Processo nº PCA-04/01401480
Unidade Gestora Câmara Municipal de Vereadores de Caibi
Responsável Ironês Mariotto Bianchini, ex-Presidente
Interessado Adilar Carlesso, Vereador Presidente
Assunto

1- Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 2003 da Câmara de Vereadores de Caibi.

2- DMU. Restrições. Contratação de serviços contábeis e de assessoria legislativa e jurídica, mediante licitação. Citação.

3- DMU e MPTC proposta para julgamento irregular das contas, sem imputação de débito, com aplicação de multas.

4- Voto. Julgar as contas regulares com ressalvas. Fazer recomendação.

Relatório nº GCMB/2007/00543

Manifestação do Relator

Com a devida vênia da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deixo de acompanhar o entendimento que caracteriza como irregular a contratação da prestação de serviços contábeis e de prestação de serviços de assessoria legislativa e jurídica, objeto de contratos específicos, precedidos de procedimento licitatório, como anotado pela Diretoria Técnica às fls. 42 e 45 .

Prejulgado nº 1250

.............................

Pretendendo a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo.

................................ (Processo: CON-01/01069871, 2931/2002 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/11/2002).

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caibi, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Caibi que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador e assessor legislativo com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.1 e A.1.2. do Relatório DMU n. 1862/2006.

Portanto, não seria razoável propor nesta oportunidade decisão diferente daquela que este Tribunal proferiu em relação às contas do exercício posterior - 2004 - àquele ora apreciado, concernente a 2003, quando se trata das mesmas restrições apontadas pela Diretoria Técnica.

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

Com fundamento no exposto, VOTO por submeter à deliberação do Colegiado a seguinte proposta de Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Vereadores de Caibi.

Considerando que foi efetuada a citação da Responsável, conforme consta às fls. 34/36 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa apresentadas pela Responsável, constantes das fls. 37/38 deste processo; e

Considerando o Acórdão n. 0483/2007 exarado por este Tribunal na Sessão Plenária de 19/03/2007, relativo à prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Caibi,

ACORDAM .........., em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caibi, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Caibi que adote providências para a criação e/ou provimento mediante concurso público dos cargos efetivos de contabilista e de assessor legislativo e/ou jurídico, em observância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, considerando a Decisão nº 2591/2007 (Prejulgado n. 1911) deste Tribunal, e conforme o apontado nos itens A.1.1 e A.1.2. do Relatório DMU n. 2038/2007.

6.2.1. Encaminhar à Câmara Municipal de Caibi cópia do Relatório n. 2038/2007 da DMU, bem como da Decisão n. 2591/2007 (processo n. CON-07/00413421, oriundo da Câmara Municipal de Palmeira).

6.3. Ressalvar que o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Vereadores de Caibi e à Sra. Ironês Mariotto Bianchini, ex-Presidente da Câmara.

Florianópolis, 29 de outubro de 2007.

Moacir Bertoli

Relator