ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-05/00845697
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Nova Itaberaba
Interessado: Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Gilmar Sgarbossa - Presidente da Câmara nos exercícios de 2004

Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005

Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004
Parecer n°: GC-WRW-2006/020/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através dos Relatórios nº 941/2006 (fls. 26/32) 942/2006 (fls. 33/35), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação dos Srs. Gilmar Sgarbossa e Francisco Debastiani, Presidente da Câmara Municipal nos exercício de 2004 e 2005, para apresentarem alegações de defesa.

Por despacho às fls. 37, este Relator determinou que se procedesse a citação dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado nos referidos Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à citação efetivada, o Sr. Gilmar Sgarbossa, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 41/52).

Por outro lado, o Sr. Francisco Debastiani, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 41/52).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 2279/2006 (fls. 59/74), conforme segue:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. GILMAR SGARBOSSA - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 595.628.119-72, residente à Avenida Progresso, s/n°, Centro, Nova Itaberaba, CEP 89818-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Despesas no montante de R$ 16.500,00 decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório);

1.2 - Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.3.1).

2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de NOVA ITABERABA que passe a observar o disposto no Anexo III da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001, quanto ao correto procedimento no que tange ao apurado no item deste Relatório adiante relacionado:

2.1 - Contabilização indevida da conta "Diárias" em 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, uma vez que existe no Anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 a classificação específica a ser utilizada, 3.1.90.14 - Diárias Civil (item 1.2).

3 - APLICAR ao Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 671.022.479-15, residente à Localidade de Linha Amizade, s/n°, Nova Itaberaba, CEP 89818-000, multa conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 005046, datado de 07/03/05, em desacordo com o artigo 3° da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99 (item 2.1.1).

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2279/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. GILMAR SGARBOSSA - Presidente da Câmara no exercício de 2004, e Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da Procuradora Dra. Cibelly Farias, emitiu Parecer nº 0108/2007 (fls. 76/80), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Nova Itaberaba;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, na forma prevista no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, em face do atraso na remessa do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, violando o art. 3º da Lei Complementar nº 202/000, c/c o art. 25 da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 07/99;

4. pelas RECOMENDAÇÕES à Unidade Gestora para que adote as medidas necessárias à correção das faltas injustificadas pela Unidade Técnica e por este Órgão Ministerial, sob pena da possível sujeição futura á sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000.

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 2279/2006 (fls. 59/74):

a) Despesas no montante de R$ 16.500,00, decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1. folhas 60/65)

A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba utilizou-se de serviços de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

O responsável, por sua vez, argumenta que (fls. 42/43), em princípio, as despesas não ferem a legislação, concluindo no seguinte sentido:

(...) É fato que tal procedimento não se efetuou ao arrepio da lei, pelo contrário deu-se de modo cristalino, através do processo licitatório, sendo a medida correta que se impôs, naquele momento, posto que, a Câmara Municipal de Vereadores Nova Itaberada não possui em seu quadro o cargo de assessor jurídico, portanto impossível dos serviços ora questionados serem prestados por pessoal do quadro do próprio ente.(...)

Por outro lado, a contratação de Assessoria Jurídica, através de Licitação, traz vantagens ao Poder Legislativo, vez que se torna mais econômico para o erário, atendendo assim, aos princípios constitucionais da economia e da eficiência.(...)

Assim, é bom que se diga que apesar do contrato ser feito em desacordo a recomendação do Tribunal de Contas, o ato não é ilegal, tampouco traz desvantagens para o Poder Público.

De outro norte é bom que se diga que a Câmara Municipal de Vereadores está providenciando projeto de Lei para alterar sua estrutura funcional, abrindo no quadro de vaga para assessor jurídico, conforme recomendação desse Colendo Tribunal.

É correto dizer que não se vislumbra a possibilidade do legislativo desempenhar com eficiência sua função sem o aparato técnico necessário, pois não raras vezes nos deparamos com questões que exigem um conhecimento técnico-jurídico para sua compreensão.

Desta forma a contratação de Assessor Jurídico é imprescindível para que os legisladores possam proceder a análise dos projetos e a defesa dos interesses da Casa com maior segurança e eficiência (...).

Entretanto, sempre oportuna a lembrança que um dos princípios que regem a administração pública é o princípio da legalidade (CF art. 37). Isto quer dizer que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Eis a regra que o Responsável deveria ter observado e não o fez.

Por outro lado, a Unidade se ampara, dentre outros, no Parecer COG nº 524/02, que claramente limita a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria jurídica quando coloca a expressão: "até a criação do cargo respectivo", conforme depreende-se abaixo:

(...)

Tendo os serviços jurídicos, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

(...)

Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei n° 8.666/93.

(...)

Ademais, entendo que permanece a restrição, nada impedindo que a Câmara Municipal, como órgão independente que é organize seus serviços administrativos e, neste passo, crie seus cargos, devendo para tanto, observar que as funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público (art. 37, II, da CF).

Salienta-se, ainda, que a função de assessoria jurídica também pode ser provida através de cargo comissionado, que é destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), devendo ser criado e extinto por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais da Câmara Municipal, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também os limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

Assim, para a aplicação das normas vigentes deve-se ter em conta os requisitos exigidos, mas também, uma análise detalhada da situação que está em exame.

No caso da Câmara Municipal de Itaberaba, esta Corte de Contas tem reiterado recomendação para a regularização da presente situação.

Nos autos do Processo nº PCA-03/00764634 (Decisão nº 182/2005), em relação a presente restrição, o Conselheiro Relator sugeriu que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, concluindo que a "restrição possa ser transformada em determinação à Origem para que regularize a situação, efetivando concurso público para contratação de Assessor Jurídico".;

Por sua vez, nos autos do Processo nº PCA-04/01600416 (Decisão nº 1260/2006), relativamente à mesma restrição, sugeri, na oportunidade, também, excepcionalmente, que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, concluindo nos seguintes termos:

4.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Nova Itaberaba que adote providências para a criação de cargo efetivo de assessor jurídico, com provimento mediante concurso público, ou através de cargo em comissão destinado exclusivamente ao desempenho de funções de chefia, direção ou assessoramento, conforme o disposto no art. 37, II e V da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços jurídicos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº 910/2005;

Portanto, diante de reiteradas recomendações, muito embora tenha considerado como regular a contratação dos serviços de assessoria jurídica via processo licitatório, em situação que se mostrou mais econômica para a administração pública do que eventual contratação através de concurso público, para o presente caso, entende por manter a imputação de multa, concordando com o Órgão Instrutivo e o Ministério Público, reiterando as recomendações anteriormente formuladas.

b) Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado (item 1.3, folhas 67/70).

A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba realizou os serviços contábeis através de servidor ocupante de cargo comissionado, evidenciando o descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Como afirmado na restrição anterior, o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, devendo agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

Por outro lado, esta Corte de Contas estabeleceu entendimento pacífico sobre a necessidade da contratação de profissional da área de contabilidade, somente através de provimento efetivo por concurso público, cuja compreensão está consignada nos Prejulgados nº 1238/2002, 1277/2002 e 1649/2005, conforme bem salienta a Instrução às fls. 68 e 69.

Diante do exposto, este Relator entendo que permanece a restrição.

c) Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 dias, evidenciado pelo protocolo nº 005046, datado de 07/03/05, em desacordo com o artigo 25 da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 07/99 (item 2.1, folhas 70/72).

No que diz respeito ao apontado acima, verificou-se que a Câmara Municipal remeteu o Balanço Anual, referente ao exercício de 2004, somente em 07/03/05, sendo que o prazo regimental para envio é até o dia 01 de março, conforme dispõe o art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-07/99:

"Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto de Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente".

Como já mencionado, na condição de Relator do Processo PCA-04/01600416, referente ao exercício de 2003, da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, deixei de aplicar multa, transformando-a em recomendação para que o Responsável, atentasse para o disposto no art. o art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-07/99, deste Tribunal, uma vez que, em Sessão Administrativa realizada no dia 19/05/2005 (Ata nº 09/2005), os Conselheiros desta Corte de Contas decidiram recomendar os Poderes Executivo e Legislativo, quando da ocorrência de atraso ou remessa do Balanço Anual, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. Entretanto, como ocorreu reincidência no atraso e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral de que entende que "muito embora haja uma decisão administrativa que releva a imposição de multa nos atrasos inferiores a trinta dias, conforme registrou a instrução, tal mora é prática reiterada por essa Unidade Gestora, já verificada no Processo PCA-03/00764634 e PCA-04/01600416, razão pela qual há que ser aplicada a devida sanção" (fls. 33/35), manifesto-me pela aplicação de multa, na forma prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000.

4.1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2004, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

4.2. Aplicar ao Sr. Gilmar Sgarbossa - Presidente da Câmara no exercício de 2004, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 16.500,00, decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1. do Relatório nº 2279/2006;

4.2.2. R$ R$ 1.000,00 (um mil reais reais), em face da prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em desacordo ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal c/c Prejulgado nº 1649/2005 deste Tribunal, conforme apontado no item 1.3. do Relatório nº 2279/2006 da DMU.

4.3. Aplicar ao Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara no exercício de 2005, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.3.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face ao descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 (seis) dias, em desacordo com o artigo 25 da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC-07/99, conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 2279/2006 da DMU.

4.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Nova Itaberaba, que adote as medidas necessárias à correção das restrições a seguir identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

4.4.1. Contabilização indevida da conta "Diárias" em 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, uma vez que existe no Anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 a classificação específica a ser utilizada, 3.1.90.14 - Diárias Civil, conforme apontado no item 1.2. do Relatório nº 2279/2006 da DMU;

4.4.2. Correta contabilização da contribuição previdenciária, a cargo do contratante, aos segurados contribuintes individuais (pessoa física), nos termos do preconizado no art. 22, II, da Lei Federal nº 8212/91, conforme apontado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 0108/2007.