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PROCESSO Nº | TCE 02/00097474 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA - SC | |
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Sr. EDGAR ELOI LAMBERTY - Prefeito Municipal Sr. EDGAR ELOI LAMBERTY - Prefeito Municipal(Gestão 97/00) | |
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RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 1998, APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial - TCE originada do Processo PDI nº 00/00721174, determinada pelo Egrégio Plenário em Sessão de 07.11.2001, conforme Decisão nº 2355/2001 o qual apontava a existência de irregularidades na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Princesa, no exercício de 1998. Na oportunidade, o Egrégio Plenário desta Casa determinou à Prefeitura Municipal de Princesa instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em razão da não cobrança de IPTU no exercício de 1998, em descumprimento ao disposto no art. 30, III da Constituição Federal, para a identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Ao instruir o feito, a DMU através do Relatório nº 1.765/2004 sugeriu que fosse citado o responsável, Sr. Eloi Lamberty - Prefeito Municipal, em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no referido relatório.
O responsável encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito, através das fls. 452 a 679, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 01405.
Por ato contínuo, a DMU apresentou a reanálise dos autos, através do relatório DMU nº 1414/2005, culminando com a sugestão de imputação de multa ao Sr. EDGAR ELOI LAMBERTY - Prefeito Municipal da Gestão 1997/2000, em razão da ausência total de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no exercício de 1998 desde a sua emancipação do município, no montante de R$ 16.565,32, através da isenção autorizada em lei (Lei Municipal nº 1.420/88, do município de São José do Cedro, do qual o município de Princesa se emancipou), evidenciando descumprimento ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2792/2005 (fls. 691)m acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
VOTO
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo PDI nº 00/00721174;
Considerando que foi procedida a citação do responsável, Sr. EDGAR ELOI LAMBERTY, fls. 451;
Considerando que os argumentos expostos pelo responsável não foram suficientes no sentido de equacionar as irregularidades evidenciadas em relatório preliminar TCE/DMU nº 1414/2005;
Considerando todo o exposto e aquilo mais que dos autos consta, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1. Julgar irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, aplicando multa de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da ausência total de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no exercício de 1998 desde a sua emancipação do município, no montante de R$ 16.565,32, através da isenção autorizada em lei (Lei Municipal nº 1420/88, do município de São José do Cedro, do qual o município de Princesa se emancipou), evidenciando descumprimento ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1, da conclusão do Relatório DMU nº 1414/2005 (item 1.1, do Relatório DMU nº 1414/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2. Dar ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº TCE/DMU nº 1414/2005, do Voto que a fundamentam ao Sr. EDGAR ELOI LAMBERTY (Gestão de 1997/2000).
GCJCP, em 12 de dezembro de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator