TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº TCE - 02/02292169
Unidade Gestora PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES
Interessado Sr. MOACIR ALFREDO BENTO - Prefeito Municipal
Responsáveis Sr. Manoel evaldo MuLLER - Ex-Prefeito Municipal

Sr.ADHERBAL RAMOS CABRAL- Ex-Prefeito Municipal

Sr. LUIZ JOSÉ GAYA - Ex-Prefeito Municipal

Assunto TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO Nº SPC TC0259608 + REC 64016/01-90
Parecer nº GCLRH/2008/581

Tomada de Contas Especial de prestação de contas de recursos antecipados.

Anular todo o processo a partir da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal face à inobservância do contraditório e da ampla defesa.

Instauração de nova Tomada de Contas Especial, com a oitiva dos herdeiros do acusado, ex-Prefeito falecido.

RELATÓRIO

Trata o presente de Tomada de Contas Especial originária de prestação de contas de recursos antecipados, acerca de obras e serviços de engenharia, referente à ampliação da Escola Municipal Nazir Rodrigues Rebello.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou em 04 de abril de 2002 o Relatório n. 134/2002 de fls. 236/243, e ao examinar a matéria relativa a obra de ampliação da escola supracitada, constatou superfaturamento, sugerindo o julgamento irregular, com a condenação solidaria dos responsáveis senhores Luiz José Gaya e Adherbal Ramos Cabral - ex-Prefeitos de Navegantes, assim como os herdeiros do senhor Manoel Evaldo Muller, ex-Prefeito, ao recolhimento da importância de R$ 16.174,55.

A Procuradoria Geral mediante Parecer MPTC n. 999/2002 de fls. 245/246 acompanhou o entendimento emitido pela instrução.

O Relator diante da proposta de condenação dos herdeiros do ex-Prefeito senhor Manoel Evaldo Muller propôs a identificação dos mesmos para assegurar o amplo direito de defesa.

Ato contínuo mediante despacho de fl. 254 este Relator determinou a audiência dos herdeiros do senhor Manoel Evaldo Muller ex-Prefeito de Navegantes.

Na seqüência a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório n. 114/2007 de fls. 293/298, oportunidade em que examinou os documentos protocolados pelos herdeiros do ex-Prefeito senhor Manoel Evaldo Muller, apresentando ao final a seguinte conclusão:

O Ministério Público Especial mediante Parecer MPTC n. 5102/2008 de fls. 299/300 acompanhou integralmente os termos apresentados no Relatório supracitado.

É o relatório.

DISCUSSÃO

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório de Reinstrução DCE n. 114/2007 de fls. 293/298;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC/N. 5102/2008, de fls. 299/300, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1 - Anular todo o processo a partir da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Navegantes, em virtude da inobservância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV da CF/88;

2 - Determinar ao Sr. Moacir Alfredo Bento, Prefeito Municipal de Navegantes, a adoção de providências visando à instauração de nova Tomada de Contas Especial, com a oitiva dos herdeiros do acusado, ex-prefeito Manoel Evaldo Muller, para que exerçam seu direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do 5º, LV da CF/88, observando-se o rito processual estabelecido no art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. 03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. Tc-06/2008, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário quando da ampliação do Pré-Escolar Nazir Rodrigues Rebello, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

3 - Ressalvar à autoridade administrativa que atente para o que dispõem os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alterações, quanto às providências administrativas anteriores à instauração da Tomada de Contas Especial.

4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal de Navegantes comunique a este Tribunal as providências administrativas adotadas com vistas ao cumprimento do art. 4º da Instrução Normativa n. TC-03/2007.

5 - A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa, e alterações.

6 - Determinar à Prefeitura Municipal de Navegantes, com fulcro no art. 13 da citada Instrução Normativa, o encaminhamento a este Tribunal da Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

7 - Alertar a Prefeitura Municipal de Navegantes, na pessoa do Sr. Moacir Alfredo Bento, Prefeito Municipal, acima qualificado, que o não-cumprimento dos itens desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

8 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos itens retrocitados e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados.

9 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 024/98 de fls. 85/90, n. 085/98 de fls. 133/139, da Informação DCE n. 468/98 de fls 142/150, e do Relatório de Reinstrução DCE n. 114/2007 de fls. 293/298 aos herdeiros do ex-Prefeito senhor Manoel Evaldo Muller, senhor Carlos Eduardo Muller, e senhoras Bruna Cristina Muller e Alessandra Muller, ao Sr. Moacir Alfredo Bento, Prefeito Municipal de Navegantes, e ao responsável pelo controle Interno daquele Município, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, e ainda ao responsável pelo Controle Interno do Município.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de novembro de 2008.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator