Grupo: III
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
Interessado: Ruy de Amorim Ortiz - Prefeito Municipal
Responsável: José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal Gestão 2002
Assunto: Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002 ( 24 a 29 de novembro)
Parecer nº 370/2006
I RELATÓRIO
Referem-se os autos à Auditoria Ordinária "in loco"de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002 ( 24 a 29 de novembro) na Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 150/2004 (168/174), ensejando a audiência do responsável, por determinação do Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, encaminhada através do ofício n. 11.616 de 04 de agosto de 2005, conforme registro as fls. 176 e 177.
A Prefeitura Municipal de São José do Cerrito encaminhou ofício s/n datado de 19/09/2005, protocolado neste Tribunal sob n° 015703 em 20/09/2005 apresentando suas justificativas e documentos anexados aos autos nas fls. 179 a 208.
A reinstrução deu origem ao Relatório DMU1709/2005 conforme registro as fls. 209 a 218, cuja conclusão apontou as seguintes restrições:
1- Existência de cheques pré-datados no montante de R$ 736,00 no caixa da Prefeitura, resultante de pagamentos efetuados em contrapartida pela prestação de serviços em propriedades particulares do município, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 56, c/c o art. 4° da Resolução TC-16/94 ( item 1.2, DMU1709/2005) ;
2- Boletim Financeiro Diário elaborado pela Tesouraria de forma incompleta por não evidenciar os saldos das contas vinculadas , caracterizando deficiência no Controle Interno dos recursos financeiros movimentados pela Prefeitura Municipal - artigo 4° da Resolução TC- 16/94 ( item 1.1 DMU 1709/2005);
3- Prestação de Serviços a particulares sem a devida regulamentação em que conste os procedimentos e os critérios em que os serviços são prestados e sem cadastro dos beneficiados, em desacordo com art. 5° da Lei Municipal n° 464/2001 e art. 4° da Res. TC-16/94( item2.1 DMU 1709/2005);
4 - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos Tributários e não -tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, §1° da Lei nº 4.320/64 ( item 2.2 DMU 1709/2005).
É o relatório.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou o entendimento formulado pela Instrução em seu Parecer MPTC 3877/2005 (fl.220).
3. DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, o fará de forma preliminar ou definitiva.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 1709/2005 da DMU/TCE, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre os atos de 2002, objeto da auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, que apurou as seguintes irregularidades:
A - Existência de cheques pré-datados no montante de R$ 736,00 no caixa da Prefeitura, resultante de pagamentos efetuados em contrapartida pela prestação de serviços em propriedades particulares do município, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 56, c/c o art. 4° da Resolução TC-16/94 ( item 1.2, DMU1709/2005) ;
B - Boletim Financeiro Diário elaborado pela Tesouraria de forma incompleta por não evidenciar os saldos das contas vinculadas , caracterizando deficiência no Controle Interno dos recursos financeiros movimentados pela Prefeitura Municipal - artigo 4° da Resolução TC- 16/94 ( item 1.1 DMU 1709/2005);
C - Prestação de Serviços a particulares sem a devida regulamentação em que conste os procedimentos e os critérios em que os serviços são prestados e sem cadastro dos beneficiados, em desacordo com art. 5° da Lei Municipal n° 464/2001 e art. 4° da Res. TC-16/94( item2.1 DMU 1709/2005);
D - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos Tributários e não -tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, §1° da Lei nº 4.320/64 ( item 2.2 DMU 1709/2005).
Ao manifestar-se quanto a legalidade, eficiência, legitimidade e economicidade de atos e contratos, o Tribunal Pleno decide pela regularidade ou pela regularidade ou pela irregularidade, conforme disposto no art. 36, § 2°, letra "a".
II VOTO
Considerando a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
1. Processo n° ARC 03/01099499
2. Assunto: Grupo 3 Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária
3. Responsável: José Maria de Oliveira Branco
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2002 ( 24 a 29 de novembro) na Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 177 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n 1709/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2002 ( 24 a 29 de novembro), para considerar irregulares, na forma do art. 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n° 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal em 2002, CPF 195.118.689-34, residente à Rua Dorgelo Pereira das Anjos s/n°, CEP 88.570-000, multas previstas no art. 70, II da Lei Complementar n° 202/2000.
6.2.2. Multa no valor de R$ 400,00 ( Quatrocentos reais) em face do Boletim Financeiro Diário elaborado pela Tesouraria de forma incompleta por não evidenciar os saldos das contas vinculadas , caracterizando deficiência no Controle Interno dos recursos financeiros movimentados pela Prefeitura Municipal - artigo 4° da Resolução TC- 16/94 ( item 1.1 DMU 1709/2005);
6.2.3. Multa no valor de R$ 400,00 ( Quatrocentos reais) em face da Prestação de Serviços a particulares sem a devida regulamentação em que conste os procedimentos e os critérios em que os serviços são prestados e sem cadastro dos beneficiados, em desacordo com art. 5° da Lei Municipal n° 464/2001 e art. 4° da Res. TC-16/94( item2.1 DMU 1709/2005);
6.2.4. Multa no valor de R$ 400,00 ( Quatrocentos reais) em face da ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos Tributários e não -tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, §1° da Lei nº 4.320/64 ( item 2.2 DMU 1709/2005).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU 1709/2005, ao Sr. José Maria de Oliveira Branco , bem como à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de junho de 2006
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator