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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | PAD 05/04034863 | |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA | |
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ALCINDO CACHOEIRA E OUTROS | |
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Processo Administrativo - Revisão do art. 42 da Lei Complementar n. 255/04 e Revisão de Gratificação de Nível Superio aos servidores de nível médio, exercentes de atribuições inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Processo Administrativo, tendo como interessados, servidores ocupantes de cargo de nível médio da estrutura funcional desta Casa, que desempenham atividades de nível superior, inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo.
Inicialmente, os interessados/requerentes solicitaram a alteração do entendimento definido pela Administração do Tribunal, tocante ao art. 42 da Lei Complementar nº 255/04 - Novo Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas, que instituiu uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a parcela de servidores desta Casa, qual seja, os ora interessados (Processo DAF/PD 180/2005).
Em face da manifestação da Assessoria da Presidência (Parecer APRE n. 017/05 - fl. 108 a 126) pelo indeferimento do pedido, novo pleito foi apresentado pelos interessados (Processo DAF/PD 450/2005), agora concernente à concessão de "Gratificação de Atividade Especial", nos moldes até então percebidos antes da implantação da Lei Complementar nº 255/2004 (vide Resolução N-TC 02/95), com algumas alterações.
Fato é que antes da vigência da L.C. nº 255/2004, os servidores de nível médio que exerciam atividades inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, percebiam uma "Gratificação de Atividade Especial" (nos termos do art. 85, VIII da Lei nº 6.745/85), que atribuía àqueles a diferença entre o seu cargo e o primeiro nível do cargo-paradigma (Auditor).
Com a implantação do Plano, a aludida "Gratificação de Atividade Especial" foi substituída pela "Gratificação de Conclusão de Curso de Graduação", o que representou, em termos concretos, na desvinculação vencimental até então existente.
E é isto, em linhas gerais, que se pleitea nos presentes autos: ver reconhecida a isonomia financeira entre os servidores de nível médio e à categoria funcional a que se relacionam as suas atuais atribuições (ao primeiro nível do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo), diante de uma situação fática definida pelo próprio Tribunal de Contas, ao designá-los para exercerem atividades inerentes a cargos diversos daqueles a que foram inicialmente investidos/providos.
Em data de 12.08.2005, o Diretor da DAF, Sr. José Roberto Queiroz, mediante a informação DAF n. 120/2005 (fls. 132 a 132), após apreciar o pleito em questão, sugere que seja editada uma Resolução, regulamentando a concessão de "Gratificação de Atividade Especial" prevista no art. 85, VIII da Lei Estadual n. 6.745/85, apresentando, inclusive, proposta redacional para tanto.
Foram os autos instruídos pela Assessoria da Presidência, que exarou o Parecer APRE n. 018/05, da lavra do Dr. Neimar Paludo (fls. 139 a 157), concluindo por:
Levados os autos à consideração da douta Consultoria Geral deste Tribunal, foi emitido o Parecer COG nº 839/05, da lavra da Dra. Elóia Rosa da Silva (fls. 163 a173), que abordou os dois pedidos feitos pelos interessados, materializados nos suscitados Processos DAF/PAD n. 180/2005 e 450/2005, para, ao final, concluir que:
É o relatório.
VOTO
Conforme o exposto, tratam os autos de Processo Administativo, cindido em duas solicitações feitas em seqüência (datadas de 11.02.2005 e 11.08.2005), por servidores ocupantes de cargo de nível médio deste Tribunal que, em suma, tendem a um mesmo objetivo: ver reconhecido pela Administração do Tribunal uma situação de isonomia funcional fática, porquanto os interessados, apesar de serem ocupantes de cargos de nível auxiliar de atividades administrativas e de controle externo (nível médio), estão investidos/no exercício, por manifesta aquiescência desta Casa, de atribuições inerentes a cargo diverso daqueles a que foram providos (do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo).
Tocante ao primeiro pleito feito em 11.02.2005 de se dar uma interpretação diversa daquela adotada pela Administração do Tribunal, acerca do art. 42 da Lei Complementar nº 255/2004, possibilitando o reconhecimento de direito dos interessados à percepção de Vantagem Nominalmente Identificável, no montante de R$300,00, em média entendo que o mesmo não se sustenta, pois a redação do referido dispositivo legal não permite outra interpretação senão aquela ora deduzida por esta Casa.
Agora, as abordagens meritórias feitas pelos órgãos técnicos e opinativos deste Tribunal DAF, Assessoria da Presidência e Consultoria Geral mostram-se focadas na permissibilidade, com ressalvas, do segundo pedido feito em 11.08.2005, para se editar Resolução que conceda gratificação pelo desempenho de atividade especial a tais servidores.
A Senhora Consultora Geral, porém, neste particular, defende a tese de que os servidores em questão não estariam no desempenho de atividade especial mas, sim, em desvio de função (fl. 172).
O Dr. Neimar Paludo, por sua vez, entende que os requerentes estariam no exercício de uma atividade considerada especial (fls. 151 e 156), assim como o Diretor de Administração e Finanças do Tribunal (fls. 133 e 134).
Em que pese a manifestação da COG, depreendo, com a devida vênia, que os interessados poderiam se enquadrar na designação de "desempenho de atividade tida como especial", se o Tribunal assim definir, mediante a expedição de ato normativo próprio Resolução.
Ora, as Resoluções N-TC 03/94 e N-TC 02/95, que instituiram a concessão de gratificação pelo desempenho de atividade especial para servidores, in casu, ocupantes do cargo de nível médio e exercentes de funções atribuídas aos ocupantes de cargos de nível superior (Analista de Controle Externo/Auditor Fiscal de Controle Externo), já o fizeram no passado e não se observa óbice em assim proceder no presente, se esta for a intenção da Administração do Tribunal, mediante a autonomia funcional e administrativa que detém.
O "desempenho de atividade especial", por desígnio da norma estatutária, remete à Administração a definição daquilo que ela considera como "peculiar" ou "fora dos seus desígnios comuns".
É claro que a generalidade como o caso mencionado pela douta Consultora Geral1, de concessão de gratificação de desempenho especial para todo e qualquer exercente de cargo em comissão da Assembléia Legislativa do Estado remete à insustentabilidade jurídica.
Contudo, a situação dos servidores interessados é diversa da dos servidores da ALESC, reconhecida, inclusive, pela própria Consultora Geral reconhece (fl. 171). E digo mais: o mérito também é distinto, pois este Tribunal já definira no passado tais atividades como tidas de "desempenho especial" (vide Resoluções N-TC 03/94 e 02/95).
É certo que a elaboração e implantação de um Plano de Cargos e Salários deve buscar a correção de certas distorções criadas ao longo do tempo, a exemplo do caso das denominadas disfunções ora existentes. Por outro lado, é cediço que às leis é impensável a resolução de todos os problemas e situações existentes.
A pretensão legislativa, em certos casos, defronta-se com a aplicabilidade de algumas medidas definidas em seu bojo que, em face das vicissitudes existentes no âmbito de um órgão ou unidade administrativa, tornam-se objeto de discussões e, por vezes, de injustiças.
Dito isto, o que não pode é o Tribunal perpetuar um tratamento de desigualdade, no caso, administrativo-funcional, sem que tome as devidas providências, sob pena de ter que ser impelido, por uma eventual motivação judicial, a proceder certas medidas, seja pelo retorno dos referidos servidores a suas atribuições funcionais originais/decorrentes de seus cargos efetivos, seja pela implementação de uma compensação de cunho financeiro aos referidos servidores (ex vi STJ/Recurso Especial nº 442967/RS, Min Relator Fernando Gonçalves, assinalado pela Consultora Geral, em seu parecer, à fl. 172), senão:
Ainda neste sentido:
Se for o caso do Tribunal de Contas do Estado reverenciar o que reza a lei, no seu sentido mais amplo, deveria determinar, de imediato, que os seus servidores que estivessem em situação funcional irregular, no caso, em disfunção, retornem às atribuições funcionais inerentes aos cargos para os quais foram investidos.
Entretanto, conforme muito bem salientou o Diretor de Administração e Finanças desta Casa (fl. 133), contra isto concorre o interesse e a necessidade públicos da Instituição Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no presente momento, uma vez que o seu contingente de servidores habilitados nas funções específicas de auditoria é por demais deficitário, o que requer o aproveitamento de servidores, originalmente investidos em funções auxiliares e de apoio/administrativas.
É sabido que este Tribunal de Contas pretende, em breve, deflagrar procedimento de concurso público para o provimento dos cargos de Auditores Fiscais de Controle Externo e de Técnicos em Atividades Administrativas e de Controle.
Agora, indaga-se se os novos providos haverão de substituir os atuais Auxiliares de Atividades Administrativas e de Controle Externo que se encontram no exercício de funções de Auditores Fiscais de Controle Externo. Ou seja, pretende o Tribunal reverter estes últimos servidores para as atividades de apoio de controle externo, administrativo, logístico e operacionais, segundo a definição inserta no Anexo V da referida L.C. nº 255/2004?
Observo que a efetiva resolução deste processo administrativo deve passar, primeiro, por uma avaliação da política de pessoal pretendida pela Administração desta Casa leia-se, por seu corpo deliberativo, diante da práxis administrativa adotada nestes casos pelo colegiado.
EX POSITIS
Por tais razões, em particular, filio-me ao entendimento da Diretoria de Administração e Finanças e da Assessoria da Presidência deste Tribunal, sugerindo a concessão de gratificação pelo desempenho de atividade especial, com fundamento no art. 85, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.745, de 28.12.1985, aos servidores desta Casa, investidos originalmente em cargo efetivo de nível médio e que estejam no exercício de atribuições inerentes do cargo de Auditor de Controle Externo.
Contudo, coloco à consideração do egrégio corpo deliberativo os encaminhamentos conclusivos a seguir dispostos, ante a prudência, conveniência e oportunidade manifestadas nas mais recentes decisões de cunho administativo adotadas por este Tribunal:
1- Determinar à DAF que sejam adotadas providências visando a instituição de ato normativo por este Tribunal que regulamente a forma e condições de concessão de gratificação de desempenho de atividade especial prevista no art. 85 da Lei Estadual n. 6.745/85, a servidores ocupantes de cargos de atividade de nível básico e de atividade de nível médio ou equivalentes, que exercem atribuições próprias do cargo de auditor fiscal de controle externo;
GCJCP, em 27 de outubro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 442.967 - RS (2002/0072362-2)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : DARCI ANTÔNIO VERGANI
ADVOGADO : PAULA COMUNELLO SOARES E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
PROCURADOR : ELENITA PAULINA SASSO E OUTROS
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1 - Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
Brasília, 22 de outubro de 2002 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL .
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do
Estado.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
"TRABALHISTA E PROCESSUAL - DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. O desvio de função não gera direito a reenquadramento ou reclassificação, mas, tão somente, às diferenças salariais correspondentes ao período, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador.
2. Inocorrência de julgamento "extra petita".
3. Recurso não conhecido." (REsp nº 164.337/RS, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 01.02.99)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do
estado.
2. Recurso conhecido e não provido." (REsp nº 197.106/PE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 29.03.99)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 120.920/CE, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 29.06.98)
RE 191278 / SP - SÃO PAULO - ECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO/STF
Julgamento: 07/11/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00261 DESVIO DE FUNÇÃO - EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - VERBA INDENIZATÓRIA. Não conflita com a Carta da República, antes lhe prestando a devida homenagem, decisão mediante a qual se reconhece o direito ao pagamento de verba indenizatória a servidor que, desviado de função pela Administração Pública, passa a prestar serviços de maior valia.
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Apelação Cível n. 1999.019517 - TJSC