ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: PCA - 02/02765245
Unidade gestora: Câmara Municipal de Ouro Verde
Interessado: Sr. Carlos Alberto dos Santos - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente da Câmara no exercício de 2001
Assunto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2001
Parecer n° GC-WRW-2004/090/EB

    1. RELATÓRIO

    Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Ouro Verde, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

    Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 828/2002 (fls.22/26), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Jorge Alves de Quadra, Presidente da Câmara no exercício de 201, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 28, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr. Jorge Alves de Quadra, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 828/2002, no prazo de 30 (trinta) dias.

Através de Procurador, devidamente constituído, o interessado requereu vistas do processo, que lhe foi concedida às fls. 31.

Esgotado o prazo para uso do direito Constitucional de ampla defesa, em 28/05/03, e tendo em vista que não houve manifestação do responsável à época, o processo foi reinstruído pela DMU.

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1409/2003 (fls. 37/42), sugerindo "Julgar Irregulares, com débito" as contas anuais, face a irregularidade constante do item 3.1.1. do referido Relatório, bem como aplicação de multa em face das irregularidades constantes dos itens 1.1, 2.1 e 3.1.2., do relatório acima citado.

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente da Câmara no exercício de 2001, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, no que diz respeito a "Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2001, da Conta Suprimentos como Receita Orçamentária", conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 1409/2003, transformo a restrição em recomendação, uma vez que verifico que as restrições referem-se a procedimento de ordem de natureza eminentemente formal, não causando nenhum prejuízo ao erário, e sendo o ato praticado sem dolo ou má-fé .

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 080/2004 (fls. 44/45), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.