Processo n°: PROCESSO nº PCA 04/01564606
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita - SC.
Interessado: Sr. Dirceu Bernardi - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Claudimir Luiz Dassi – Titular a Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003.
RELATÓRIO n°: 021/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.508/2005, com registro às fls. 26 a 40, que em síntese, apurou as seguintes restrições:

A. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 14.039,34, representando 6,60% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n° 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar n°101/00, art. 1°, § 1°, sendo quase que integralmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior ( item 1.1 - DMU 4.508/2005)

B. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos das arts. 85 e 103 da Lei n° 4.320/64, e com o modelo estabelecido no Anexo 13 desta mesma norma legal ( item 2.1 DMU 4.508/2005)

C. Déficit financeiro no montante de R$ 26,66, representando 0,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo co o disposto na Lei n° 4.320/64 , art. 48, "b" e Lei Complementar n°101/00, art. 1°, § 1° (item 3.1 - DMU 4.508/2005);

D. Registro do saldo de R$ 396.038,86 na conta Bens Imóveis do Ativo Permanente, situação que caracteriza discrepância do entendimento deste Tribunal de Contas, consoante expresso nos Paraceres COG n°s 528/93, 078/96 e 713/97 ( item 3.2 - DMU 4.508/2005);

E. Ausência de providencias para o recebimento de Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal n° 95/97, art. 2°, V, c/c art. 7°, II, podendo caracterizar omissão ou negligência na arrecadação de renda pública, com enquadramento na Lei Federal n° 8.429/92, art.10, inciso X ( item 2.3 - DMU 4.508/2005).

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3857/2005, conforme registro às fls. 42 a 44, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES com ressalva as contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, tendo em vista o resultado financeiro, em razão de sua inexpressividade, pode ser considerado equilibrado, registro de saldo na conta bens imóveis do ativo permanente, sem dano ao erário, recomendando a Unidade que adote as providências necessárias para corrigir e prevenir novas falhas.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4.508/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, relativamente ao exercício de 2003.

Ao apreciar de forma geral a prestação de contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita destaco a existencia de faltas de natureza formal anotadas pela instrução, porém sem evidências de dano ao erário.

Dessa apreciação geral, posso concluir que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 04/01564606

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita.

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

Considerando, o registro indevido de saldo na conta Bens Imóveis;

Considerando a ausência de providências para o recebimento de créditos registrados no Ativo Permanente;

Considerando a inexpressividade o déficit financeiro apurado;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, dando quitação ao responsável, Claudimir Luiz Dassi, Titular da Unidade à época, em face das restriçãos constante dos itens "a", "b", "c", "d", e "e" da conclusão do Relatório DMU nº 4.508/2005.

6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita que adote as medidas necessárias, visando prevenir a reincidência das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4508/2005:

A. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 14.039,34, representando 6,60% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n° 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar n°101/00, art. 1°, § 1°, sendo quase que integralmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior ( item 1.1 - DMU 4.508/2005)

B. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos das arts. 85 e 103 da Lei n° 4.320/64, e com o modelo estabelecido no Anexo 13 desta mesma norma legal ( item 2.1 DMU 4.508/2005)

C. Déficit financeiro no montante de R$ 26,66, representando 0,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo co o disposto na Lei n° 4.320/64 , art. 48, "b" e Lei Complementar n°101/00, art. 1°, § 1° (item 3.1 - DMU 4.508/2005);

D. Registro do saldo de R$ 396.038,86 na conta Bens Imóveis do Ativo Permanente, situação que caracteriza discrepância do entendimento deste Tribunal de Contas, consoante expresso nos Paraceres COG n°s 528/93, 078/96 e 713/97 ( item 3.2 - DMU 4.508/2005);

E. Ausência de providencias para o recebimento de Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal n° 95/97, art. 2°, V, c/c art. 7°, II, podendo caracterizar omissão ou negligência na arrecadação de renda pública, com enquadramento na Lei Federal n° 8.429/92, art.10, inciso X ( item 2.3 - DMU 4.508/2005).

6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator