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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 06/00249840 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Agricultura de Urupema |
RESPONSÁVEL: | Srª. Arlita Teresinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal - Gestora da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/525/SRB |
"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando a Srª. Arlita Teresinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal e Titular da Unidade à época, CPF nº 814.518.069-49, domiciliada na Av. Manoel Pereira de Medeiros, nº 155, centro, Urupema, CEP 88625-00 a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Déficit de execução orçamentaria no montante de R$ 4.619,52, correspondendo a 45,21% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48,"b", e Lei Complementar nº 101/00, o art. 1º, § 1º, resultante da realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, destacando-se que em relação a municipalidade tal déficit representa 0,11% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou R$ 3.876.511,60 (item 1.1 deste relatório);
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, a manifestação da Instrução e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2005, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. Aplicar a Srª. Arlita Teresinha de Souza Pagani, Prefeita e Titular da Unidade, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face ao Déficit de execução orçamentaria no montante de R$ 4.619,52, correspondendo a 45,21% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48,"b", e Lei Complementar nº 101/00, o art. 1º, § 1º, resultante da realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, destacando-se que em relação a municipalidade tal déficit representa 0,11% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2005, que importou R$ 3.876.511,60 conforme apontado no item 1.1 do relatório DMU nº 743/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3 - Recomendar, nos termos do art. 20 da lei Complementar 202/2000, ao Fundo Municipal de Agricultura de Urupema , que adote as medidas necessárias à correção das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
3.3.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22,III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, conforme apontado no item 1.1 do relatório DMU nº 743/2007;
3.3.2 - Déficit Financeiro de R$ 2.810,94, correspondente a 27,51% dos ingressos auferidos e 3,30 arrecadação mensais média do exercício, em desacordo com o art. 48, "b" da lei nº 4320/64 e art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/00, destacando-se que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 0,07% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2005, que importou R$ 3.876.511,60, conforme apontado no item 3.2 do relatório DMU nº 743/2007.
3.4. Dar Ciência desta decisão a Srª. Arlita Teresinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema.
Gabinete do Conselheiro, 07 de agosto de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator