![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 03/02675523 | |
|
||
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BALNEÁRIO GAIVOTA - SC | |
|
||
|
SR. ADROALDO TISCOSKI - PREFEITO MUNICIPAL | |
|
SR. VALCIR FERREIRA PEREIRA | |
|
||
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2002 do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BALNEÁRIO GAIVOTA, gestão do Sr. VALCIR FERREIRA PEREIRA, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67, vigente à época e Resolução Nº TC 16/94, de 21/12/94).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 1.075/2005, datado de 17.06.2005, às fls. 25 a 29, apontou as seguintes irregularidades:
- Déficit de Execução Orçamentária no montante de R$58.616,81 representando 12,08% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei n. 4.320/64, sendo plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior (item 1.1).
- Déficit financeiro no valor de R$61.831,40 correspondente a 32,24% dos ingressos auferidos, em desacordo com o art. 48, b , da Lei n. 4.320/64 (item 2.1).
Na oportunidade, foi procedida a Citação do Sr. Valcir Ferreira Pereira, Prefeito Municipal, para que apresentasse alegações de defesa a respeito das mencionadas irregularidades. O responsável manifestou-se às fls. 35 a 40.
A Diretoria de Controle dos Municípios, por intermédio do seu Relatório de Reinstrução nº 4.104/2005, concluiu pela irregularidade das Contas em apreço, em face da ocorrência do déficit de execução orçamentária no exercício, sugerindo, ainda, a imputação de multa ao Sr. Valcir Ferreira Pereira.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se por acompanhar o entendimento dispendido pelo órgão instrutivo (Parecer nº MPTC 3.819/2005, de fls 58 a 60).
VOTO DO RELATOR
Acolho a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, inserta no Relatório de Reinstrução DMU nº 4.104/205, às fls. 41 a 56, como também do Parecer Ministerial de fls. 58 a 60.
Em sendo assim, considerando que o Responsável foi devidamente citado;
considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir, por completo, as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo;
considerando o exposto e tudo o mais que dos autos consta, proponho o seguinte VOTO :
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Balneário Gaivota, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito do Município de Balneário Gaivota no exercício de 2002, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da verificação de déficit de execução orçamentária, da ordem de R$ 56.616,81 em desacordo ao art. 48, letra "b" da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1, da Conclusão do Relatório DMU n. 4.104/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Balneário Gaivota, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas identificadas nos presentes autos, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.104/2005 ao Sr. Valcir Ferreira Pereira, Titular da Unidade à época e ao Sr. Adroaldo Tiscoski, atual Prefeito Municipal de Balneário Gaivota.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator