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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/08027572 |
Interessado: |
Sr. Sergio Ferreira Aguiar - Prefeito Municipal em exercício |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itapoá - SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ademar Ribas do Valle - Prefeito Municipal (Gestão 1996/2000) |
Assunto: |
Restrições constantes do relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: |
GC-WRW-2007/769/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2000 (PCP 01/00217010), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0561/20010, de 19/12/2001, da Prefeitura Municipal de Itapoá - SC.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.6., A.12., B.19., B.20., B.21., B.22., B.23. E B.24, do Relatório n.º 2313/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/00217010, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/02794938.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 453/2002 (fls. 15/60), apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinar a Citação do Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 0813/2002 (fls. 62/64) acompanhando a conclusão do Corpo Instrutivo.
Em 20/05/02 exarei o Parecer GC-WRW/2002/126/EB (fls. 66/69) sugerindo ao egrégio Plenário a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinação de Citação do Responsável.
Em 10/07/2002 o Egrégio Plenário proferiu a Decisão nº 1330/2002 (fls. 70/71), nos termos do Voto sugerido pelo Relator.
Procedida a Citação, o Responsável juntou aos autos à fls. 7/29 seus esclarecimentos e documentos de defesa.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise dos autos através do Relatório nº 1620/06, concluindo por julgar irregulares com débito as contas e aplicar multas.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5015/2007 (fls. 78/92), manifestou-se conclusivamente nos termos do Relatório da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas, com abrangência sobre as restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2000 (PCP 01/00217010), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0561/20010, de 19/12/2001, e condenar o Responsável Sr. Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal de Itapoá, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
3.1.1. R$ 27.092,63 (vinte e sete mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), pertinente ao pagamento de honorários de sucumbência a servidor público municipal, em descumprimento ao princípio da moralidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU);
3.1.2. R$ 64.901,37 (sessenta e quatro mil, novecentos e um reais e trinta e sete centavos), pertinente a pagamento de diárias fixas a 35 (trinta e cinco) servidores, descaracterizando o caráter indenizatório desta remuneração, configurando remuneração indireta sem autorização legislativa e inviabilizando a verificação de liquidação da despesa, em descumprimento com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, inciso III (item 4 do Relatório DMU);
3.2. Aplicar ao Sr. Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal de Itapoá, com fundamento nos arts. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inciso II, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face realização de despesas à título de honorários pela cobrança de dívida ativa, com ausência de processo licitatório, em descumprimento aos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2 do Relatório DMU);
3.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face a realização de despesas, no montante de R$ 429.518,00 com amparo em processo licitatórios do exercício anterior, em desacordo aos artigos 14 e 57, da Lei Federal 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU);
3.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face a ausência de comprovação da circunstância excepcional e temporária determinante da necessidade de pagamento a 95 (noventa e cinco) servidores, de horas extras, em desacordo com a Lei Municipal nº 90 de 31/12/97, art. 58, § 1º, e art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
3.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Itapoá -SC
Gabinete do Conselheiro, 22 de outubro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator