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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 03/03358254 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA | |
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NIVALDO VANDRESEN | |
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Recurso (Reexame - art. 80, da LC 202/2000) do Processo LRF 02/10749172 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Nivaldo Vandresen, Vereador de Santa Rosa de Lima, contra o Acórdão n. 0324/2003 desse Egrégio Plenário, prolatado em 10.03.2003 e exarado nos autos de LRF n. 02/10749172, que assim decidiu:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 4º, 5º e 6º bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Nivaldo Vandresen - Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2001, no patamar de 87,5% da sua receita, descumprir o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º, conforme exposto no Relatório DMU n. 5745/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
As razões de recurso1 cingem-se na não autoria da irregularidade outrora descrita no Acórdão combatido, posto não era o recorrente o Presidente da Câmara Municipal no exercício em análise. Para tanto, faz juntada da Ata de eleição da Mesa Diretora do legislativo municipal para aquela legislatura (fls. 05 a 08).
Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 679/05 (fls. 11 a 15), concluiu que o Tribunal Pleno deveria conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, por serem procedentes os argumentos de defesa, afastando, assim, a multa imposta pela Decisão recorrida.
A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 2.541/2005 (fl. 16), entendendo por acompanhar o Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o breve Relatório.
DO VOTO
Face o que consta dos autos e conforme previsto no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, acolho os termos do Parecer COG-679/05, fls. 11 a 15, razão pela qual coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição:
6.1. Conhecer do Pedido de Reexame interposto nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, contra o Acórdão nº 0324/2003, proferido na Sessão Plenária de 10.03.2003, no Processo LRF 02/10749172 e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida
GCJCP, em 1º de setembro de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator 6.2. Determinar que as informações constantes dos autos sejam remetidas à DMU, a fim de que possa instaurar novo processo contra o legítimo responsável.
6.3. Dar ciência da Decisão, do Parecer e do Voto que a fundamentam ao Sr. Nivaldo Vandresen.
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Fls. 02 a 10