ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
AOR - 02/10781572
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Forquilhinha
RESPONSÁVEL: Sr. José Cláudio Gonçalves - ex-Presidente
Assunto: Auditoria Ordinária in loco, com abrangência ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/100/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria in loco relativos aos Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal, Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, realizada na Câmara Municipal de Forquilhinha, relativa ao exercício de 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2002.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 1000/2002 , apontou a existência de restrições, sugerindo a audiência do Sr. José Cláudio Gonçalves - ex-Presidente, para apresentar alegações de defesa (fls. 08/15).

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes ao presente processo e condenar o responsável, Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de despesas sem caráter público, no valor total de R$ 3.094,00, em afronta ao contido nos artigos 4º e 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.1, deste Relatório);

1.1.2 - Realização de despesa com sessão extraordinária remunerada dentro do período legislativo ordinário, no valor total de R$ 4.798,75, em afronta ao disposto no art. 39, § 4º, combinado com o art. 57, §§ 6º e 7º, da CF/88, conforme entendimento esposado no parecer COG nº 549/00 deste TCE (item 3.1, deste), abaixo pormenorizada:

Vereador CPF Valor (R$) Data pagto Endereço
José C. Gonçalves 551394269-00 436,25 02/01/03 Rod. Imigrantes Italianos, s/nº, Sanga do Engenho
Valcir A. Matias 415586939-04 436,25 02/01/03 Rod. Josefina L. Vassoler, s/nº, Santa Cruz
Jorge Luiz da Silva 581927199-87 436,25 02/01/03 Rua dos Ficos, s/nº, Saturno
Raulino P. da Silva 377900139-04 436,25 02/01/03 Rua Nereu Beloli, km 01, s/nº, Vila Franca
Felício Tramontin 542147939-00 436,25 02/01/03 Rua Bonifácio Back, s/nº, Santa Isabel
Ivone Minatto 501297169-87 436,25 02/01/03 Rod. Gabriel Arns, s/nº, Vila Franca
Clênio José Ricken 546864409-63 436,25 02/01/03 Rua Djalma Kestering, nº 235, Santa Isabel
Clóvis Roberto Arns 376256599-68 436,25 02/01/03 Rod. Antônio V. Canella, s/nº, km 01, Santa Ana
José Ildo Tanquella 581927199-87 436,25 02/01/03 Rua Graziela Fritzen, s/nº, Santa Ana
Dimas Kammer 500962909-78 436,25 02/01/03 Rua Frederico Tiscoski, nº 322, Santa Isabel
Ângelo Ronchi Neto 686386209-34 436,25 02/01/03 Rod. Gabriel Arns, s/nº, Ouro Negro

2 - Aplicar multa ao Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Despesas com serviços de terceiros pela Câmara Municipal no valor de R$ 11.700,00, referentes à prestação de serviços de contabilidade por profissional contratado, havendo vacância do citado cargo efetivo no Quadro Permanente de Pessoal, evidenciando tentativa de burla ao concurso público, em afronta ao contido no art. 37, II, da CF/88 (item 3.2, deste);

2.2 - Existência de quatro servidores em cargos de comissão sem características de direção, chefia ou assessoramento superior exigidos pelo art. 37, V, da CF/88, evidenciando tentativa de burla ao concurso público, conforme preceitua o inciso II do mesmo diploma legal (item 3.3, deste).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 0200/2005 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer, manifestou-se por acompanhar a Instrução" (fls. 321/324).

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

No relatório de Instrução nº 006/2005 (fls. 26/33), da Diretoria de Controle dos Municípios, verificou-se que remanesceu uma restrição, que levou a recomendação de considerar as contas regular com ressalvas, conforme abaixo relacionado:

3.1.- quanto a imputação de débito

3.1.1. Realização de despesas sem caráter público, no valor total de R$ 3.094,00, em afronta ao contido nos artigos 4º e 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.1, do Relatório nº 200/2005, fls. 308/311).

A Instrução faz menção ao fato de que o município realizou despesas com coroa de flores; jantar para vereadores, assessores e lideranças comunitárias; cestas de natal para vereadores e servidores entre outros, no montante de R$ 3.094,00, conforme relação de empenhos às fls. 310/311.

O responsável, por sua vez, argumenta que (fls. 24/27):

"Excelência, quanto à ausência de caráter público nas despesas realizadas e dispostas no item 2.2, discorda o defendente. Todos os gastos realizados pela Câmara Municipal de Forquilhinha foram dotados de interesse público e social, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

...

O que se pode afirmar é que todos os gastos foram e são revestidos de caráter público e de interesse social, devidamente previstos no orçamento da Câmara.

Requer-se, portanto, sejam reconsideradas as glosas efetuadas na listagem do item 2.2, tendo em vista a existência de caráter público, obedecendo-se os ditames da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e da LC 101/2000."

Entretanto, embora considere os argumentos da Unidade, este Relator verifica a ausência de caráter público da despesa, em afronta ao disposto no art. 4º combinado com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, caracterizando, desta maneira, a necessidade do ressarcimento aos cofres públicos dos valores dispendidos, razão pela qual a manutenção da restrição é medida que se impõe.

3.1.2. Realização de despesa com sessão extraordinária remunerada dentro do período legislativo ordinário, no valor total de R$ 4.798,75, em afronta ao disposto no art. 39, § 4º, combinado com o art. 57, §§ 6º e 7º, da CF/88, conforme entendimento esposado no parecer COG nº 549/00 deste TCE (item 3.1, do Relatório nº 200/2005, fls. 311/315).

Em relação a presente restrição apontada, acompanho a manifestação da Instrução e do Ministério Público, uma vez que o entendimento deste Tribunal (CON-00/00493791), é no sentido de que as sessões extraordinárias somente poderão ser remuneradas quando forem realizadas no período de recesso, caso contrário, é irregular qualquer pagamento além do subsídio mensal.

Esta Corte de Contas, também se manifestou, através do Parecer COG-549/00 (CON-00/05094267), da seguinte forma acerca da realização de sessões extraordinárias fora do período de recesso da Câmara:

E, no corpo do aludido Parecer:

"... o mesmo ocorre no âmbito estadual, como se observa no art. 20, l e II, da Res. DP nº 070/99, que é assim redigido: "Art. 2º. As sessões legislativas da Assembléia ocorrerão nos seguintes períodos: I - ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro de cada ano; II - extraordinário, quando a Assembléia for convocada com este caráter durante períodos de recesso parlamentar."

Portanto, levando em consideração a simetria que impera nos regimentos das Casas Legislativas, as Câmaras Municipais também funcionam em idênticas condições, com a ocorrência de recessos parlamentares no curso da legislatura, permanece a presente restrição, em virtude de estar em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 e entendimento deste Tribunal, razão pela qual, mantém-se a imputação de débito.

3.2. Quanto a aplicação de multa:

3.2.1. Despesas com serviços de terceiros pela Câmara Municipal no valor de R$ 11.700,00, referentes à prestação de serviços de contabilidade por profissional contratado, havendo vacância do citado cargo efetivo no Quadro Permanente de Pessoal, evidenciando tentativa de burla ao concurso público, em afronta ao contido no art. 37, II, da CF/88 (item 3.2, do Relatório nº 200/2005, fls. 315/316).

A Instrução faz menção ao fato de que a Unidade, não obstante ter em seu quadro de pessoal o cargo efetivo de contador, contratou através de processo licitatório serviços de terceiros para a contabilidade.

O responsável, por sua vez, solicita prazo bem como compromete-se a regularizar a situação, mediante a realização de concurso público, até o término do exercício de 2003 (fls.28).

A consolidação do entendimento desta Corte de Contas, está na integra do prejulgado nº 1277, abaixo transcrito:

Por outro lado, o prejulgado nº 873, originário a partir da sessão do dia 23/08/2002 e publicado no Diário Oficial de 18/11/2002, portanto, no mesmo ano da abrangência da presente auditoria, tem o seu teor no seguinte sentido:

"...

Levando-se em conta o prejulgado nº 873, este Tribunal vem alertando desde agosto de 2002, da necessidade do cargo de contador estar previsto na estrutura do quadro de pessoal do ente público.

Portanto, diante da manifestação da Unidade de que regularizará a presente situação e por tratar-se, o presente processo, de auditoria com abrangência ao exercício de 2002, transformo a presente restrição em recomendação ao Poder Legislativo de Forquilhinha.

3.2.2. Existência de quatro servidores em cargos de comissão sem características de direção, chefia ou assessoramento superior exigidos pelo art. 37, V, da CF/88, evidenciando tentativa de burla ao concurso público, conforme preceitua o inciso II do mesmo diploma legal (item 3.3, do Relatório nº 200/2005, fls. 316/317).

Em relação a restrição relacionada acima, acompanho a manifestação da Instrução e do Ministério Público, no sentido de manter a presente restrição, uma vez que a auditoria in loco apurou que 4 (quatro) servidores exercem cargos de provimento em comissão, cujas funções desempenhadas - confecção de pautas e atas das sessões, orientação a alunos e operação de fotocopiadora - pressupõem a realização de trabalho não compreendido dentre as atribuições de direção, chefia ou assessoramento superior exigidos pelo art. 37, V, da Constituição Federal.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 270 a 279 dos autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 200/2005;

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Em preliminar, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar 202/2000.

4.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Forquilhinha, com abrangência sobre registros contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2002, e condenar o Sr. José Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2002, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

4.2.1. R$ 3.094,00 (três mil noventa e quatro reais), pertinente a realização de despesas com coroa de flores; jantar para vereadores, assessores e lideranças comunitárias; cestas de natal para servidores e vereadores e doação de pães de cachorro quente, não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, em afronta ao contido nos artigos 4º e 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.2.1, do Relatório nº 200/2005, da DMU.

4.2.2. R$ 4.798,75 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a pagamento de Sessão Extraordinária durante o período legislativo ordinário, aos vereadores: Sr. José Cláudio Gonçalves (R$ 436,25), Sr. Valcir A. Matias (R$ 436,25), Sr. Jorge Luiz da Silva (R$ 436,25), Sr. Raulino P. Da Silva (R$ 436,25), Sr. Felício Tramontin (R$ 436,25), Sra. Ivone Minatto (R$ 436,25), Sr. Clênio José Ricken (R$ 436,25), Sr. Clóvis Roberto Arns (R$ 436,25), Sr. José Ildo Tanquela (R$ 436,25), Sr. Dimas Kammer (R$ 436,25), e Sr. Angelo Rochi Neto (R$ 436,25), em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG - 549/00, conforme apontado no item 3.1 do Relatório nº 200/2005, da DMU.

4.3. Aplicar ao Sr. José Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da existência de quatro servidores em cargos de comissão sem características de direção, chefia ou assessoramento superior exigidos pelo art. 37, V, da CF/88, evidenciando tentativa de burla ao concurso público, conforme preceitua o inciso II do mesmo diploma legal, conforme apontado no item 3.3. do Relatório nº 200/2005, da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

    4.4. Recomendar à Câmara Municipal de Forquilhinha que, ao prover a vaga de Contador do Quadro Permanente de Pessoal, promova-a através de concurso público, conforme apontado no item 3.2 do Relatório nº 200/2005, da DMU.

    4.5. Ressalvar que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. José Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2002, com relação ao item 4.2.2, desta conclusão, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.

    4.6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditoria na Câmara Municipal de Forquilhinha, a verificação do cumprimento das recomendações constantes do item 4.4 desta deliberação.

    4.7. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. José Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2002 e ao Sr. Nelson José Zanela, Presidente da Câmara Municipal de Forquilhinha.

    Gabinete do Conselheiro, 08 de abril de 2005.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator