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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº :PCA 03/00317700
UG/CLIENTE : Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa
INTERESSADO: Natanael Pires - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Gilson Luiz Gadotti - Gestor da Unidade à época
ASSUNTO :Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2002.
PARECER Nº : GC - LRH/2004/605
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002. Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa - Julgar regulares com ressalva. Dar quitação plena ao responsável.
Tratam os autos da análise do balanço geral do Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa, relativo ao exercício de 2002, sujeito ao regime de fiscalização financeira e orçamentária desta Corte de Contas, de acordo com a legislação em vigor (Resolução nº TC 16/94).
Os documentos apresentados pelo Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa, foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório nº 3923/2004, de fls. 84/96, que em síntese sugere em sua conclusão que as contas em questão sejam julgadas regulares com ressalva, com fulcro no art. 18, inc. II, c/c o art. 20, da Lei Complementar n° 202/2000, apontando as seguintes restrições:
a. Déficit Financeiro no valor de R$ 3.707,50, correspondente a 2,21% dos ingressos auferidos e 0,26 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, destacando-se que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 0,13% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2002, que importou em R$ 2.741.335,85 (item A.1.1 do Relatório DMU - 3923/2004).
b. Despesas classificadas impropriamente em Programa de Saúde no valor de R$ 912,78 (item B.1.1 do Relatório DMU - 3923/2004)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 2373/2004, conforme fls. 98/99, posicionando-se de acordo com o entendimento da Instrução.
Considerando o Relatório DMU nº 3923/2004, de fls. 84/96;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/Nº 2373/2004, conforme fls. 98/99;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1- Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2002, do Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa e dar quitação plena ao responsável, Sr. Gilson Luiz Gadotti, de acordo com o Relatório nº 3923/2004;
2.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Matos Costa a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens "a" e "b" da parte conclusiva do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de transgressões à normas legais e regulamentares.
2.3. Dar ciência da decisão, bem como do Voto que a fundamenta, ao Sr. Natanael Pires - Prefeito Municipal e ao Sr. Gilson Luiz Gadotti- Gestor da Unidade.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de setembro de 2004.