Processo n°: PROCESSO nº PCA 04/01308600
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Meleiro - SC.
Interessado: Sra. Nialva Nice Mezzari Del Moro - Presidente
RESPONSÁVEL: Sr. Saudi Correa da Rosa– Presidente em 2003
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003.
VOTO n°: GCCF 366/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Meleiro, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2065/2006, com registro às fls. 21 a 26, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 27 e 28.

Em 03/01/2007, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 30 a 137.

Analisando as alegações de defesa, documentos e informações, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 220/2007, conforme registro às fls. 139 a 149, concluindo por entender que pode o Tribunal Pleno:

1. JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c 21, parágrafo único e art. 69 da LC 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Saudi Correa da Rosa - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro - SC, CPF 480.147.709-78, residente na localidade de Sanga Grande, Município de Meleiro - SC, CEP 88.920-000, multa (s) prevista (s) no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da (s) multa (s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC nº 202/2000:

1.1. Reincidência na contratação de serviços de contabilidade, pelo valor anual de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), para o exercício de 2003, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal;

1.2. Reincidência na contratação da empresa JR Contabilidade e Assessoria Ltda. para realização de serviços de assessoramento legislativo, pelo valor anual de R$ 7.801,20 (sete mil oitocentos e um reais e vinte centavos), para o exercício de 2003, em desacordo com o disposto no artigo 37, II e/ou V da CF/88.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 1562/2007, conforme registro às fls. 150 a 153, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Meleiro, tendo em vista as restrições apontadas e conforme Prejulgado deste Tribunal de Contas nº 1277, com aplicação de multa ao responsável.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 220/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Meleiro, relativamente ao exercício de 2003.

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Meleiro, os Relatórios de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes irregularidades apuradas:

1.1. Reincidência na contratação de serviços de contabilidade, pelo valor anual de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), para o exercício de 2003, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal;

1.2. Reincidência na contratação da empresa JR Contabilidade e Assessoria Ltda. para realização de serviços de assessoramento legislativo, pelo valor anual de R$ 7.801,20 (sete mil oitocentos e um reais e vinte centavos), para o exercício de 2003, em desacordo com o disposto no artigo 37, II e/ou V da CF/88.

Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal por ser de caráter contínuo, exige cargo no quadro de pessoal com preenchimento por concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF.

O responsável em suas alegações apresenta cópia da LC 07/2004 que dispõe sobre o plano de cargos em que cria o cargo de contador para viabilizar concurso público e regularizar a situação.

Entretanto, juntou documentos que comprovam que a abertura do concurso publico para preenchimento do cargo de contador ocorreu somente em julho de 2006.

Considerando que nas contas de 2002 o Tribunal de Contas já havia apontado a mesma restrição, as alegações de defesa mostram que a Unidade por seus responsáveis não se empenharam para sanar a irregularidade, razão pela qual acompanho o entendimento da área técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, haja vista a realização de despesas com a contratação de serviços que deveriam ser realizados por servidores aprovados em concurso público dado a sua natureza contínua.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 04/01308600

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Meleiro.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, III, "b" c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 e aplicar ao responsável, Senhor Saudi Correa da Rosa - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 480.147.709-78, residente na localidade de Sanga Grande, Município de Meleiro - SC, CEP 88.920-000, multa (s) prevista (s) no artigo 70, II, da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000):

6.1.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a reincidência na contratação de serviços de contabilidade, pelo valor total anual de R$ 13.561,20 (Treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos) em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal;

6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao gestor atual da Câmara Municipal de Meleiro.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator