Processo nº PCA - 03/00776640
Origem Fundo Municipal de Assistência Social de Witmarsum - SC
Interessado Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal
Responsável Sra. Òrli Jahn Zerna - Ordenadora da Despesa
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2002.
Relatório nº GCMB/2005/429

RELATÓRIO

O Fundo Municipal de Assistência Social de Witmarsum - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2002, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

Diretoria de Controle dos Municípios - DMU

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 3515/2005, datado de 30/06/2005 (fls. 28/40), e na sua conclusão sugere por julgar Regulares Com Ressalvas as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do exercício de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Witmarsum - SC, face as seguintes restrições:

"a - Déficit Orçamentário de R$ 752,38, correspondente a 0,66% dos ingressos auferidos (...), em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, decorrente da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros (item 1.1 deste Relatório);

b - Déficit Financeiro da ordem de R$ 573,08 resultante do déficit orçamentário ocorrido neste exercício, correspondente a 0,50% dos ingressos auferidos e a 0,06 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da lei nº 4.320/64, (item 2.1)."

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 2121/2005 (fls. 42/43), e manifesta-se no sentido de que o Tribunal julgue as Contas Regulares Com Ressalvas, portanto, acompanha o entendimento da DMU.

VOTO

Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Witmarsum - SC.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Witmarsum - SC, relativas ao exercício de 2002, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstração de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação ao responsável, Sr. Órli Jahn Zerna, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para as restrições constantes da parte conclusiva do Relatório DMU nº 3515/2005, fls. 36, as quais são pertinentes: a) Déficit Orçamentário apurado de R$ 752,38 e b) Déficit Financeiro de R$ 573,08.

6.3 – Dar ciência deste Acórdão à Unidade Gestora e ao Titular da Unidade à época.

Florianópolis, 18 de julho de 2005.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator