UG/Cliente: Câmara Municipal de Vitor Meireles
Interessado: Vilmar França
Responsável: Manoel Marcelino
Assunto: Verificação do cumprimento da LRF - 1º e 2º Semestres de 2002
Parecer nº 293/2004
I - RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Vitor Meireles encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações referentes ao 1º e 2º Semestres de 2002, os quais foram solicitados por este Tribunal de Contas com fundamento no art. 10 da Resolução TC-16/94 e na Instrução Normativa 002/2001.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatórios nº 13183/2002, no qual considera regulares os dados demonstrados, relativos ao 1º Semestre de 2002, e o Relatório nº 16690/2002, referente ao 2º semestre, onde sugeriu a audiência do responsável.
Realizada a audiência, o responsável remeteu ao Tribunal o ofício nº 98/2003, de fls. 15, com a documentação de suporte de fls. 16 a 29.
A DMU trouxe então o Relatório nº 698/2004, de fls. 31 a 41 dos autos, manifestando-se pela irregularidade dos dados dos relatórios de gestão fiscal e pela imputação de multa ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer nº 848/2004, de fls. 43 e 44, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, acompanha o entendimento da instrução.
É o relatório.
II - VOTO
Pela análise dos autos, constata-se que o órgão instrutivo apontou duas irregularidades:
a) despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal; e
b) aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida, superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em descumprimento ao artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à primeira restrição, o órgão técnico apontou que a Câmara Municipal de Vitor Meirelles apresentou gastos com a folha de pagamento que corresponderam a 91,99% das receitas da Câmara, superando o limite constitucional de 70% (CF, art. 29-A, § 1º).
O responsável, em suas alegações de defesa, informou que do exercício de 2001 para o exercício de 2002 houve uma diminuição do orçamento da Câmara e que, em virtude do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não foi possível diminuir os gastos com pessoal.
A DMU aponta que ainda que a Câmara permanecesse com o mesmo orçamento do ano anterior, os gastos com pessoal corresponderiam 87,48% da receita do órgão, evidenciando, portanto, flagrante descumprimento constitucional.
Conforme entendimento deste Tribunal (Pareceres nºs. 120/2002 e 357/01), caso as despesas com folha de pagamento da Câmara extrapolem o limite estabelecido no § 1º do art. 29-A da CF (70% de sua receita), o poder Legislativo deverá tomar providências para reduzir os gastos, podendo adotar as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis.
Tal procedimento não foi efetivado pela Unidade. Desta forma, este Relator acompanha o entendimento da instrução, acatando a proposição de aplicação de multa, face ao descumprimento do dispositivo constitucional.
Quanto à segunda restrição (aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior), tem-se que no ano de 2001, a Unidade comprometeu 2,41% da Receita Corrente Líquida (RCL) com gastos com pessoal. Segundo a regra do artigo 71 da LRF, a unidade poderia utililzar, no ano de 2002, até 2,65% da RCL, e no entanto, comprometeu 2,88%, ou seja, excedeu em 0,23%.
Considerando o valor de pequena monta, e considerarando ainda que a regra do artigo 71 da LRF é uma regra transitória, não tendo mais aplicação a partir do ano de 2004, releve-se a aplicação de multa proposta pelo órgão instrutivo.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° LRF 03/04969265
2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF
3. Responsável: Manoel Marcelino
4. UG/Cliente: Câmara Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fls. 13 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório da DMU nº 16690/2002, de fls. 06 a 11.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria pertinente à verificação do cumprimento, pela Câmara Municipal de Vitor Meirelles, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal no 1º e 2º semestres do exercício de 2002, considerando irregular , com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da LC nº 202/2000, o ato abaixo relacionado:
6.1.1. Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 29-A, § 1º da CF.
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Marcelino, Presidente da Câmara Municipal de Vitor Meireles no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, inc. II, da LC nº 202/2000, c/c o art. 109 , II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC nº 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29-A, § 1º da CF;
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório da DMU nº 698/2004 à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles e ao responsável Sr. Manoel Marcelino, Presidente daquele Órgão em 2002.
Gabinete do Conselheiro, em 16 de junho de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator