TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº RPL 04/04782892
U/G CLIENTE Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL

Srª. Ângela Regina Heinzen Amin Helou, - ex-Prefeita Municipal de Florianópolis
Interessado Sr. Dário Elias Berger, - ATUAL Prefeito de Florianópolis
REPREENTANTE Santa Rita Comércio e Engenharia Ltda.
Assunto Representação formulada por licitante acerca de irregularidades no Edital de Concorrência nº 084/SMTO/2004 - cujo objeto é a Contratação de serviços técnicos especializados para gestão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Florianópolis.
Relatório GC-LRH n. 2008/116

Na segunda reanálise, a DLC constatou que os argumentos apresentados pela ex-Prefeita não são suficientes para retirar o vício denunciado pela empresa Santa Rita de que o procedimento licitatório feriu o artigo 7.º, § 2.º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Desta forma, ao verificar todo o exposto, entendo que procede o apontado em relação à ausência de previsão de custos unitários, o que equivale a dizer orçamento básico incompleto.

Quando do exame das justificativas da responsável a DMU emitiu a seguinte interpretação em seu Relatório n. 1764/2006:

A responsável apresentou novos esclarescimentos, contudo não se constituíram suficientes para afastar os vícios denunciados pela representante e ratificados na análise do Corpo Instrutivo desta Casa.

Portanto, entendo pertinente a manutenção da restrição, com proposição de multa.

4 - Rescisão contratual - Edital com previsão indevida de custo de desmobilização no valor de 5 % do saldo contratual - violação ao art. 79, §.2º, III, da Lei nº 8.666/93, conforme o exposto no item II.2.7 do Rel. Rean. n. 1764/06:

Quanto a esta restrição, assim se manifestou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

A DMU ao examinar as alegações de defesa da responsável, pronunciou-se nos seguintes termos em seu Relatório n. 1764/2006:

Conforme os principais pontos supracitados, entendo que as justificativas apresentadas pela responsável foram devidamente examinadas pela instrução, e pormenorizadamente ponderadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Todavia, não há fatos capazes de sanar a ilegalidade apontada pela representante e confirmada pelo corpo instrutivo desta Corte de Contas.

5 - Estabelecimento de penalidades irrisórias no edital para os casos de atraso injustificado no atendimento às situacões de emergência - violação aos arts. 40, inciso III, da Lei 8.666/93, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal:

No mesmo sentido das demais irregularidades supracitadas, ou seja, entendendo sanada a restrição, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assim se manifestou:

Considerando o exposto, verifico que apesar das justificativas apresentadas, permanece a restrição evidenciada, uma vez que se constatou a inobservância do art. 40, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e o art. 37, caput, da Constituição Federal.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da previsão de julgamento com critérios subjetivos de avaliação, no Edital, contrariando os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93, conforme o exposto no item 2.1 do Relatório n. 260/07, item II.2.5 do Rel. Rean. nº 1764/06, e item 2.2 do Rel. Insp.1/ 253/07, fls. 650/652;

3.2. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela ausência de previsão de custos unitários, no edital, o que caracteriza violação ao art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93, - item 2.2 do Relatório n. 260/07, item II.1 do Rel. Rean. nº 1764/06, e item 2.1 do Rel. Insp.1/ 253/07, fls. 645/649;

3.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivada pela cláusula restritiva ao caráter competitivo - atestados para comprovação de experiência técnica - requisitos da fase de habilitação - violação aos arts. 30, 43, § 5º, e 46, todos da Lei nº 8666/93, conforme o exposto no item II.2.6.2 do Rel. Rean. n. 1764/06;

3.4. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão da rescisão contratual - Edital com previsão indevida de custo de desmobilização no valor de 5 % do saldo contratual - violação ao art. 79, §.2º, III, da Lei nº 8.666/93, conforme o exposto no item II.2.7 do Rel. Rean. n. 1764/06;

3.5. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão do estabelecimento de penalidades irrisórias no edital para os casos de atraso injustificado no atendimento às situacões de emergência - violação aos arts. 40, inciso III, da Lei 8.666/93, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme o exposto no item II.2.8 do Rel. Rean. n. 1764/06).

4. DAR CIÊNCIA da decisão à Câmara Municipal de Florianópolis, para que adote as medidas necessárias à sustação do contrato oriundo da Concorrência Pública n. 084/SMTO/2004, na forma prescrita pelo artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal.

5. DAR CIÊNCIA da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise à responsável, Srª. Ângela Regina Heinzen Amin Helou, ex-Prefeita Municipal de Florianópolis, ao atual Prefeito Municipal de Florianópolis, Sr. Dário Elias Berger, e à empresa representante, nos termos do disposto no artigo 9º da Resolução n. TC- 07/02.