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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 06/00187632 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundação Municipal de Assistência Social de Araranguá |
INTERESSADO: |
Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Srª. Maria Claudete Bianchi Mazzuco - Gestora da Unidade à época |
Assunto: |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
Parecer n°: |
GC-WRW-2006/824/SB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Fundação Municipal de Assistência Social de Araranguá, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 4961/2006 (fls. 57/67), sugerindo julgar regulares com ressalva as contas referentes ao exercício de 2005, em razão da ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária sobre os serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III da Lei Federal nº 8212/91 e pela classificação de despesas públicas, em desacordo com a codificação prevista na Portaria Interministerial nº 163/2001.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, emitiu Parecer nº 7651/2006 (fls. 069/073), manifesta-se no seguinte sentido:
Inicialmente, convém ressaltar que essa irregularidade foi objeto de apontamentos realizados por esse Órgão Ministerial quando da análise dos processos da mesma natureza relativos aos exercícios antecedentes, opinando-se, ao final, pela regularidade com ressalvas e determinações para que a Unidade Gestora adotasse as medidas pertinentes para a correção dessa falha nos próximos balanços.
Dessa forma, constatada nova ocorrência da irregularidade nas prestações de conta de administradores em 2005, seria necessária a análise conclusiva do órgão técnico, com vistas à verificação da efetiva incidência de contribuições previdênciarias sobre esses valores contabilizados como serviços de terceiros - pessoa física.
Ressalta-se que, a princípio, não se vislumbra outras origens desses lançamentos contábeis que não sejam pagamentos a estagiários, em relação aos quais não haveria incidência da contribuição; ou pagamentos de serviços prestados sem vínculo empregatício ("autônomos"), que constituem base de cálculo das referidas contribuições.
Portanto, uma análise técnica um pouco mais acurada poderia revelar, rapidamente, que se trata de caso de não incidência desses tributos, levando a inexistência de qualquer irregularidade; ou, então, de mera falha formal do balanço, com a a contabilização das contribuições em outro elemento de despesas, de forma equivocada, o que implicaria na regularidade com ressalvas das respectivas contas; ou, ainda na efetiva inexistência de contabilização dessas contribuições, o que configuraria ilegalidade grave, levando à irregularidade das contas.
Pertinente destacar que, além dessa análises às contribuições previdenciárias, seria até mais importante avaliar, primeiro, se tais valores não referem ao pagamento de pessoal contratado para atividades permanentes, o que caracterizaria violação ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; segundo, se a natureza dessas despesas com serviços de terceiros estaria ou não em consonância com a finalidades para as quais tais fundos foram constituídos.
Tal análise, aliás, não é realizada somente para esses pagamentos de serviços terceiros - pessoa física, pois nenhuma das demais despesas sofre uma aferição com relação a sua adequação às finalidades que levaram à constituição desses fundos (análise substancial).
Nesse contexto, detectada a necessidade de nova análise dos autos sob essa perspectiva, em contato com o órgão técnico responsável (Diretoria de controle dos Municípios - Inspetoria 5 ), essa Procuradoria foi informada de que não haveria disponibilidade de recursos materiais e humanos para efetivar essa apreciação detalhada em todos os processos dessa natureza.
Concluiu-se, então, pela fixação de um parâmetro a ser utilizado para a referida análise: para aqueles processos em que as despesas com serviços de terceiros - pessoas físicas - representasse o valor absoluto igual ou superior a R$ 10.000,00 e correspondesse a mais de 30% (trinta por cento) do valor total das despesas realizadas pela Unidade no exercício, haveria a análise mais acurada por parte do órgão técnico.
As despesas com serviços de terceiros - pessoas físicas, realizadas pela Unidade Gestora, não se enquadram no parâmetro acima relatado, não tendo havido, portanto, nestes autos, a análise detalhada dos referidos gastos.
Com relação ao atraso na remessa do balanço, na Ata 09/2005, da sessão administrativa de 19.05.2005, assinada por todos os Conselheiros e pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ficou consignado que, o atraso de até 30 (trinta) dias na remessa ao Tribunal da prestação de contas do administrador, não seria aplicada multa ao responsável, devendo se feita recomendação ao órgão para que adote providências no sentido de enviar as prestações de conta dentro dos prazos legais.
Ressalte-se, entretanto, que esta opção do Tribunal de Contas em "flexibilizar" a aplicação de multa, em caso de infrações a seus próprios atos normativos, por meio de decisões em sessões administrativas, não se apresenta com a escolha mais adequada. Tal atitude acarreta invitavelmente, a redução da eficácia normativa das Instruções baixadas pela Corte, gerando a sensação de descrença, por parte dos "juridicionados", na efetividade dos mandamentos infralegais emanados do Tribunal, levando, de forma inexorável, ao descumprimento da norma. Cito, como exemplo, que , de um conjunto de aproximadamente 40 processos de Prestação de Contas de Administrador recentemente distribuídos a este Procurador, cerca da metade havia sido enviada fora do prazo previsto na Resolução TC 16/94. Todos eles, porém, haviam sido enviados no prazo de "tolerância" estabelecido na sessão administrativa (atrasos de até 30 dias).
Nesse sentido, melhor caminho trilharia o Tribunal de Contasse, no lugar de estabelecer uma "tolerância" para os atrasos nas remessas de informações, efetivasse uma alteração nos prazos previstos em seus próprios atos normativos, adequando-os um pouco melhor a realidades das Unidades que lhe são "juridicionadas". Tais alterações, acompanhadas de uma, agora sim, rígida aplicação dos novos dispositivos, certamente reforçaria a confiança na carga normativa das Instruções baixadas pela Corte, induzindo nos "juridicionados" a crença na sua efetividade, levando, em decorrência, ao incremento no cumprimento de seus comandados.
Desta forma, considerando as razões expostas neste parecer, esses Ministério Público junto ao Tribunal de Contas verifica que não elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou da irregularidade das contas apresentadas pela Fundação Municipal de Assistência Social de Araranguá, relativas ao exercício de 2005.
3 - VOTO
Considerando que o atraso no envio das Contas Anuais está dentro dos parâmetros pré estalelecidos por este Tribunal de Constas, para não aplicação de multa;
Considerando a manifestação da Instrução e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2005, da Fundação Municipal deAssistência Social de Araranguá, dando quitação a Srª. Maria Claudete Bianchi Mazzuco - Gestora da Unidade à época , de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. RECOMENDAR a Fundação Municipal de Assistência Social de Araranguá, que adote medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a correta contabilização da contribuição previdenciária sobre os serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III da Lei Federal nº 8212/91, conforme apontado no item 1.1 do Relatório nº 4961/2006, da DMU.
3.3. Dar Ciência desta decisão a Srª. Maria Claudete Bianchi Mazzuco - Gestora da Unidade à época e ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal de Araranguá.
Gabinete do Conselheiro, 18 de dezembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator