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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/10285400 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 2ª Delegacia Regional de Polícia de Joinville - SC |
Interessado: | Sr. Ronaldo Benedet |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antenor Chinato Ribeiro Sra. Marilisa Boehn |
UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar - 8º Batalão de Polícia Militar de Joinville |
Interessado: | Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli |
RESPONSÁVEL: | Sr. Walmor Backes Sr. Ten. Cel. - Sr. Roque Heerdt |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Joinville - SC - Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB |
Interessado: | Sr. Marco Antonio Tebaldi - Prefeito Municipal Sr. Sérgio de Sousa Silva - Diretor Presidente - CONURB |
RESPONSÁVEL: | Sr. Marco Antonio Tebaldi - Prefeito Municipal Sr. Romualdo T. De França Júnior - Diretor Presidente - CONURB, à época |
Assunto: | Tomada de Contas Especial do Processo AOR - 02/06611692 - Aud. Ordinária "in loco" - Execução do Convênio nº 6.069/1997-5 - Janeiro a Abril de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/095/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 02/06611692 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução do Convênio nº 6.069/1997-5 - Janeiro a Abril de 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
A DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 101/2003 (fls. 932/950), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.
Assim, determinei a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex - Secretário de Estado da Segurança Pública, e dos Srs. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina , e Romulado T. De França - Diretor Presidente da CONURB de Joinville, à época, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 05/07.
A DCE, sugeriu também a citação do Sr. Roque Heerdt - Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville - SC e da Sra. Marilisa Boehn - Delegada Regional de Polícia de Joinville - SC.
Determinei a citação dos responsáveis que não haviam sido citados, o que foi efetivado através dos ofícios de fls. 675/676.
Os responsáveis apresentaram alegações de defesa.
Assim, diante de todas as alegações de defesa e documentos apresentados pelos responsáveis citados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 97/2004 (fls. 1316/1353) concluindo por julgar irregulares os atos, imputar débito e aplicar multas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 591/2005 (fls. 1355/1358), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
4 - VOTO
4.3 - Determinar a CONURB que :
4.3.1 - passe a realizar os lançamentos contábeis das receitas provenientes das multas decorrentes das infrações de trânsito, de acordo com as determinações dos artigos 35 e 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3.2.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1347/1348).
4.4 - Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que:
4.4.1 - providencie a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas Não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 01/01/1990 a 31/10/2001 (item 2.1.4, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1327).
4.4.2 - contabilize os bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por força do Convênio nº 16.069/1997-5, conforme prevê o art. 83, da lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrando no Balanço Patrimonial, conforme artigo 105, § 5º da mesma lei. (item 2.1.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1318/1321).
4.5 - Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:
4.5.1 - atente para o cumprimento do prazo para a inserção do AIT no Sistema Integrado de Multas. (item 2.2.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1328/1332).
4.5.2 - contabilize os bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 16.069/1997-5, pelo 8º Batalhão da Polícia Militar de Joinville, conforme prevê o art. 83, da lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrando no Balanço Patrimonial, conforme artigo 105, § 5º da mesma lei. (item 2.2.3, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1335/1336).
4.6. Recomendar à CONURB que:
4.6.1 - atente para o prazo de regularização do estacionamento rotativo, conforme o que determina a Lei Municipal nº 4.653/02 (item 2..3.2.4, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1349/1350).
4.6.2 - atente para o prazo de digitação no sistema CIASC, conforme Item 2.3.1, do relatório nº 97/2004 (fls. 1346/1347).
4.7 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Roque Heerdt, Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville/SC, à época, a Sra. Marilisa Boehn - Delegada Regional de Polícia de Joinville, à época, e ao Sr. Romualdo Theophanes França Junior - ex-Diretor Presidente da CONURB de Joinville/SC, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de abril de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL