Processo nº | PDI 00/00026077 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Itapema |
Responsável | José Higino Furtado - Prefeito Municipal no período de 01/01/93 a 21/08/95 e 22/03/96 a 01/07/96 |
Assunto | Reclamatória trabalhista - contratação de servidor no exercício de 1995 |
Relatório nº | GCMB/2007/433 |
Tratam os presentes autos de ofício encaminhado a este Tribunal pelo Sr. Jair Fonseca de Moraes, Juiz do Trabalho - Balneário Camboriú, através do qual remete cópia da decisão proferida nos autos do processo trabalhista nº 337/97, movida pelo Sr. Abel José Alzira, contra o Município de Itapema, e informa acerca de irregularidade cometida pelo ex-Prefeito José Higino Furtado, em face da admissão do servidor, sem realização de concurso público, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista que após sua admissão por contrato temporário em 05/02/95, o mesmo teve a relação trabalhista prorrogada em afronta à vedação constante do artigo 4º da Lei Municipal nº 994/94.
Os autos foram inicialmente examinados pela Consultoria Geral, através do parecer nº 753/99 (fls.19/22), que concluiu sugerindo que este Tribunal apurasse os fatos denunciados, por se tratar de situação afeta ao controle externo, nos termos do que dispunha o artigo 27, inciso III da Lei Complementar nº 31/90, então vigente.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por despacho do então Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Junior (fls.22).
A DMU elaborou, então, o Relatório nº 341/2002 (fls.24/26), oportunidade em que determinou a realização de diligência, a fim de que fossem prestados os esclarecimentos necessários, acerca da contratação sem realização de prévio concurso público.
Posteriormente, foi elaborado, também pela DMU, o Relatório nº 623/2004 (fls.27/29), em que foi sugerida a realização de audiência, a fim de que os ex-Prefeitos, Sr. José Higino Furtado (01/01/93 a 21/08/95 e de 22/03/96 a 01/07/96), e Sr. Rogério Pedro Vieira (22/08/95 a 21/03/96 e 02/07/96 a 31/12/96), apresentassem manifestação acerca da contratação de pessoal sem concurso público, em desobediência ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal/88.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos de fls. 31 e 32, e foram encaminhados, em resposta, os documentos de fls. 35/47.
Procedida a reanálise, a DMU elaborou o Relatório nº 1051/2006 (fls.48/52), oportunidade em que sugeriu qua os atos examinados fossem considerados irregulares, e aplicada multa ao Sr. José Higino Furtado, em face da irregularidade detectada.
O Ministério Público exarou parecer acompanhando o entendimento esposado pela Instrução (fls.55/56).
Este Relator determinou a realização de nova audiência do Sr. Rogério Pedro Vieira, uma vez que o mesmo ainda não havia se manifestado nos autos.
Conforme comprovam os documentos de fls. 59 foi efetuada a audiência do Responsável.
Transcorrido o prazo legalmente fixado o Responsável não apresentou sua defesa.
Considerando que segundo se extrai dos dados constantes dos autos, o servidor foi contratado temporariamente em data de 05/02/95, para o cargo de calceteiro, com base no disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Municipal nº 994/94;
Considerando que o mesmo teve seu contrato prorrogado até 02/01/97;
Considerando que não restou comprovado nos autos a existência de situações de excepcional interesse público exigidas para efetivação da contratação temporária do Sr. Abel José Alzira, nos termos determinados pela Lei Municipal nº 994/94;
Considerando que o artigo 4º da Lei Municipal nº 994/94 dispunha que as contratações temporárias seriam realizadas por tempo determinado e improrrogável, pelos prazos máximos de 06 (seis) e 12 (doze) meses, conforme a situação que originasse a contratação;
Considerando que a contratação temporária em exame, se prolongou por prazo superior àquele estipulado pelo referido diploma legal;
Considerando que tais fatos indicam a contratação do servidor Abel José Alzira, com burla ao concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
Considerando que o Responsável pela contratação do servidor (05/02/95), foi o Sr. José Higino Furtado, ex-Prefeito Municipal de Itapema nos períodos de 01/01/93 a 21/08/95 e 22/03/96 a 01/07/96;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução para considerar irregular, com fundamento no art. 36, 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, a admissão pelo Município de Itapema do Sr. Abel José Alzira, sem realização de concurso público, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista que após sua admissão por contrato temporário em 05/02/95, sem os requisitos constitucionais e legais exigidos, o mesmo teve a relação trabalhista prorrogada em afronta à vedação constante do artigo 4º da Lei Municipal nº 994/94.
6.2. Aplicar ao Sr. José Higino Furtado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de pessoal com afronta ao diposto nos artigos 37, inciso II da Constituição Federal e 4º da Lei Municipal nº 994/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. DAR CIÊNCIA desta decisão e do Voto que a fundamenta ao Sr. José Higino Furtado e ao Município de Itapema.
Florianópolis, 04 de setembro de 2007.
Moacir Bertoli
Relator