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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-03/02574417 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Brunópolis |
Interessado: | Sr. Ademil Antonio da Rosa - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Celso Scolaro - Presidente da Câmara nos exercício de 2002 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/091/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Brunópolis, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 274/2004 (fls.17/23), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Celso Scolaro - Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 25, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr. Celso Scolaro, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 274/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 28/35), juntando documentos (fls. 36/76).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 093/2005 (fls. 78/90), conforme segue:
"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Celso Scolaro - Presidente da Câmara Municipal, CPF: 430.258.119-00, residente no Bairro: Três Serrarias - Brunópolis - SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 264,69, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64. (item A.1.2);
1.2 - Despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo no valor total de R$ 103.323,50, representando 73,80% da receita total daquele Poder, descumprindo o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal. (item B.1);
2 - Aplicar ao Sr Celso Scolaro - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, CPF nº 430.258.119-00, residente no Bairro: Três Serrarias - Brunópolis, multa conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Classificação indevida em elemento de despesa, em desacordo ao art. 3º, § 3º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de Maio de 2001 (item A.1.1.1)."
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 500/2005 (fls. 92/94), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 093/2005 (fls. 78/90):
a) Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 264,69, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item A.1.2. do relatório 093/2005, fls. 83/84);
A Instrução faz menção ao fato de que o município realizou despesas com brindes natalinos para os vereadores e funcionários da Câmara, no montante de R$ 264,69.
O responsável, por sua vez, argumenta que (fls. 84):
"A restrição apresentada no item A.2., não deve prosperar, visto que se tratar da aquisição de "perus congelados" para os funcionários e Vereadores, (doc. Nº 10), sendo que foi adquirido, também, pelo Executivo.
Todos os anos o Executivo adquire esses "brindes" de final de ano, para os funcionários públicos e autoridades do município. Entretanto, no exercício de 2002, como o legislativo tinha orçamento e verba para aquisição de tais produtos, foi adquirido diretamente da empresa, sem passar pelo Executivo."
Entretanto, embora considere os argumentos da Unidade, este Relator verifica a ausência de caráter público da despesa, em afronta ao disposto no art. 4º combinado com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, caracterizando, desta maneira, a necessidade do ressarcimento aos cofres públicos dos valores dispendidos, razão pela qual, sugere-se a imputação de débito.
b) Despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo no valor total de R$ 103.323,50, representando 73,80% da receita total daquele Poder, descumprindo o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal (item B.1 do relatório 093/2005, fls. 85/89);
A Instrução, na análise das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal de Brunópolis, referentes ao exercício de 2002, verificou o descumprimento, pelo Poder Legislativo, dos limites constitucionais e legais relativos às suas despesas com pessoal, cujo montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 105.083,37, representando 75,06% da receita total do Poder (R$ 140.000,00).
Após manifestação do Responsável e considerados os argumentos e refeitos os cálculos, o valor total com despesas com pessoal resultou em R$ 103.323,50, representando 73,80% da receita total daquele Poder, ficando evidenciado o descumprindo do estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
c) Classificação indevida em elemento de despesa, em desacordo ao art. 3º, § 3º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de Maio de 2001 (item A.1.1.1 do relatório 093/2005, fls. 79/83);
No que diz respeito ao apontado acima, verifico que trata-se apenas de equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário e não praticados com dolo ou má-fé.
Por outro lado, verifico também que as despesas foram devidamente inscritas na contabilidade e por este motivo não restou configurado grave infração à norma legal ou regulamentar de caráter contábil, financeiro, operacional e patrimonial, pois houve apenas uma classificação indevida, conforme aponta a Instrução:
"...a Unidade classificou a despesa no elemento 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, de forma indevida, quando a classificação correta seria no elemento 3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal" (fls. 83)
Desta forma, com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, dou por saneada a presente restrição, transformando-a em recomendação
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2002 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Brunópolis, e condenar o Sr. Celso Scolaro - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. R$ 264,69 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em face a realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal (brindes natalinos para Vereadores e servidores da Câmara), em desacordo com artigo 4º, c/c 12, § 1º, da Lei Federal nº 4320/64, conforme apontado no item A.1.1.1. do Relatório nº 093/2005, da DMU.
4.2. APLICAR ao Sr. Celso Scolaro, Presidente da Câmara no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, a multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da realização de gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo no valor total de R$ 103.323,50, representando 73,80% da receita total daquele Poder, descumprindo o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal, conforme apontado no item B.1. do Relatório nº 093/2005, da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa cominada, ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
4.3. Recomendar para que a Câmara Municipal atente para o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de Maio de 2001, relativamente a classificação dos elementos de despesa, conforme apontado no item A.1.1.1. do Relatório nº 093/2005, da DMU.
4.4. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Celso Scolaro, Presidente da Câmara no exercício de 2002 e ao Sr. Ademil Antonio da Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Brunópolis.
Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator