Processo nº |
RPJ 02/06214936 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Xanxerê |
Responsável |
Hélio da Silva Winckler
– Prefeito Municipal na gestão de 1989 a 1993. |
Interessado |
Sr. Rodrigo Goldschmidt
– Juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê – SC. |
Assunto |
Representação Judicial
(art. 100 RI) - Reclamatória trabalhista contra o Município de Xanxerê. |
Relatório n° |
0043/2009. |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Representação
deflagrada pelo Sr. Rodrigo Goldschmidt, Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de
Xanxerê, relatando a ocorrência de supostas irregularidades na contratação do
servidor Sr. Valdomiro Dias de Oliveira, pelo Município de Xanxerê.
A suposta irregularidade diz respeito à possível
burla a regra constitucional do concurso público insculpida no art. 37, II, da
Constituição Federal, mascarada sob o argumento de contratação "para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art.
37, IX, também da CF/1988).
A extinta Diretoria de
Denúncias e Representações – DDR – procedeu ao exame da admissibilidade da
Representação, concluindo por sugerir o seu conhecimento.
A Douta
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas acolheu o posicionamento do
órgão de controle por meio do Parecer n° 7599/2006.
Diante disso, este Relator, através de Despacho
Singular, conheceu da presente Representação e determinou à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU que adotasse providências com vistas à apuração
dos fatos.
A DMU por meio do Relatório n° 02879/2007, sugeriu a audiência do Sr. Hélio da Silva
Winckler, para que apresentasse justificativas quanto a contratação do servidor
Sr. Valdomiro Dias de Oliveira, sem o devido concurso público, o que foi determinado por este Relator à fl. 24.
O Responsável apresentou
justificativas às fls. 26/28 dos autos, onde sustenta que a contratação do
referido servidor ocorreu num momento em que o município atravessava problemas
e vivia em “Estado de Calamidade Pública” e “Estado de Emergência” havendo
assim a necessidade de contratação urgente de funcionários.
No entanto não foi
juntado nos autos qualquer legislação apta a respaldar a contratação temporária
por excepcional interesse público, nem mesmo documento que comprovasse a data
que o Sr. Valdomiro Dias
de Oliveira foi contratado pelo Município, não sendo possível estabelecer
qualquer relação de sua contratação com os “Estado de Calamidade Pública” e “Estado de Emergência” citados nas
justificativas do Responsável.
Por meio do Relatório n° 134/2008, a DMU
culminou por sugerir a aplicação de multa ao Sr. Hélio da Silva Winckler Prefeito
Municipal a época, em face da contratação irregular.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n° 1942/2008, manifestou-se favoravelmente à proposta da Instrução.
2. Voto
Com o intuito
de afastar a necessidade de realização do concurso público, alega o responsável
em sua defesa que a contratação do servidor foi realizada em caráter temporário
e para suprir necessidade excepcional de interesse público.
A esse respeito
manifestou-se o célebre constitucionalista Alexandre de Moraes[1]:
O texto constitucional permite a contratação temporária sem concurso
público no art. 37, IX, mantendo disposição relativa à contratação para serviço
temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas
em lei.
Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a
utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por se
tratar de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos
públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:
· excepcional interesse público;
· temporariedade da contratação;
· hipóteses expressamente previstas em lei.
Observe,
porém, que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a
contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade
permanente da Administração Pública.
Assim,
impossível a contratação temporária por tempo determinado - ou de suas
sucessivas renovações - para atender a necessidade permanente, em face do
evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade
do concurso público; [...]
O Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria concluindo
pela necessidade de a lei que estabelece hipóteses específicas de contratação
temporária, ter de apontar "a contingência fática que evidenciaria a
situação de emergência"[2]. Logo,
segundo a interpretação do STF, a lei a que se refere o art. 37, IX, da CF/88,
tem que estabelecer as situações que justificariam uma eventual contratação
temporária, o que não se verifica, in casu.
Considerando
o não atendimento ao princípio da impessoalidade, concretizado no processo de
provimento de cargos e empregos públicos pela igual acessibilidade de todos ao
exercício de funções públicas, através de processo seletivo ou do concurso público;
considerando o entendimento do Corpo Instrutivo, corroborado pelo Ministério
Público, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
1.
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da
lei complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Valdomiro Dias de Oliveira pela
Prefeitura Municipal de Xanxerê.
2.
APLICAR MULTA ao Sr. Hélio da Silva Winclker - Ex-Prefeito Municipal
de Xanxerê, com fundamento nos artigos 70, II, da Lei Complementar n.
202/00 e 109, II, c/c do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular do Sr. Valdomiro
Dias de Oliveira sem o devido processo seletivo, em desacordo com os princípios
norteadores da Administração Pública e, principalmente, pela inobservância do
princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, em
desacordo com o art. 37, II c/c IX da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e
44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 134/2008,
ao Representante Sr. Hélio da Silva Winckler - Ex-Prefeito Municipal de Xanxerê
e ao atual Prefeito Municipal de Xanxerê.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator