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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | PCA - 02/02765245 |
Unidade gestora: | Câmara Municipal de Ouro Verde |
Interessado: | Sr. Carlos Alberto dos Santos - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente da Câmara no exercício de 2001 |
Assunto: | Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2001 |
Parecer n° | GC-WRW-2004/090/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Ouro Verde, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 828/2002 (fls.22/26), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Jorge Alves de Quadra, Presidente da Câmara no exercício de 201, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 28, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr. Jorge Alves de Quadra, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 828/2002, no prazo de 30 (trinta) dias.
Através de Procurador, devidamente constituído, o interessado requereu vistas do processo, que lhe foi concedida às fls. 31.
Esgotado o prazo para uso do direito Constitucional de ampla defesa, em 28/05/03, e tendo em vista que não houve manifestação do responsável à época, o processo foi reinstruído pela DMU.
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1409/2003 (fls. 37/42), sugerindo "Julgar Irregulares, com débito" as contas anuais, face a irregularidade constante do item 3.1.1. do referido Relatório, bem como aplicação de multa em face das irregularidades constantes dos itens 1.1, 2.1 e 3.1.2., do relatório acima citado.
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente da Câmara no exercício de 2001, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, no que diz respeito a "Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2001, da Conta Suprimentos como Receita Orçamentária", conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 1409/2003, transformo a restrição em recomendação, uma vez que verifico que as restrições referem-se a procedimento de ordem de natureza eminentemente formal, não causando nenhum prejuízo ao erário, e sendo o ato praticado sem dolo ou má-fé .
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 080/2004 (fls. 44/45), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" e/ou "d" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2001 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Ouro Verde, e condenar o Sr. Jorge Alves de Quadra, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2001, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), face a realização de despesas irregulares, não condicionadas as atribuições da Câmara Municipal, em desacordo com a Lei Federal nº 4320/64, artigo 4º combinado com 12, § 1º, conforme apontado no item 3.1.1. do Relatório nº 1409/2003, da DMU.
3.2. APLICAR ao Sr. Jorge Alves de Quadra, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, as multas abaixo discriminadas, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas cominadas, ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 no percentual de 4,60% da Receita Corrente Líquida, evidenciando uma variação relativa de 12,20% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2000), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, motivado pela fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura 2001/2004, conforme apontado no item 1.1. do Relatório nº 1409/2003, da DMU.
3.2.2. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de despesas de competência do Poder Executivo, no montante de R$ 5.500,00, em descumprindo ao artigo 61, § 1º a e art. 84 da Constituição Federal e artigo 10, inciso II, a, da Lei Orgânica Municipal, conforme apontado no item 3.1.2. do Relatório nº 1409/2003, da DMU.
3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Ouro Verde que atente para o abaixo relacionado:
3.3.1. Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2001, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o princípio da unidade orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes, conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 1409/2003, da DMU.
3.4. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Jorge Alves de Quadra, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001 e ao Sr. Carlos Alberto dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde.
Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator