ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        REC 04/00885530

UG/CLIENTE:           Câmara Municipal de Sombrio

INTERESSADO:       Jair de Souza Cândido – Ex-Presidente da Câmara de Vereadores

ASSUNTO:               Recurso de Reconsideração no Processo TCE 02/09545739

 

 

 

NULIDADE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECRETAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS.

A ausência de ampla defesa e contraditório aos edis beneficiários pelo pagamento ilegal de subsídios representa nulidade absoluta insanável, a ser decretada de ofício pelo Plenário e apurada em autos apartados.

À luz do art. 248 e 475-O, §1°, do CPC aplicado ao procedimento de Tomada de Contas Especial por força do art. 308 do Regimento Interno, cabe a declaração de nulidade parcial do decisum, mantendo-se incólume as demais restrições julgadas na oportunidade pelo acórdão vergastado, porquanto independentes.

 

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DAS DEMAIS IRREGULARIDADES NÃO INQUINÁVEIS DE NULIDADE. DESPESAS COM JUROS E MULTAS PELO NÃO PAGAMENTO DO INSS DE SERVIDORES E VEREADORES. DESPESAS COM VIAGEM DO CARRO OFICIAL DA CÂMARA. PROVIMENTO PARCIAL.

Decretada parcialmente a nulidade absoluta por ausência de ampla defesa e contraditório, resta ao Tribunal o conhecimento do recurso nas demais irregularidades não viciadas.

Dessa forma, dá-se provimento parcial para afastar a sanção imposta em virtude de despesas com viagem, por se afigurar o deslocamento como de interesse público.

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de manifestações recursais interpostas por Jair de Souza Cândido, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sombrio, contra o Acórdão n° 1926/2003, prolatado no Processo TCE 02/09545739, em que o Tribunal Pleno decidiu:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de conta especial e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento das quantias concernentes a prejuízo causado ao erário de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. Jair de Souza Cândido - Presidente da Câmara Municipal de Sombrio no período de janeiro a 21/08/2000, CPF n. 444.207.229-91, as seguintes quantias:

6.1.1.1. R$ 17.949,15 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), pela majoração, indevida e sem base legal, dos subsídios dos vereadores de Sombrio, em afronta aos arts. 37, X, c/c o art. 39, §4°, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 20, IX, da Lei Orgânica de Sombrio (item I.1 do Parecer DDR);

6.1.1.2. R$ 423,05 (quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento do INSS dos servidores do Legislativo Municipal e Vereadores, relativo aos meses de competência junho e julho de 2000, sem a devida previsão legal, contrariando o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e evidenciando realização de dispêndios sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios da Administração centralizada previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.1.1.3. R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente a despesas com combustíveis e lubrificantes em viagem com veículo de propriedade da Câmara, com indicações de uso particular e sem identificação do devido roteiro, evidenciando realização de dispêndios sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios da Administração centralizada previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.3.2 do Parecer DDR);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. Ademir da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Sombrio no período de 14/09 a 31/12/2000, CPF n. 512.507.309-10, a quantia de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), referente a despesas com pagamento de juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento do INSS dos servidores do Legislativo Municipal e dos Vereadores, relativo aos meses de competência setembro e dezembro de 2000, sem a devida previsão legal, contrariando o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e evidenciando realização de dispêndios sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios da Administração centralizada previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.1.3. De responsabilidade do Sr. Pedro Tarciano Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de Sombrio no período de 15/01 a 08/02/2001, CPF n. 245.160.909-53, as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete centavos), referente a despesas com pagamento de juros de mora pelo atraso no recolhimento do INSS dos servidores do Legislativo Municipal e Vereadores, sem a devida previsão legal, contrariando o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e evidenciando realização de dispêndios sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios da Administração centralizada previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.1.3.2. R$ 277,77 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente a valores de IRRF não retidos quando do pagamento efetuado a Júlio Clésio Costa em janeiro de 2001, em afronta ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal (item I.2.2 do Parecer DDR).

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante elencadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. Ao Sr. Alessandro Colares Coelho - Presidente da Câmara Municipal de Sombrio no período de 09/02/2001 a 31/12/2002, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do não-recolhimento ao INSS, dentro do prazo legal, de valores de contribuição social, em infringência ao art. 30, I e II, da Lei Federal n. 8.212/91 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da execução de procedimento contábil impróprio quando do registro de valores de receita orçamentária a título de IRRF, com posterior incorporação do balancete pela Prefeitura, em desobediência ao art. 158, I, da Constituição Federal, (item I.2.2 do Parecer DDR).

6.2.2. Ao Sr. Jair de Souza Cândido - ex-Presidente da Câmara Municipal de Sombrio, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do não-recolhimento ao INSS, dentro do prazo legal, de valores de contribuição social, em infringência ao art. 30, I e II, da Lei Federal n. 8.212/91 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da realização de despesas relacionadas ao veículo de propriedade da Câmara, sem observância das normas estatuídas por este Tribunal de Contas, em especial contrariando o inciso II do art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (itens I.3.1 e I.3.4 do Parecer DDR).

6.2.3. Ao Sr. Ademir da Silva - ex-Presidente da Câmara Municipal de Sombrio, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em face do não-recolhimento ao INSS, dentro do prazo legal, de valores de contribuição social, em infringência ao art. 30, I e II, da Lei Federal n. 8.212/91 (item I.2.1 do Parecer DDR).

6.2.4. Ao Sr. Jucimar Custódio - Presidente da Câmara Municipal de Sombrio no período de 22/08 a 13/09/2000, as seguintes multas:

 6.2.4.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do não-recolhimento ao INSS, dentro do prazo legal, de valores de contribuição social, em infringência ao art. 30, I e II, da Lei Federal n. 8.212/91 (item I.2.1 do Parecer DDR);

6.2.4.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da realização de despesas relacionadas ao veículo de propriedade da Câmara, sem observância das normas estatuídas por este Tribunal de Contas, em especial contrariando o inciso II do art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (itens I.3.1 e I.3.4 do Parecer DDR).

6.3. Aplicar ao Sr. Jair de Souza Cândido - ex-Presidente da Câmara Municipal de Sombrio, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em razão do dano causado ao erário, conforme exposto no item 6.1.1.1 deste Acórdão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 54/2003, ao Denunciante no Processo n. DEN-00/03646068 e aos Responsáveis citados no item 3 desta decisão.

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que através do Parecer COG-287/08, manifestou-se no sentido de conhecer o recurso, e no mérito, dar provimento parcial para cancelar os débitos dos itens 6.1.1.1 e 6.1.1.3, bem como a multa do item 6.3, mantendo os demais itens da decisão recorrida (fls. 23/33).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a Consultoria Geral, a fls. 34.

Os autos foram encaminhados à DMU para a individualização dos ordenadores de despesa responsáveis pelo débito, o que foi atendido pela referida Diretoria, por meio da Informação n. 147/2010, a fls. 37/39.

Vieram os autos conclusos.

 

II – DISCUSSÃO

O assunto ventilado nos recurso diz respeito à imputação de débitos e aplicação de multa ao Sr. Jair de Souza Cândido, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Sombrio, cujo mandato ocorreu entre 22.02.99 e 21.08.2000. A decisão combatida, segundo consta nos autos, condenou o recorrente ao ressarcimento de R$ 17.949,15 pela majoração indevida dos subsídios dos Vereadores de Sombrio, R$ 423,05 pelo pagamento de juros de mora pelo atraso do INSS dos servidores do Legislativo e Vereadores, bem como R$ 180,00 por despesas com combustíveis e lubrificantes em viagem com veículo de propriedade da Câmara, com indicações de uso particular. Houve aplicação de multa em virtude das referidas irregularidades (itens 6.2.2 e 6.3 do Acórdão n. 1926/2003).

Antes de analisar o recurso oferecido pela parte, convém assinalar que a decisão recorrida encontra-se maculada por nulidade absoluta a ser analisada ex officio.

Na época da prolação da decisão combatida, o Tribunal Pleno possuía entendimento consolidado sobre a responsabilidade do Presidente da Câmara, como ordenador de despesas, por pagamentos irregulares de Vereadores.  Ocorre que, recentemente, houve mudança desse paradigma, passando a ser proporcionada a citação dos Vereadores que foram beneficiados com os aumentos irregulares, buscando assim facilitar a restituição do débito, bem como oferecer-lhes a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Outro fato deve ser ressaltado por este julgador: o valor a que foi condenado o recorrente, de R$ 17.949,14 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), apurado pela DDR não era de inteira responsabilidade do Sr. Jair de Souza Cândido, já que o seu mandato ocorreu somente entre o período de 22.02.99 a 21.08.2000. Segundo cálculos efetuados pela DMU, na Informação n. 147/2010, o valor de responsabilidade do recorrente corresponde a R$ 14.088,02 (quatorze mil e oitenta e oito reais e dois centavos).

Os demais débitos deveriam ser imputados aos Srs. Jucimar Custódio, Ademir da Silva, Pedro Cardoso Tarciano de Oliveira e Alessandro Colares Coelho, respectivamente responsáveis pelos valores de R$ 524,88; R$ 610,48; R$ 1.839,84 e R$ 1.869,82, além da individualização dos débitos a serem imputados aos Vereadores beneficiários dos aumentos irregulares, nos termos da Informação n. 147/2010, de fls. 37/39.

No que se refere à nulidade processual, é cediço que os princípios do contraditório e ampla defesa formam as bases da garantia do devido processo legal, e por representarem matéria de ordem pública ensejam nulidade a ser decretada de ofício pela Corte.

Contudo, a peculiaridade do caso concreto enseja declaração de nulidade parcial do decisum, uma vez que a mácula atribuída à irregularidade objeto de condenação e recurso da parte não viciou por inteiro o Acórdão vergastado.

Tal entendimento encontra amparo no art. 248 c/c 475-O, parágrafo 1°, do CPC, aplicado ao procedimento da Tomada de Contas Especial por força do art. 308 do Regimento Interno. Cite-se:

Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

 

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005)

[...]

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

[...]

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

 

Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de capítulos de sentença. Nos dizeres do Professor Cândido Rangel Dinamarco:

Toda a decisão contida em sentença é composta de partes entrelaçadas, mas distintas entre si, chamadas capítulos de sentença. Conceituam-se estes como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão una. [...]

Na teoria das nulidades da sentença a decomposição desta em capítulos conduz à correta interpretação e aplicação prática do disposto no art. 248 do Código de Processo Civil, onde se diz que “a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que delas sejam independentes”. [...]

Diante disso, eventual defeito que vicie apenas um dos capítulos da sentença, sem afetar os demais, não se propaga a estes nem determina a nulidade da sentença como um todo. (In: A sentença como ato de procedimento. http://leonildoc.orgfree.com/curso/dina49.htm, em 11.03.2011).

 

Sendo assim, à luz do artigos acima expostos, é possível assentar que a nulidade de uma parte do ato processual, in casu, do item 6.1.1.1 do Acórdão n. 1926/2003, vicia apenas o item 6.3, o qual estabelece multa em função do referido débito, sem prejudicar as outras irregularidades que dele sejam independentes, estando mantidas as condenações dos itens 6.1.1.2 e 6.1.1.3, nos quais foram preservados a ampla defesa e o contraditório.

Além disso, o acórdão deve permanecer hígido nos itens 6.1.2, 6.1.3, 6.2.1 e 6.2.3, uma vez que representam condenações dos Srs. Ademir da Silva, Pedro Tarciano Cardoso e Alessandro Colares Coelho, por outros atos irregulares os quais não padecem de quaisquer vícios de ordem pública e que representam débitos que já foram, inclusive, recolhidos, conforme documentos de fls. 198/291.

 Destarte, diante desses fatos, declaro, com fundamento no artigo 248 c/c art. 475-O, §1°, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 308 do Regimento Interno, a nulidade dos itens 6.1.1.1 e 6.3 do Acórdão n. 1926/2003, mantendo incólume os demais termos do decisum.

Determino a formação de autos apartados com o fito de proporcionar a exata apuração de responsabilidades, bem como a correta citação dos Vereadores (Presidente e beneficiários) nos termos da Informação n. 147/2010.

Declarada a nulidade dos itens 6.1.1.1 e 6.3 do Acórdão vergastado, cabe a este Relator analisar a admissibilidade do recurso e o seu mérito, no que diz respeito aos outros pontos de insurgência manejados.

O recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo. Verifica-se que foi protocolado em 23/12/2003, ao passo que o expediente fora publicado no DOE de 28/11/2003, estando a sua interposição dentro do trintídio legal.

Sobre a questão de fundo, o recorrente separou sua insurgência em três capítulos, a fim de tornar intelectivos os seus argumentos: subsídio de vereadores (item 6.1.1.1 da decisão), o qual se encontra prejudicado em razão da nulidade acima declarada; despesas com pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento do INSS (item 6.1.1.2 da decisão) e despesas com combustíveis e lubrificantes em viagem com veículo de propriedade da Câmara (item 6.1.1.3 da decisão).

Quanto ao segundo ponto de irresignação, referente aos juros de mora pelo atraso no pagamento do INSS dos servidores do Legislativo Municipal e Vereadores, ocorrido em junho e julho de 2000, razão não assiste o recorrente.

Os juros e multas decorrentes do atraso no pagamento de contribuições previdenciárias configuram despesas impróprias, sendo que o retardamento no repasse do duodécimo não justifica a mora. Ademais, o recorrente não logrou provar que houve dilação ou ausência de qualquer outro pagamento em razão desse fato, de modo que o débito persiste.

O terceiro capítulo insurge-se contra a imputação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por despesas com combustíveis e lubrificantes em viagem com veículo de propriedade da Câmara, com indicações de uso particular e sem roteiro de viagem.

O recorrente alega que o veículo oficial costumava ser cedido ao Fórum da Comarca e que no dia em que fora expedida a nota fiscal em Palmares do Sul/RS, documento esse que embasa a referida restrição, o veículo foi cedido a pedido da Comissária de Menores, Sra. Alzira Maria Scheffer (fls. 98, TCE), para transporte de criança de 3 (três) anos de idade e de sua mãe para a cidade de Quintão/RS.

A sanção aplicada ao fato acima delineado deveu-se ao entendimento da área técnica de que não tenha ficado “suficientemente claro qual o interesse público e o amparo legal para a viagem”. Não comungo do mesmo juízo, tendo por justificado o interesse público do deslocamento, calcado no fato de que se tratava de serviço social do Fórum e por vezes o interesse do menor deve permanecer em sigilo. Por conseguinte, o débito do item 6.1.1.3 deve ser cancelado.

Destarte, dá-se provimento parcial ao recurso para cancelar o débito do item 6.1.1.3 do acórdão recorrido.

 

III – VOTO

 

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

1) Conhecer parcialmente o Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.926/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 29/09/2003, no Processo TCE 02/09545739, e, no mérito, dar provimento parcial, no seguinte sentido:

1.1) Cancelar o débito do item 6.1.1.3 do Acórdão n. 1.926/2003.

2)    Declarar a nulidade dos itens 6.1.1.1 e 6.3 do Acórdão n. 1926/2003, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, mantendo incólume os demais termos do decisum;

3)    Determinar a formação de autos apartados para fins de proporcionar, nos termos da Informação n. 147/2010, a exata apuração da responsabilidade pelo pagamento de subsídios, no valor de R$ 18.932,71, para, após, proporcionar a correta citação de todos os gestores e beneficiários do pagamento ilegal.

 4) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Jair de Souza Cândido, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sombrio.

Gabinete, em 11 de março de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator