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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/00663580 |
Unidade Gestora: |
Agência
de Fomento do Estado de Santa Catarina-BADESC |
Responsável: |
Srs.
Nelson dos Santos, Augusto Guilherme Fett e Arnaldo Schmitt Júnior |
Assunto: |
Recurso
de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – BLA-020880784 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/146/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de Recurso de Reexame interposto pelos
Srs. Nelson dos Santos, Augusto Guilherme Fett e Arnaldo
Schmitt Júnior, todos
ex-Diretores-Presidentes da Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina-BADESC, em razão do Acórdão n. 2.170/2004, proferido nos autos n.
BLA-0208807/84.
A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral,
que, mediante o Parecer n. COG-563/07, entendeu presentes os pressupostos que
autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado
provimento.[1]
O Ministério Público, em parecer da lavra do
Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.[2]
O Relator do feito se deu por impedido, requerendo à
Presidência desta Corte a redistribuição do processo.[3]
Redistribuídos os autos, os mesmos foram confiados à
minha relatoria.
Os recorrentes se insurgem contra a aplicação de
multas, em virtude de irregularidades relacionadas à concessão de gratificações
especiais sem amparo legal,
ressarcimento de despesas com aluguel de imóveis residenciais utilizados
por servidores transferidos para outros municípios e realização de despesas com
pagamento de anuênios e auxílio-alimentação.
Ressalto que todos esses benefícios aos empregados
públicos foram feitos sem o aval do Conselho de Política Financeira-CPF.
À época dos fatos, estava em plena vigência a Lei
Estadual n. 9.831/95, que estabelecia como competência do mencionado Conselho o
assessoramento do Governador do Estado na definição da política salarial a ser
observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas
subsidiárias e controladas, dentre outras atribuições.
O citado diploma legal foi regulamentado pelo Decreto
n. 6.310/90. Da sua leitura, destaco dentre as atribuições do Conselho de
Política Financeira:
- autorizar a concessão de
reajustes e aumentos salariais gerais;
- coordenar e acompanhar os procedimentos negociais de reivindicação de
aumentos salariais ou de outros benefícios formulados pelas entidades
representativas dos empregados e
- assinar, na condição de
interveniente, os acordos coletivos de trabalho.
Examinando os autos, constato que algumas das
vantagens concedidas aos empregados públicos do BADESC resultaram de acordo
coletivo sem a intervenção do CPF, outras foram concedidas sem a autorização do
dito Conselho e amparo legal, caracterizando ato de liberalidade do
administrador.
O descumprimento da norma estadual é patente,
passível, portanto, de aplicação de multa por este Tribunal.
Desta feita, como os recorrentes não trouxeram nenhum
argumento ou documento capaz de desconstituir as irregularidades, acompanho a
Consultoria e o Ministério Público para manter o acórdão recorrido na sua
integralidade.
2.
VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 2.170/2004, exarado na Sessão Ordinária de 24/11/2004,
nos autos do Processo n. BLA-0208807/84, para, no mérito, negar-lhe provimento,
ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 563/07 aos Srs. Nelson dos Santos,
Augusto Guilherme Fett e
Arnaldo Schmitt Júnior – ex-Diretores-Presidentes da Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina-BADESC-, e ao seu procurador, Dr.
Herculano Furtado, com endereço profissional na Rua Vidal Ramos, 31 –
Ed. José Daux – 3º andar – Centro – Florianópolis/SC – 88.010-320.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de abril de 2008.
Conselheiro Relator