TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : REC 02/09827807
UG/CLIENTE : Imprensa Oficial do Estado - IOESC
INTERESSADO : Eduardo de Souza Heinig
ASSUNTO : Recurso (Reexame -art. 80 da LC 202/2000) AOR - 01/01137893
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2007/632

Recurso de Reexame. Auditoria in loco. Inconsistência dos dados da conta créditos. Afronta à Lei 4.320/64 e à Resolução n. TC-16/94. Manutenção da multa aplicada. Atendimento da determinação desta Corte. Cancelamento da multa. Conhecer e dar provimento parcial

Faz-se pertinente a manutenção da multa aplicada em virtude da inconsistência dos dados da conta "Créditos" do balancete do Razão, tendo em vista o desrespeito ao disposto nos arts. 85, 86 e 88 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 88 da Resolução n. TC-16/94.

O cancelamento da multa aplicada em virtude do não atendimento à determinação exarada pelo Plenário deste Tribunal, é medida que se impõe, constatada a adoção de providências para cobrança de créditos pendentes.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Eduardo de Souza Heinig - ex-Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, conforme previsto no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 0596/2002 (fls. 259/260), exarado no processo n. AOR - 01/01137893, que segue em apenso.

O Recorrente visa modificar os itens 6.1.1 a 6.1.2 do acórdão recorrido, no qual restaram aplicadas duas multas de R$ 300,00 cada, em virtude das seguintes irregularidades: a) falta de consistência dos dados da conta "Créditos" do balancete do Razão de dezembro de 2000, em afronta ao disposto nos arts. 85, 86 e 88 da Lei Federal n. 4.320/64 e 88 da Resolução n. TC-16/94 e b) não-atendimento à determinação desta Corte de Contas constante do subitem 6.2.3 da Decisão exarada em 04/10/2000 (fs. 164 e 165 dos autos), ao deixar de adotar providências para cobrança de débitos pendentes.

Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-356/06, de fls. 15 a 33, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Eduardo de Souza Heinig para interposição do Recurso de Reexame e a pertinência da modalidade interposta.

No que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.

Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, sugeriu o cancelamento da multa imposta no item 6.1.2 referente ao não atendimento por parte do IOESC da determinação desta Corte de Contas, no sentido de adotar providências para cobrança dos créditos pendentes.

Para tanto, verificou que, de fato, foram tomadas providências por parte da IOESC para a cobrança dos créditos. O que não houve foi êxito quanto ao ressarcimento total dos créditos em aberto.

Nesse norte, delineou que a imposição de multa, com fulcro no art. 70, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, somente se justifica na hipótese do Responsável deixar de cumprir a decisão proferida por esta Corte, injustificadamente, o que no caso em apreço não se constatou. Nesse sentido, salientou às fls. 29/30, in verbis:

[...]para o caso em tela, não se encontram presentes os elementos tipificadores para a aplicação da penalidade.

Conforme já salientamos, o ora Recorrente demonstra e comprova a adoção das providências para a cobrança dos valores devidos à IOESC, não atingindo, porém, 100% de êxito no recebimento dos débitos.

Nesse diapasão, não ocorreu, salvo melhor juízo, o descumprimento injustificado do subitem 6.2.3 do Acórdão nº 237/2000. Ao contrário, pela simples leitura do seu teor, denota-se que a obrigação do Sr. Eduardo de Souza Heinig resumia-se a tomar as providências visando à cobrança de débitos pendentes e não efetivamente obter a totalidade de seus resultados, situação esta que não depende exclusivamente das ações do ora Recorrente.

Em situação análoga, o Órgão Consultivo destacou o acolhimento do posicionamento supramencionado, por meio do Acórdão n. 2321/2005 exarado pelo Plenário desta Corte, no sentido de cancelar a multa imposta.

Por outro lado, no tocante à multa imposta no item 6.1.1, referente à falta de consistência dos dados da conta "Créditos" do balancete do Razão de dezembro de 2000, em afronta aos arts. 25, 86 e 88 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 88 da Resolução n. TC-16/94, a Consultoria Geral desta Corte, apresentou algumas considerações acerca da irregularidade, deixando a cargo do Relator a decisão pela manutenção ou cancelamento da multa.

Ressaltou que as razões expostas pelo ora Recorrente na peça recursal são praticamente as mesmas apresentadas quando da resposta à citação nos autos principais, consoante se denota às fls. 231 e 232. Nesse contexto, observou que as divergências apuradas pelo Órgão Instrutivo não foram elucidadas, pelo que resta caracterizada a ocorrência da irregularidade.

Noutro norte, ressaltou que a responsabilidade pelos dados contidos nos registros contábeis é atribuída ao contador, nos termos do disposto no art. 112, caput, do Regimento Interno e no Decreto-Lei n. 9.295/46.

Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 4.533/2007 (fls. 34 a 38), no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de cancelar a multa consignada no item 6.1.2 da decisão recorrida, mantendo-se hígido o acórdão n. 0596/2002 nos demais termos.

Ressaltou que o cancelamento da multa imposta no item 6.1.2 justitica-se pelo fato de que o Responsável adotou as providências com o intuito de dar cumprimento à determinação desta Corte.

Por outro lado, no que tange à manutenção da multa imposta no item 6.1.1 referente à falta de consistência dos dados da conta "Créditos" no balancete do Razão de dezembro de 2000, o Ministério Público salientou que o Recorrente, em suas razões recursais, não trouxe nenhuma informação que pudesse esclarecer o lançamento na sua conta de Créditos da importância de R$ 1.052.608,74, a maior do que a inscrição de "Restos a Pagar - credora IOESC" consignada nos balancetes das unidades orçamentárias estaduais.

Ressaltou, ainda, que averigüada a irregularidade no balanço, cabia ao Recorrente, ora responsável, comprovar a exatidão dos registros contábeis efetuados para se eximir de qualquer responsabilidade. Nesse norte, delineou verbis:

Alegar, em sede recursal, um eventual equívoco contábil de outro Órgão da Administração Estadual (ou talvez de todos os devedores da IOESC), sem nenhuma comprovação de que procedeu corretamente ou de que o erro foi alheio, não é o procedimento eficaz para se eximir da sanção aplicada por essa Corte de Contas.

No que tange aos apontamentos feitos pela instrução, pertinentes à responsabilidade pelos serviços de contabilidade, cumpre registrar que, nas hipóteses de delegação de competência para a execução de atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira, assim como com os serviços de contabilidade, reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito do Órgão.

Ou seja, embora haja uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Cabe, nesses casos, a responsabilização do Administrador em face da sua culpa "in eligendo", que advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato.

Dessarte, concluiu pela manutenção da multa em face da responsabilidade do Recorrente, o qual atuando como ordenador de despesas, detinha o dever de gerenciar os bens e valores públicos, em consonância com o disposto no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.

2. ANÁLISE E VOTO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o presente recurso merece ser provido em parte, consoante entendimento exarado pelo Ministério Público, no sentido de cancelar a multa imposta no item 6.2.1 da decisão recorrida, mantendo os demais termos da decisão recorrida. Justifica-se.

Analisando-se as razões expostas na peça recursal, extrai-se que efetivamente foram tomadas providências por parte da Imprensa Oficial do Estado - IOESC para a cobrança dos créditos pendentes.

Outrossim, a imposição da multa, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, somente tem respaldo no caso do Responsável deixar de cumprir injustificadamente a decisão proferida por esta Corte, o que no caso em tela não ocorreu, como bem restou expresso nos pareceres exarados nos autos pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público.

Por outro lado, a manutenção da multa fixada no item 6.1.1 referente à falta de consistência dos dados da conta "Créditos" do balancete do Razão de dezembro de 2000, é medida necessária, visto que as razões recursais apresentadas pelo Recorrente, além de repetir a defesa já exposta à época da citação, não sanaram a restrição apontada, muito menos elucidaram as divergências apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Referida irregularidade afrontou o disposto nos arts. 85, 86 e 88 da Lei Federal n. 4.320/64, os quais expressam ad litteram:

Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinaçaõ dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86 - A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 88 - Os débitos e créditos serão escriturados com individualização do devedou ou credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

A respeito da matéria, este Relator ratifica integralmente o entendimento exarado pelo Ministério Público, razão pela qual remeto-me aos termos do Parecer MPTC 4.533/2007 (fls. 34 a 38), como fundamentação do Voto que a seguir profiro.

Diante disso, conforme anteriormente afirmado, posiciono-me por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça do presente Recurso de Reexame e, no mérito, dê-lhe parcial provimento para cancelar a multa imposta no item 6.1.2 da decisão recorrida.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de outubro de 2007

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator