Processo nº |
PDI - 03/01204705 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho - SC |
Interessado |
Sr. Almir José Kalbusch - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Mauro Mariani - ex-Prefeito Municipal (gestão 2001) |
Assunto |
Autos Apartados constituído por força de determinação constante do Parecer Prévio nº 1196/2002, datado de 04/12/2002, que trata das Contas do Município de Rio Negrinho - referente ao Exercício de 2001. |
Relatório nº |
GCMB/2007/307 |
RELATÓRIO
Município de Rio Negrinho - Formação de Autos Apartados, oriundo de determinação no Parecer Prévio nº 1196/2002, das Contas do Exercício de 2001.
Arquivado em face das justificativas apresentadas pelo responsável.
Tratam os presentes autos de Processo Diverso, autuado sob nº PDI- 03/01204705, em 03/04/2003, que trata de Autos Apartados, constituído por força de determinação constante do Parecer Prévio nº 1196/2002, datado de 04/12/2005 (fls. 03/04), que se refere as Contas do Município de Rio Negrinho, relativas ao Exercício de 2001, cujo teor é síntese é o seguinte:
"Parecer Prévio n. 1196/2002 (fls. 04/05)
6.2. Determina à Diretoria de controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à Ausência de comprovação das providências tomadas pelo Município para a cobrança da dívida ativa, contrariando o disposto no art. 198, IV, da Lei Orgânica Municipal (item III.E.3.1 do Relatório DMU)."
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu inicialmente o Relatório nº 758/2003, datado de 28/03/2006 (fls. 09/14), e neste relatório manifesta-se no sentido de que seja procedida à audiência do responsável, Sr. Mauro Mariani, ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, para que o mesmo pudesse apresentar alegações de defesa sobre a seguinte restrição:
"1.1 - Ausência de comprovação das providências tomadas pelo Município para a cobrança da Dívida Ativa, cujo saldo no final deste período montou em R$ 2.385.536,53, o que representa 14,43% do total arrecadado (R$ 16.522.499,74), em desacordo com o previsto no artigo 198, IV, da Lei Orgânica Municipal (item 1.1 deste Relatório).
Com anuência do Relator à época, foi procedida a audiência através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conforme Ofício nº 6.274/2005, datado de 12/05/2005 (fls. 129).
A audiência foi atendida, tendo o responsável remetido os documentos de fls. 131/280.
Na sequência a Diretoria de controle dos Municípios - DMU, após examinar a documentação remetida pelo ex-Prefeito Municipal, emitiu o Relatório nº 1015/2006 (fls. 282/289) e na sua conclusão manifesta-se no sentido de que o ato objeto do presente exame seja considerado irregular, com aplicação de uma multa ao responsável, por entender que não foi saneada a restrição, objeto da audiência procedida.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 1462/2007, datado de 16/03/2007 (fls. 291/293), e acompanha o entendimento da Instrução, ou seja, considerar o ato objeto de exame irregular com a aplicação de multa.
Este Relator à vista das manifestações referidas tem a seguinte consideração a fazer:
- Conforme consta dos autos, as fls. 133/280 estão anexo os relatórios referentes as "Execuções Fiscais" - Comarca de Rio Negrinho, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 1997, 1998, etc.
- Conforme consta as fls. 281, está anexo cópia de uma Certidão subscrita pelo Escrivão Judicial da Comarca de Rio Negrinho, em que é certificado que no exercício de 2001, não foi protocolada nenhuma execução fiscal.
- Entretanto, dada as justificativas apresentadas as fls. 131/132, pelo ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Sr. Mauro Mariani, entendo que no presente caso cabe fazer uma recomendação.
Assim, este Relator, em caráter excepcional, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei complementar nº 202/2000, e,
DECIDE:
6.1 - Determinar o arquivamento dos autos, face as justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Sr. Mauro Mariani, no tocante à determinação da Formação de Autos Apartados, estabelecida no Parecer Prévio nº 1196/2002, relativo as Contas do Município de Rio Negrinho de 2001.
6.2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Mauro Mariani, ex-Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e a Câmara de Vereadores.
Florianópolis, 09 de julho de 2006.
Conselheiro Moacir Bertoli