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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 00/01126903 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Treviso - SC |
Interessado: | Sra. Lucia de Lurdes Ciamolin da Silva - Prefeita Municipal de Treviso/SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000) |
Assunto: | Restrição constantes do Relatório de Contas Anuais (1998) apartadas em autos específicos por Decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/069/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 1998 (PCP 00/01126903), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 2538/99, de 20/12/1999, da Prefeitura Municipal de Treviso - SC.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 368/2003 (fls. 66/75), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC, para apresentar alegações de defesa.
Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Jaimir Comin apresentou alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 79/126).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1699/2004 (fls.128/138), sugerindo considerar irregulares os atos e aplicar multa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 221/2005, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 140/142).
4. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 1998, da Prefeitura Municipal de Treviso/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 1439004/98, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Jaimir Comin, Prefeito Municipal no exercício de 1998, constantes nos itens. 1.1. e 1.2 da conclusão do Relatório n.º 1699/2004 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
3.2. Aplicar ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC,CPF 513.694.869-87 residente na praça Benjamin Scussel s/nº, centro, Treviso, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 22, § 1º e com o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente á época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de recolhimento ao INSS, nos prazos legais, das contribuições sociais retidas dos servidores municipais, referentes aos meses de janeiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 1 do Relatório nº 1699/2004, fls. 09/33).
3.2.2 R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de recolhimento, ao INSS, nos prazos legais, das contribuições sociais devidas pelo Município, como parte empregadora, referente aos meses de janeiro a dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 2 do Relatório nº 1699/2004, fls. 09/33).
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC, no exercício de 1998 e a Sra. Lucia de Lurdes Ciamolin da Silva - Prefeita Municipal de Treviso/SC.
Gabinete do Conselheiro, 18 de março de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator