TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 04/03666503 |
UNIDADE GESTORA | : | Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
INTERESSADO | : | Tereza de Medeiros Luciano |
ASSUNTO | : | Recurso (Reexame -art. 80 da LC 202/2000) - REP -01/02110476 |
VOTO N. | : | GC-OGS/2008/1221 |
Recurso de Reexame. Ampla Defesa. Manifestação no curso da instrução. Ausência de Lesão. Desprovimento
Não se configura lesão ao postulado da ampla defesa quando, no curso da instrução, fora oportunizado ao recorrente a defesa de todas as irregularidades constatadas na auditoria e consideradas as alegações apresentadas.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pela Sra. Teresa de Medeiros Luciano - ex-Prefeita Municipal de Bocaina do Sul, conforme previsto no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 0547/2004 (fls. 1382/1384), exarado no processo de Representação n. 01/02110476, que segue em apenso.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-09/08, de fls. 11 a 18, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade da Sra. Tereza de Medeiros Luciano para interposição do recurso na qualidade de responsável. No entanto, em face do princípio da fungibilidade, recebeu o recurso de reconsideração interposto como de reexame, em vista da inadequação da espécie utilizada, já que não houve erro grosseiro, muito menos má-fé.
No que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando o mérito, concluiu por negar provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão recorrida, tendo em vista que as alegações da recorrente no sentido de que não foram devidamente apreciados os elementos de defesa colacionados às fls. 1300 a 1360 são insuficientes para reformar a decisão, sob os seguintes fundamentos, ad litteram:
[...] após o Relatório nº 78/03, de fls. 1286/1295, foram apresentadas as alegações de defesa, fls. 1302/1361, seguindo-se o Parecer nº 04/04 elaborado pela DEA, nas fls. 1363/1373, onde foram sopesados todos os argumentos oportunamente apresentados pela Responsável, ora Recorrente.
Não houve, pois, ofensa ao postulado da ampla defesa uma vez que foi conferida à Recorrente a oportunidade de defesa de todas as irregularidades apontadas nas fls. 1294/1295, as quais culminaram com a aplicação das multas pelo Acórdão de fls. 1382/1384.
Outrossim, ressaltou que caso semelhante ao dos autos já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela ausência de lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos:
[...] os documentos juntados aos autos pela própria impetrante, porém, demonstram cabalmente que lhe foram asseguradas todas as garantias da ampla defesa e do contraditório, como os direitos de informação sobre os atos produzidos no processo, de manifestação sobre seu conteúdo e de ter seus argumentos devidamente considerados pela autoridade administrativa.
Por derradeiro, ratificou as multas impostas à Recorrente em virtude do desrespeito frontal aos dispositivos das Leis ns. 4.320/64 e 8.666/93 e aos princípios constitucionais, aduzindo, ademais, que a mera afirmação de que os documentos "ficaram arquivados na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul no setor de licitações" não possibilita a análise do conteúdo dos mesmos, a fim de contrastá-los com as normas de regência.
Dessarte, em face dos apontamentos supramencionados, o Órgão Consultivo asseverou que a argumentação da Recorrente é insuficiente para reformar a decisão proferida por esta Corte, razão pela qual sugeriu a este Relator o conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento.
Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer MPTC n. 1.891/2008 (fls. 19 a 24), também no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos expostos pela Consultoria Geral.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Gabinete do Conselheiro, em 25 de novembro de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator