ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-03/02710965
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Treviso
Interessado: Sr. Marcos Antonio Cesconetto - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Sidnei Viola - Presidente da Câmara nos exercício de 2002

Sr. Vilso Savaris -Presidente da Câmara nos exercício de 2003

Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/094/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Treviso, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 578/2004 (fls.21/29), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Sidnei Viola, Presidente da Câmara no exercício de 2002 e do Sr. Vilso Savaris, Presidente da Câmara nos exercício de 2003, para apresentarem alegações de defesa.

Por despacho à fls. 30, este Relator determinou que se procedesse citação, dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 578/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Sidnei Viola, Presidente da Câmara no exercício de 2002, apresentou alegações de defesa (fls. 87), juntando documentos (fls. 88/91).

O Sr. Vilso Savaris, Presidente da Câmara nos exercício de 2003, apesar de ter recebido o Relatório, conforme se observa no comprovante de recebimento às fls 84, não apresentou alegações de defesa.

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 124/2005 (fls. 92/104), conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "a", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Sidnei Viola - Presidente da Câmara de Vereadores de Treviso no exercício de 2002, CPF 854.926.719-87, residente e domiciliado à Rodovia SC - 447, Volta Redonda, município de Treviso, CEP 88.862-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 15.480,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 2.1, folha 94 dos autos);

1.2 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 no percentual de 3,71% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.993.727,84), evidenciando uma variação relativa de 15,94% em relação ao exercício anterior (3,20% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3.1, folha 99 dos autos).

2 - APLICAR ao Sr. Vilso Savaris - Presidente da Câmara de Vereadores de Treviso no exercício de 2003, CPF 437.489.889-15, residente e domiciliado à rua Joaquim Losso, nº 237, Centro, muncípio de Treviso, CEP 88.862-000, multa conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 46 dias na remessa do Balanço Anual do Exercício de 2002, em inobservância ao artigo 25 da Resolução TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução TC 07/99 (item 1.1, folha 93 dos autos).

3 - RESSALVAR que encontra-se em tramitação neste Tribunal, o processo LRF 03/06702681, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º e 2º semestres referente ao exercício de 2002, pendente de decisão final;

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 124/2005 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. Sidnei Viola - Presidente da Câmara no exercício de 2002 e Sr. Vilso Savaris - Presidente da Câmara no exercício de 2003, e ao interessado Sr. Marcos Antônio Cesconetto - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005."

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 559/2005 (fls. 106/109), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 124/2005 (fls. 92/104):

a) Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 15.480,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 2.1, folhas 94/98)

A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Treviso utilizou-se de serviços contábeis, através de contrato de prestação de serviços, evidenciando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal.

O responsável, por sua vez, argumenta que (fls. 95):

"O Legislativo Municipal de Treviso não possuía em seu quadro de pessoal permanente a função de Contador, ou Técnico Contábil, situação que só está sendo regularizada conforme Resolução nº 007/2004 anexa, motivo pelo qual optamos pela contratação de profissional para prestar assessoria contábil através de contrato."

Entretanto, conforme verifica-se nos autos, a Resolução de 2004 é demasiadamente intempestiva, pois a análise das presentes contas referem-se ao exercício de 2002.

Ademais, sempre oportuna a lembrança que um dos princípios que rege a administração pública é o princípio da legalidade (CF art. 37). Isto quer dizer que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso do inciso II do artigo 37 da Constituição:

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Eis a regra que o Responsável deveria ter observado e não o fez.

Por outro lado, levando-se em conta o prejulgado nº 873, este Tribunal vem alertando desde agosto de 2000, da necessidade do cargo de contador estar previsto na estrutura do quadro de pessoal do ente público, conforme depreende-se abaixo:

"...

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte ) Face o:

a caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: a) a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou b) a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

..."

Mais recentemente o prejulgado nº 1277, aprovado na sessão de 18/12/2002, consolidou e esclareceu a presente matéria.

Pelo exposto, permanece a restrição.

b) Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 no percentual de 3,71% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.993.727,84), evidenciando uma variação relativa de 15,94% em relação ao exercício anterior (3,20% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3.1, folhas 99/102).

A Instrução, na análise das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal de Treviso, referentes ao exercício de 2002, verificou o descumprimento, pelo Poder Legislativo, dos limites constitucionais e legais relativos às suas despesas com pessoal, cujo montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 151.363,90, representando 3,71% da receita corrente líquida.

A manifestação do Responsável é no sentido de que estão incluídos nos cálculos elaborados pelo Tribunal de Contas, valores referentes a obrigações patronais, que no seu entender não devem ser computados como gastos com pessoal.

Entretanto, cabe ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 18, entende como despesa total com pessoal o seguinte:

"Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantages pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências." (grifo nosso)

Portanto, considerados os argumentos e diante do exposto, entendo que permanece a restrição, em virtude de estar envidenciado o descumprimento do estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

c) Atraso de 46 dias na remessa do Balanço Anual do Exercício de 2002, em inobservância ao artigo 25 da Resolução TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução TC 07/99 (item 1.1, folha 93).

No que diz respeito ao apontado acima, verificou-se que a Câmara Municipal remeteu o Balanço Anual, referente ao exercício de 2002, somente em 16/04/2003, sendo que o prazo regimental para envio é até o dia 01 de março .

Por outro lado, verifico também que, apesar do Sr. Vilso Savaris ter sido citado, conforme observa-se no Aviso de Recebimento nº RB 42375694 7 BR, folha 84, este não apresentou justificativas.

Desta forma, com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, permanece a presente restrição.