ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/00663580

Unidade Gestora:

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina-BADESC

Responsável:

Srs. Nelson dos Santos, Augusto Guilherme Fett e Arnaldo Schmitt Júnior

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – BLA-020880784

Parecer nº:

GC/WRW/2008/146/ES

 

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de Recurso de Reexame interposto pelos Srs. Nelson dos Santos, Augusto Guilherme Fett e Arnaldo Schmitt Júnior, todos ex-Diretores-Presidentes da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina-BADESC, em razão do Acórdão n. 2.170/2004, proferido nos autos n. BLA-0208807/84.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-563/07, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

O Relator do feito se deu por impedido, requerendo à Presidência desta Corte a redistribuição do processo.[3]

 

Redistribuídos os autos, os mesmos foram confiados à minha relatoria.

 

Os recorrentes se insurgem contra a aplicação de multas, em virtude de irregularidades relacionadas à concessão de gratificações especiais sem amparo legal,  ressarcimento de despesas com aluguel de imóveis residenciais utilizados por servidores transferidos para outros municípios e realização de despesas com pagamento de anuênios e auxílio-alimentação.

 

Ressalto que todos esses benefícios aos empregados públicos foram feitos sem o aval do Conselho de Política Financeira-CPF.

 

À época dos fatos, estava em plena vigência a Lei Estadual n. 9.831/95, que estabelecia como competência do mencionado Conselho o assessoramento do Governador do Estado na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas, dentre outras atribuições.

 

O citado diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n. 6.310/90. Da sua leitura, destaco dentre as atribuições do Conselho de Política Financeira:

- autorizar a concessão de reajustes e aumentos salariais gerais;  

- coordenar e acompanhar os procedimentos negociais de reivindicação de aumentos salariais ou de outros benefícios formulados pelas entidades representativas dos empregados e

-  assinar, na condição de interveniente, os acordos coletivos de trabalho.

 

Examinando os autos, constato que algumas das vantagens concedidas aos empregados públicos do BADESC resultaram de acordo coletivo sem a intervenção do CPF, outras foram concedidas sem a autorização do dito Conselho e amparo legal, caracterizando ato de liberalidade do administrador.

 

O descumprimento da norma estadual é patente, passível, portanto, de aplicação de multa por este Tribunal.

 

Desta feita, como os recorrentes não trouxeram nenhum argumento ou documento capaz de desconstituir as irregularidades, acompanho a Consultoria e o Ministério Público para manter o acórdão recorrido na sua integralidade.

 

2.   VOTO

 

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2.170/2004, exarado na Sessão Ordinária de 24/11/2004, nos autos do Processo n. BLA-0208807/84, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 563/07 aos Srs. Nelson dos Santos, Augusto Guilherme Fett e Arnaldo Schmitt Júnior – ex-Diretores-Presidentes da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina-BADESC-, e ao seu procurador, Dr. Herculano Furtado, com endereço profissional na Rua Vidal Ramos, 31 – Ed. José Daux – 3º andar – Centro – Florianópolis/SC – 88.010-320.

 

 

             Gabinete do Conselheiro, em 17 de abril de 2008.

 

 

 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                     Conselheiro Relator



[1] Fls. 20/49 dos autos do Processo n. REC-05/00663580.

[2] Fls. 50/53 dos autos do Processo n. REC-05/00663580.

[3] Fls. 54/55 dos autos do Processo n. REC-05/00663580.