ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1. Processo N.º : TCE-02/10961473

2. Assunto : Grupo 3 - tomada de contas especial

3. Responsável : sr. ELISANDRO mODESTI - ex-PREFEITO

4. ORIGEM : PREFEITURA mUNICIPAL DE XAVANTINA/SC

5. unidade técnica : dce

Tratam os autos de auditoria "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2002, realizada por este Tribunal de Contas na Prefeitura Municipal de Xavantina/SC.

Face as restrições levantadas pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, em seu Relatório de nº 385/2003, de 28/03/2003 (fls. 98/115), foi determinada por esta Relatora a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34, § 1º, do Regimento Interno, c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, deste Tribunal de Contas.

Naquela oportunidade, foi determinada a Citação do Sr. Elisandro Modesti - Prefeito Municipal de Xavantina, nos termos do art. 13, parágrafo único, da LC nº 202/2000 e art. 34, § 1º do Regimento Interno desta Casa, a fim de que pudesse apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A citação foi efetuada, conforme ofício TC nº 4858/03, de 10/04/2003 (fls. 119).

O Responsável atendeu a citação, encaminhando esclarecimentos e documentos que foram juntados às fls. 120/272 dos autos.

À vista dos documentos remetidos a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório de Reinstrução nº 158/2005, datado de 18/02/05 (fls. 274/304) onde, em conclusão, sugere que as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial sejam julgadas irregulares, com débito, nos termos do art. 18,III, alínea c , c/c o art. 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000. Sugeriu, ainda, aplicação de multa ao Responsável, face as restrições descritas nos itens 1.2.1 a 1.2.4, de fls. 303 e 304.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-334/2005, datado de 04/03/05, da lavra do Procurador-Geral, e.e, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

"A Procuradoria, na análise do processo, à vista dos elementos que integram os autos, e tendo em conta o exame de mérito procedido pelos técnicos do Tribunal, entende que os atos de gestão na Prefeitura Municipal de Xavantina, no período citado na presente Tomada de Contas Especial apresentaram impropriedades, sendo desenvolvidos de modo inadequado, razão por que este órgão acompanha integralmente o entendimento dos técnicos dessa Corte de Contas, acolhendo os termos do parecer conclusivo da Diretoria de Auditorias Especiais."

Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, consubstanciada no bem fundamentado Relatório nº 158/2005, de fls. 274/304 dos autos.

Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho:

VOTO

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta à fls. 119 dos autos;

Considerando que as alegações de defesa foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo;

Considerando que o Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, acompanha integralmente o entendimento do Órgão Instrutivo, conforme Parecer nº MPTC- 334/2005;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho que o egrégio Plenário, com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Elisandro Modesti - Prefeito Municipal de Xavantina no exercício de 2003, CPF - 598861450-72, residente à Rua Prefeito Octávio Urbano Simon, s/nº, CEP- 89780-00, Xavantina/SC, ao pagamento da quantia abaixo descriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais,atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts.40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, ou interpôr recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,II,da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1. Pagamento irregular de férias à servidores, no montante de R$ 4.277,28, em desacordo à Lei Complementar nº 002/2000, artigo 134, § 1º (item 1.5 do Relatório da DMU).

2. Aplicar multas ao Sr. Elisandro Modesti - Prefeito Municipal à época, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a inexistência de controle da frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Xavantina que atuam na parte burocrática, lotados na Administração, Saúde, Agricultura e Educação, impossibilitando a comprovação da liquidação da despesa nos termos do artigo 63 da Lei 4.320/64 e evidenciando falha no controle interno,conforme preceituado na Resolução TC 16/94, art. 4º (item 1.1 do Relatório da DMU);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a contratação de Pessoal por tempo determinado, em número de 9 (nove), sem realização de processo seletivo, em descumprimento ao art. 203, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 012, de 08 de setembro de 1997 (item 1.2 do Relatório da DMU);

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a nomeação de 01 (um) servidor para cargo comissionado, exercendo funções técnicas, ou seja, sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, V (item 1.7 do Relatório da DMU).

3. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 158/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Elisandro Modesti - Prefeito Municipal no exercício de 2002.

Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 21 de março de 2005.