Processo n. | ALC 04/04683991 |
Unidade Gestora | Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Responsável | João Henrique Blasi |
Interessado | Ronaldo Benedet |
Assunto | Reinstrução de Auditoria ordinária in loco para construção da Penitenciária Industrial de Joinville e Ampliação da Penitenciária de Florianópolis |
Relatório n. | 138/08 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos realizada pela Diretoria de Controle de Obras - DCO à época, com vistas à análise das obras de Construção da Penitenciária Industrial de Joinville com área de 5.542,00 m2 e urbanização parcial do terreno e Tomada de preços n. 154/03 para elaboração do Projeto Executivo e a Ampliação do Centro de Detenção Prisional Móvel, no Complexo Penitenciário de Florianópolis, em atendimento ao pedido da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (fl.23), que solicitou manifestação daquele Órgão de Controle quanto aos aspectos técnicos de engenharia.
Após a realização do respectivo Relatório Técnico, os autos foram encaminhados à DCE que, por intermédio do Relatório n. 131/06, concluiu pela realização de diligência ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Em atendimento à diligência formulada por esta Corte de Contas, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, através do Ofício n. 256/05, datado de 20.11.2006, apresentou documentos e esclarecimentos quanto aos seguintes pontos questionados pela antiga DCO, quais sejam:
Ao proceder a competente análise dos documentos apresentados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório n. 058/07, entendeu pela realização de audiência ao Responsável, para que este, dentro do prazo regimental de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades evidenciadas:
Em resposta à audiência deste Tribunal, o Responsável, após solicitação de prorrogação de prazo, juntou aos autos os documentos constantes às fls. 188 a 195, os quais foram analisados pela DLC, que, por meio do Relatório n. 305/07, considerou sanadas as restrições acima mencionadas, razão pela qual, conclui pela regularidade dos atos ora analisados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo Sr. João Henrique Blasi são suficientes ao ponto de elidir as irregularidades então apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC n. 58/07;
Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, referente ao período de julho a dezembro de 2003, em especial, no que diz respeito à construção da Penitenciária Industrial de Joinville e à ampliação da Penitenciária de Florianópolis, para considerar regulares tais atos praticados pela Unidade Gestora, nos termos do art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 305/2007, ao Sr. Ronaldo Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Sr. João Henrique Blasi, ex-Gestor da Unidade.
Florianópolis, 16 de maio de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator