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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PNO-11/00669954 |
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UG/CLIENTE
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: |
Tribunal de Contas
de Santa Catarina |
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INTERESSADO |
: |
Luiz Roberto Herbst |
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ASSUNTO
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Projeto de Decisão
Normativa – Fixa o valor de alçada da tomada de contas especial para o
exercício de 2012 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/752
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Projeto de Decisão Normativa. Tomada
de contas especial. Fixação do valor de alçada para o exercício de 2012.
I – RELATÓRIO
Trata-se
de processo normativo que tem como objeto Projeto de Decisão Normativa que fixa
o valor de alçada da tomada de contas especial para o exercício de 2012,
considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº. 202/2000, nos
seguintes termos:
PROJETO DECISÃO NORMATIVA N. TC- /2011
Fixa o valor de alçada
da tomada de contas especial para o exercício de 2008.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e considerando o disposto
no art. 10, §2º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar para o exercício de 2012 o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a partir do qual a tomada de contas especial, prevista no art. 10, § 2º,
da Lei Complementar nº. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, será imediatamente
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento.
Art. 2º
Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
II
– ANÁLISE DO RELATOR
CONSIDERANDO
que o Projeto de Decisão Normativa vem estabelecer o valor de alçada da tomada
de contas especial para o exercício de 2008, atendendo o disposto no art. 10, §
2º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000;
Apresento
ao Tribunal Pleno desta Corte de Contas a seguinte proposta de Decisão:
III
– PROPOSTA DE DECISÃO
3.1 APROVAR o
Projeto de Decisão Normativa que vem estabelecer o valor de alçada da tomada de
contas especial em R$ 25.000,00 (vinte mil reais) para o exercício de 2012,
atendendo o disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000;
3.2 DETERMINAR a
sua publicação.
Gabinete,
em 12 de dezembro de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator