Processo nº

RPJ 02/06214936

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Xanxerê

Responsável

Hélio da Silva Winckler – Prefeito Municipal na gestão de 1989 a 1993.

Interessado

Sr. Rodrigo Goldschmidt – Juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê – SC.

Assunto

Representação Judicial (art. 100 RI) - Reclamatória trabalhista contra o Município de Xanxerê.

 

Relatório n°

0043/2009.

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Representação deflagrada pelo Sr. Rodrigo Goldschmidt, Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de Xanxerê, relatando a ocorrência de supostas irregularidades na contratação do servidor Sr. Valdomiro Dias de Oliveira, pelo Município de Xanxerê.

 

A suposta irregularidade diz respeito à possível burla a regra constitucional do concurso público insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, mascarada sob o argumento de contratação "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, também da CF/1988).

 

A extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – procedeu ao exame da admissibilidade da Representação, concluindo por sugerir o seu conhecimento.

 

A Douta Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas acolheu o posicionamento do órgão de controle por meio do Parecer n° 7599/2006.

 

                Diante disso, este Relator, através de Despacho Singular, conheceu da presente Representação e determinou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que adotasse providências com vistas à apuração dos fatos.

 

      A DMU por meio do Relatório n° 02879/2007, sugeriu a audiência do Sr. Hélio da Silva Winckler, para que apresentasse justificativas quanto a contratação do servidor Sr. Valdomiro Dias de Oliveira, sem o devido concurso público, o que foi determinado por este Relator à fl. 24.

 

O Responsável apresentou justificativas às fls. 26/28 dos autos, onde sustenta que a contratação do referido servidor ocorreu num momento em que o município atravessava problemas e vivia em “Estado de Calamidade Pública” e “Estado de Emergência” havendo assim a necessidade de contratação urgente de funcionários.

 

No entanto não foi juntado nos autos qualquer legislação apta a respaldar a contratação temporária por excepcional interesse público, nem mesmo documento que comprovasse a data que o Sr. Valdomiro Dias de Oliveira foi contratado pelo Município, não sendo possível estabelecer qualquer relação de sua contratação com os “Estado de Calamidade Pública” e “Estado de Emergência” citados nas justificativas do Responsável.

 

 Por meio do Relatório n° 134/2008, a DMU culminou por sugerir a aplicação de multa ao Sr. Hélio da Silva Winckler Prefeito Municipal a época, em face da contratação irregular.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 1942/2008, manifestou-se favoravelmente à proposta da Instrução.

 

2. Voto

 

Com o intuito de afastar a necessidade de realização do concurso público, alega o responsável em sua defesa que a contratação do servidor foi realizada em caráter temporário e para suprir necessidade excepcional de interesse público.

 

A esse respeito manifestou-se o célebre constitucionalista Alexandre de Moraes[1]:

       O texto constitucional permite a contratação temporária sem concurso público no art. 37, IX, mantendo disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.

        Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por se tratar de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:

·      excepcional interesse público;

·      temporariedade da contratação;

·      hipóteses expressamente previstas em lei.

        Observe, porém, que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública.

        Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado - ou de suas sucessivas renovações - para atender a necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público; [...]

 

        O Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria concluindo pela necessidade de a lei que estabelece hipóteses específicas de contratação temporária, ter de apontar "a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência"[2]. Logo, segundo a interpretação do STF, a lei a que se refere o art. 37, IX, da CF/88, tem que estabelecer as situações que justificariam uma eventual contratação temporária, o que não se verifica, in casu.

 

Considerando o não atendimento ao princípio da impessoalidade, concretizado no processo de provimento de cargos e empregos públicos pela igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, através de processo seletivo ou do concurso público; considerando o entendimento do Corpo Instrutivo, corroborado pelo Ministério Público, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:

 

1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Valdomiro Dias de Oliveira pela Prefeitura Municipal de Xanxerê.

 

2. APLICAR MULTA ao Sr. Hélio da Silva Winclker - Ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, com fundamento nos artigos 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular do Sr. Valdomiro Dias de Oliveira sem o devido processo seletivo, em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública e, principalmente, pela inobservância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, em desacordo com o art. 37, II c/c IX da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

 

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 134/2008, ao Representante Sr. Hélio da Silva Winckler - Ex-Prefeito Municipal de Xanxerê e ao atual Prefeito Municipal de Xanxerê.

 

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed. atualizada até a EC nº 52/06 - São Paulo: Atlas, 2006.

[2]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Pleno. Adin º 3210/PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, 11.11.04. Lex: Informativo STF nº 369, pág. 02.