Processo nº | PCA-04/01401480 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Vereadores de Caibi |
Responsável | Ironês Mariotto Bianchini, ex-Presidente |
Interessado | Adilar Carlesso, Vereador Presidente |
Assunto | 1- Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 2003 da Câmara de Vereadores de Caibi. 2- DMU. Restrições. Contratação de serviços contábeis e de assessoria legislativa e jurídica, mediante licitação. Citação. 3- DMU e MPTC proposta para julgamento irregular das contas, sem imputação de débito, com aplicação de multas. 4- Voto. Julgar as contas regulares com ressalvas. Fazer recomendação. |
Relatório nº | GCMB/2007/00543 |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público expediu o Parecer n. 5454/2007, em 28/08/2007 (fls. 49/53), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, que sugere que este Tribunal
"... julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM APLICAÇÃO DE MULTA a Sra. Ironês Mariotto Bianchini pela falta apontada nos itens 1.1 e 1.2 retro (...)".
Manifestação do Relator
Com a devida vênia da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deixo de acompanhar o entendimento que caracteriza como irregular a contratação da prestação de serviços contábeis e de prestação de serviços de assessoria legislativa e jurídica, objeto de contratos específicos, precedidos de procedimento licitatório, como anotado pela Diretoria Técnica às fls. 42 e 45 .
I - A execução da contabilidade das Câmaras Municipais é assunto que sempre mereceu atenção especial deste Relator, tendo em vista que os pequenos Municípios enfrentam diversos problemas para a admissão de determinadas categorias de profissionais (falta de interessados quando se trata de concurso público; baixa remuneração; ociosidade em face do volume de trabalho, entre outros mais), motivo pelo qual não se justifica a exigência de realização de concurso público e conseqüente provimento de cargo público.
Ao longo do tempo a matéria obteve diferentes entendimentos no âmbito desta Corte de Contas. Além dos processos citados pela DMU em seu Relatório n. 2038/2007, em que salientados Pareceres elaborados pela Consultoria Geral, cujo posicionamento é no sentido de não admitir a contratação dos serviços contábeis, por considerá-los permanentes e típicos da Administração, também há decisões do Tribunal em sentido oposto, a exemplo do
.............................
Pretendendo a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo.
................................ (Processo: CON-01/01069871, 2931/2002 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/11/2002).
Atualmente, encontra-se pendente de apreciação conclusiva deste Tribunal a consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmeira, autuada sob o n. CON-07/00413693, que trata precisamente, das formas admitidas (por esta Corte de Contas) para execução dos serviços contábeis.
Portanto, em face dos vários posicionamentos existentes a respeito do assunto, e até que se uniformize o entendimento deste Tribunal de Contas, não é cabível julgar irregular e aplicar multa ao então Gestor, em face do procedimento adotado no exercício de 2003, qual seja a realização de licitação visando a contratação da prestação de serviços contábeis. Convém, nesta situação, fazer recomendação à Câmara Municipal no sentido de que a execução dos serviços contábeis seja efetivada mediante nomeação de servidor em cargo de provimento efetivo.
II - Não é diferente a questão relativa à contratação da prestação de serviços de assessoria legislativa e jurídica, cuja forma de execução durante largo tempo teve diferentes posicionamentos desta Corte de Contas, como demonstra o Prejulgado 1250 citado acima. Diante disso o mesmo entendimento exposto acima se estende para este item.
Contudo, a execução dos serviços jurídicos nas Câmaras de Veradores, neste exercício, foi novamente examinado por este Tribunal de Contas em face de consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmeira, originando o Prejulgado n. 1911 (CON-07/00413421 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315. Decisão: 2591/2007. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 27/08/2007. Data do Diário Oficial: 14/09/2007), cuja observância deve ser recomendada à Câmara de Vereadores de Caibi.
III - Por último, oportuno destacar que ao examinar o processo PCA-05/00587205 na Sessão Ordinária de 19/03/2007, referente à Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004 - Câmara Municipal de Vereadores de Caibi, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão n. 0483/2007, nos seguintes termos:
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Caibi que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador e assessor legislativo com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.1 e A.1.2. do Relatório DMU n. 1862/2006.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com fundamento no exposto, VOTO por submeter à deliberação do Colegiado a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Vereadores de Caibi.
Considerando que foi efetuada a citação da Responsável, conforme consta às fls. 34/36 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa apresentadas pela Responsável, constantes das fls. 37/38 deste processo; e
Considerando o Acórdão n. 0483/2007 exarado por este Tribunal na Sessão Plenária de 19/03/2007, relativo à prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Caibi,
ACORDAM .........., em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caibi, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Caibi que adote providências para a criação e/ou provimento mediante concurso público dos cargos efetivos de contabilista e de assessor legislativo e/ou jurídico, em observância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, considerando a Decisão nº 2591/2007 (Prejulgado n. 1911) deste Tribunal, e conforme o apontado nos itens A.1.1 e A.1.2. do Relatório DMU n. 2038/2007.
6.2.1. Encaminhar à Câmara Municipal de Caibi cópia do Relatório n. 2038/2007 da DMU, bem como da Decisão n. 2591/2007 (processo n. CON-07/00413421, oriundo da Câmara Municipal de Palmeira).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Vereadores de Caibi e à Sra. Ironês Mariotto Bianchini, ex-Presidente da Câmara.
Florianópolis, 29 de outubro de 2007.
Moacir Bertoli
Relator