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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | TCE - 06/00159426 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Palmitos |
Interessado | Sr. Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz de Direito |
Responsável | Sr. Antônio Fiorese Sobrinho - Prefeito Municipal - (Gestão 1993-1996) |
Assunto | Tomada de Contas Especial originária de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Palmitos |
Relatório nº | GCLRH/2009/354 |
Tomada de Contas Especial. Representação Judicial. Dano ao erário. Imputação de débito.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, oriunda de Representação Judicial, remetida a esta Corte pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira, da Vara Unica de Palmitos, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
O processo foi convertido em Tomada de Contas Especial conforme Despacho Singular de fls. 226/227. Procedida à citação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinou as alegações de defesa encaminhadas, apresentando o Relatório de Reinstrução n. 1109/2009, fls. 270/281, onde sugere julgar irregular com débito o valor de R$2.914,24, decorrente do pagamento de valor referente à atualização de dívida trabalhista (R$ 1.807,08) e honorários advocatícios (R$ 1.107,16), evidenciando a realização de despesas irregulares pela Prefeitura Municipal, por não possuírem caráter público.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo o parecer MPTC n. 1489/2009, de fls. 283/284, no sentido de julgar-se irregular com imputação de débito.
DISCUSSÃO
Analisados os autos, verifico que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, senhor Antônio Fiorese Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Palmitos. Contudo, as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para desconstituir a irregularidade apontada.
Cito trecho do parecer da Instrução, que utilizo como fundamento para a proposta de voto:
(...)
Inicialmente é válido ressaltar que a presente irregularidade não trata do não pagamento de horas extras. Pelo que se extrai dos autos não resta dúvida de que as horas extras foram pagas, pois o município foi condenado judicialmente ao pagamento destas.
Porém, como o pagamento destas horas extras não foi efetuado na época devida, o município foi condenado também ao pagamento de juros e honorários advocatícios, conforme se depreende do exposto à fl. 80 dos autos (decisão da 1ª instância em ação de cobrança) c/c fl. 90 (decisão do Tribunal de Justiça em apelação cível).
Assim, o débito que ora está sendo imputado ao Sr. Antônio Fiorese Sobrinho, resulta do pagamento de juros de mora sobre a dívida trabalhista não paga na época oportuna (R$ 1.807,08), e dos honorários advocatícios (R$ 1.107,16) a que o município foi condenado, evidenciando uma despesa de R$ 2.914,24, considerada irregular, pela ausência de caráter público, em desacordo com o que estabelece o art. 4º c/c 12 § 1º da Lei 4320/64.
Por oportuno, ressalta-se, ainda, que o Sr. Antônio Fiorese Sobrinho alega não ter tomado conhecimento da execução na época oportuna, não tendo oportunidade de discutir se os valores apontados pelo autor da reclamatória trabalhista eram devidos ou não. Entretanto, nesta oportunidade, ciente de todo o trâmite do processo autuado na Justiça Comum e neste Tribunal de Contas, não demonstrou a adoção de qualquer providência para eximir-se da responsabilidade que ora se lhe atribui.
Neste viés, fica mantida a restrição, quanto ao valor de R$ 2.914,24, por tratar-se de despesas estranhas a competência do município.
(...)
Ante o exposto, proponho voto pelo julgamento irregular com débito, acolhendo os pareceres da Instrução e Ministério Público.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório DMU n. 1109/2009;
CONSIDERANDO o parecer emitido pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas MPTC n. 1489/2009;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Antônio Fiorese Sobrinho, CPF 163.461.819-04, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Despesas no valor de R$ 2.914,24 (dois mil, novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), decorrente do pagamento de valor referente à atualização de dívida trabalhista (R$ 1.807,08) e honorários advocatícios (R$ 1.107,16), evidenciando a realização de despesas irregulares pela Prefeitura Municipal, uma vez que não possuem caráter público, em desacordo com o artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei 4.320/64 (item 1.1, do Relatório DMU);
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Antônio Fiorese Sobrinho, Prefeito Municipal nos exercícios de 1993 a 1996, e ao Representante, Sr. Jeferson Osvaldo Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Palmitos.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de agosto de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator