de processos encerrados, arquivados ou em tramitação.

 

Art. 3° A parte ou o seu procurador tem direito a:

I - examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal;

II - solicitar o fornecimento de cópias;

III - solicitar vista dos autos com carga pelo prazo de cinco dias;

IV - retirar os autos pelo prazo legal, salvo as hipóteses do art. 11 desta Resolução. 

 

§ 1º O pedido de vista com carga e o fornecimento de cópias de processos em tramitação dependem de prévia autorização do Relator ou seu substituto.

 

§ 2º Na ausência justificada do Relator, o pedido poderá ser examinado pelo Presidente.

 

§ 3º Em face da natureza do processo e da matéria nele tratada, pode o Relator determinar que a unidade técnica providencie cópia integral do processo antes de entregá-lo para retirada, devendo esta cópia permanecer na unidade até deliberação definitiva sobre o processo.

 

Art. 4º Para fins de habilitação processual, o procurador ou representante legal da parte deve apresentar procuração por instrumento público ou particular, esta com firma reconhecida pelo outorgante, salvo quando outorgada a Advogado.

 

§ 1º Não será exigido reconhecimento de firma de instrumento de procuração quando a sua entrega for realizada pelo próprio signatário.

 

§ 2º A exigência de procuração é dispensada quando se tratar de procurador de entidade pública, comprovado o efetivo exercício do cargo.

 

§ 3º Havendo mais de um interessado ou responsável, com diferentes procuradores, e sendo comum o prazo, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderá ser deferido pedido de vista com carga dos autos.

 

Art. 5° Nos termos do art. 7º, incisos XIII, XV e XVI da Lei 8.906/94, o advogado, independente de instrumento de procuração, desde que o pedido apresentado seja deferido pela autoridade competente e sejam atendidos os requisitos desta Resolução, tem direito a:

 

I - retirar em carga processo encerrado ou arquivado pelo prazo de dez dias, exceto se apensado a outro processo em andamento;

 

II - examinar, no recinto do Tribunal, qualquer processo, podendo extrair cópias e promover apontamentos.

 

Parágrafo único – Os pedidos de vista com carga de processos encerrados ou arquivados serão examinados no prazo de dez dias pelo Presidente do Tribunal de Contas, os demais, pelo Relator ou seu substituto.

 

Art. 6º O Relator, seu substituto ou o Presidente podem delegar ao Chefe do Gabinete respectivo o exame de solicitações das partes, procuradores e Advogados.

 

Art. 7º O Estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em conjunto com advogado e desde que detenha procuração ou substabelecimento nos autos, poderá praticar, isoladamente, mas sob a responsabilidade do Advogado, os seguintes atos:

 

I – retirar e devolver autos, assinando a respectiva carga;

 

II – retirar cópias de processos em andamento e processos findos; e

 

III - assinar petições de juntada de documentos.

 

Art. 8º Para fins de registro de acesso a processo deste Tribunal deve ser preenchido formulário de cadastro, onde serão colhidos dados necessários ao atendimento do pedido, identificação e qualificação do solicitante.

 

§ 1º O advogado deve comprovar a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem qualquer impedimento que restrinja o livre exercício da advocacia, através da apresentação de cópia da carteira da OAB.

 

§ 2º Para o exercício de atividades praticadas isoladamente, o estagiário deve comprovar o registro na OAB.

 

Art. 9º Após o deferimento de pedido de cópias, o solicitante deve apresentar comprovante de recolhimento de taxa de extração de cópias, bem como de custas de postagem, se necessário.

 

Art. 10. Os prazos para retirada e devolução de processo, não se tratando de prazo legal, serão contados na forma do artigo 66 do Regimento Interno desta Corte, considerando:

 

I – cinco dias da ciência do deferimento da solicitação, para a retirada;

 

II – cinco dias da retirada, para a devolução.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem a retirada do processo, o mesmo será devolvido ao setor de origem.

 

Art. 11. O pedido de retirada em carga de processo ou fornecimento de cópias promovido pela parte ou por seu procurador, bem como a solicitação apresentada por advogado sem procuração nos autos, pode ser indeferido quando:

 

I – se tratar de processo de denúncia ou representação cujo denunciado ainda não foi citado;

 

II – quando existirem nos autos documentos sigilosos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Tribunal, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 

 

III – o deferimento do pedido possa comprometer o princípio consagrado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, relativo à garantia da intimidade e da vida privada do cidadão;

 

IV – o requerente tenha deixado de devolver o respectivo processo ou algum de seus volumes no prazo, e só o tenha feito depois de notificado, hipótese em que não mais poderá retirá-lo até o seu encerramento;

 

V – tratar-se de advogado impedido de exercer a advocacia, na forma da lei;

 

VI – estar o processo incluído em pauta e não houver deliberação plenária.

 

§ 1º Poderá ser deferido o exame no recinto do Tribunal ou a extração de cópias, respeitadas as exigências desta Resolução, nos processos enquadrados no inciso VI deste artigo, quando se destinar à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal da parte.

 

§ 2º Durante a instrução do processo de contas anuais prestadas pelo Prefeito, a vista dos autos se dará no recinto do Tribunal, podendo a parte ou seu procurador requerer cópia de peças processuais.

 

Art. 12. Estando os autos objeto de requerimento fora da Secretaria Geral, servidor designado para atuar no serviço de atendimento, após o deferimento do pedido, solicitará o processo ao possuidor, mediante o preenchimento de guia de tramitação, devendo proceder a sua devolução tão logo seja concluído o procedimento.

 

Art. 13. A entrega dos autos, em qualquer hipótese, será feita mediante a respectiva assinatura do termo de responsabilidade de carga de processo.

 

Art. 14. Constatada a não devolução do processo no prazo deferido, deve a Secretaria Geral:

 

I – encaminhar diligência, notificando pessoalmente quem retém os autos, por via postal, mediante aviso de recebimento (AR), para que proceda à restituição no prazo de 24 horas e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não devolução do processo no prazo fixado inicialmente;

 

II – informar que está vedada a retirada dos autos até o seu encerramento.

 

Parágrafo único. A devolução parcial de volumes não prejudica a adoção das medidas previstas nesse artigo.

 

Art. 15. Constatada a falta de devolução dos autos e após a adoção das medidas referidas no artigo anterior, a Secretaria Geral, de imediato, deve apresentar ao Relator do processo relatório dando ciência da não devolução do processo, ou de algum volume, que poderá propor à Presidência que seja dado conhecimento do fato:

 

I – à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de aplicação de normas disciplinares, nos termos dos artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994;

 

II - ao Ministério Público Estadual, para fins de proposição da ação penal cabível, em face do disposto no artigo 356 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 16. Os pedidos formulados pela parte, procurador ou advogado devem ser anexados ao processo, com a comprovação do deferimento e do respectivo pagamento de taxa, se for o caso, bem como de comprovante de recebimento de cópias ou do processo para vistas no Tribunal ou carga.

 

Art. 17. O exame dos autos no recinto do Tribunal dar-se-á na Sala de Advogados.

 

Art. 18. Respeitadas as exigências relativas ao pedido de vista com carga, as partes e procuradores devem solicitar a realização de credenciamento eletrônico para fins de deferimento de pedido de vista eletrônica remota de processos constituídos e instruídos na forma eletrônica.

 

§1º O requerente deve preencher cadastro e termo de adesão que será disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas, no endereço www.tce.sc.gov.br, encaminhando cópia digitalizada dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de identificação profissional, para os inscritos na OAB;

II – Documento de identidade;

III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

§ 2º O cadastro e termo de adesão e os documentos referidos no parágrafo anterior podem ser entregues diretamente no setor de Protocolo deste Tribunal de Contas ou encaminhados pelo Correio para a Secretaria Geral.

 

§ 3º Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos comandos militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.); passaporte brasileiro, certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos, com reconhecimento de valor como identidade por norma legal, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.

 

§ 4º Aprovado o cadastro, o requerente receberá senha, de uso pessoal e intransferível, assumindo todas as responsabilidades pelo seu uso indevido.

 

§ 5º Para os fins do inciso I do art. 5º, no caso de processo eletrônico, o advogado deve apresentar o pedido de vista eletrônica remota, por meio de formulário disponibilizado no site do Tribunal de Contas, hipótese em que o requerente será comunicado do deferimento por mensagem eletrônica ficando disponível para consulta pelo prazo previsto no referido inciso.

 

Art. 19. A Presidência poderá instituir formulários específicos para padronização dos procedimentos de atendimento às partes, procuradores e advogados de que tratam esta Resolução.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições da Resolução n. TC-05, de 14 de novembro de 2000.”

 

               

Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

WILSON ROGERIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR