ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-03/03266805
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Forquilhinha
RESPONSÁVEL: Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2004/307/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2002 do Câmara Municipal de Forquilhinha, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1297/2003 (fls. 27/33), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 35, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr. José Cláudio Gonçalves, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1297/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à audiência efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 37/43), juntando documentos (fls. 44/51).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 374/2004 (fls. 59/74), sugerindo Julgar Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES com débito , na forma do artigo 18, inciso II, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes Contas e condenar o Responsável, Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara de Vereadores à época, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da lei Complementar nº 202/200):

1.1.- Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 4.362,50, fora do período de recesso parlamentar em desacordo com a C.F., art. 57, §§ 6º e 7º, c/c art. 23 da Lei Orgânica Municipal (item 1 deste Relatório);

1.1.2 - Despesas estranhas á competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.621,23, em desacordo com a Lei nº 4320/64, art. 12, § 1º c/c art. 4º (item 2)."

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Cláudio Gonçalves - Presidente da Câmara no exercício de 2002, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, especificamente no que diz respeito ao apontado no item 2 do Relatório nº 374/2004.

Acato as manifestações da defesa, no que diz respeitos as despesas concernentes as Notas de Empenho nº 106, 107, 132, 198, 245, 272, 295, 305, 376, 75 e 79, no total de R$ 2.268,53 (despesas efetuadas com a Biblioteca Municipal), e a Nota de Empenho nº 137, no valor de R$ 68,70 (despesas judiciais), pois, embora tratam-se de despesas estranhas a competência da Câmara Municipal, são despesas, no entender deste Relator, revestidas de caráter público.

Diante disto, restam irregulares as despesas referente as Notas de Empenho nº 16, 63, 209, 229, 250, 270, 276, 318 e 337, totalizando o valor de R$ 284,00.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 579/2004 (fls. 64), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.