ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-06/00271935
UNIDADE GESTORA:
    Companhia Hidromineral de Piratuba
Interessado: Sr. Cézar Leobet - Gestor da Unidade
RESPONSÁVEL: Sr. Cézar Leobet - Gestor da Unidade no exercício de 2005
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005
Parecer n°: GC-WRW-2008//EB

    1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Companhia Hidromineral de Piratuba, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 137/06 (fls. 47/67), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Cézar Leobet.

Por despacho às fls. 68, este Relator determinou que se procedesse à citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à citação efetivada, o Sr. Cézar Leobet, Diretor-Presidente, apresentou alegações de defesa (fls. 70/73), juntando documentos (fls. 74/111).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório de n.º 205/06 (fls. 114/127), sugerindo a seguinte conclusão:

[...]

3.1 Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c art. 21, "caput", da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais de 2005, referente aos atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba - HIDROPIRATUBA e condenar o responsável, Sr. CÉSAR LEOBET, Diretor-Presidente, CPF n° 486.417.909-34, residente à Av. 18 de Fevereiro, s/n°, CEP 89667-000, Piratuba - SC, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da Companhia Hidromineral de Piratuba - HIDROPIRATUBA, atualizados monetariamente a partir dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da Lei sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 II, da Lei Complementar n° 202/00), em face de:

3.1.1 R$ 896,10 (oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), referente ao ressarcimento de despesas de veículos particulares, sem amparo legal para efetivar tal despesa, contrariando os princípios da legalidade e eficiência, constantes do art. 37 "caput" da constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade, constante no art. 154 da Lei 6.404/76 (item 2.1).

3.1.2 R$ 5.867,71 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), referente ao pagamento de direitos trabalhistas a empregados admitidos sem concurso público em afronta ao princípio da legalidade, constante no art. 37, "caput" e inciso II, da CF/88, além de se constituir em ato de liberalidade do administrador nos termos do art. 154 da Lei 6.404)76 (item 2.2).

3.2 - Aplicar ao Sr. CÉSAR LEOBET, Diretor-Presidente, CPF nº 486.417.909-34, residente à Av. 18 de Fevereiro, s/n°, CEP 89667-000, Piratuba - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, c/c o artigo 109, II do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial observado no art. 43, II, e 71, da Lei Complementar 202/2000, em face:

3.2.1 do atraso na remessa das demonstrações contábeis do exercício de 2005, contrariando o art. 27, "caput" e incisos, da Resolução TC 16/94 (item 2.3).

3.2.2 da ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP, sendo que o mesmo foi transferido para despesas, ferindo os artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76, além de infringir os princípios da economicidade e eficiência, estampados no art. 37 da CF (item 2.4)

3.2.3 da ausência de contabilização dos depósitos recursais em conta do Ativo, ferindo os arts. 176 e 177, da Lei 6.404/76 (item 2.5).

3.2.4 da ausência de documentos que comprove a posse dos investimentos em outras empresas, ferindo o art. 88 da Resolução TC 16/94 (item 2.6).

3.2.5 da ausência de tombamento dos bens patrimoniais, bem como a identificação dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos mesmos, o que contraria o art. 87 da Resolução TC 16/94 (item 2.7).

3.3 Determinar ao Sr. CÉSAR LEOBET, Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, que instaure Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, concernente a prescrição dos créditos tributários perante à Receita Federal (item 2.4).

[...]

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, emitiu Parecer nº 59/2008 (fls. 129/132), concluindo nos seguintes termos:

[...]

Preliminarmente à análise de mérito, entendo que se faz necessária a renovação da citação, no que tange à irregularidade referente à ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP, o qual foi transferido para despesas na conta 4.1.5.1.104 — "perdas tributárias", pelas razões que passo a expor.

Nas suas justificativas, o responsável afirma que não houve outra alternativa além de efetuar a citada transferência, haja vista que tais créditos já estavam prescritos, conforme o comando do art. 168, incisos I e II do Código Tributário Nacional e art. 900, incisos I e II do Decreto n. 3000/1999.

Todavia, à margem de qualquer discussão acerca da prescrição do crédito tributário, conforme bem relatou a instrução, deveria ter a Administração tomado as devidas providências para apurar os fatos, quantificar o dano e identificar o responsável pela inércia, pois tal omissão gerou indubitável dano ao erário, que importa no direito de restituição dos valores em face do agente causador do prejuízo, direito esse imprescritível, à luz do art. 37, § 5°, da Constituição Federal.

Ou seja, a partir da ciência da referida irregularidade, ao invés de simplesmente transferir o valor para a conta "perdas tributárias", deveria o responsável pela Unidade Gestora ter adotado todas as providências acima relatadas.

A sua inércia implicou na responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000.

Compulsando os autos, verifico que a citação realizada (fI. 69), foi embasada no relatório técnico de fls. 47-67, o qual classificou a irregularidade em questão como passível tão-somente de aplicação de multa.

Entretanto, conforme antes relatado, a hipótese em questão se amolda à possibilidade de configuração de dano ao erário, que, caso comprovado, importa na imputação de débito do valor atualizado ao responsável, na forma prevista pelo art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000.

Portanto, considerando que o responsável não foi devidamente cientificado das reais implicações acerca da ausência de providências para apuração da responsabilidade e para a restituição dos valores devidos a título de antecipação do PASEP, entendo que se faz necessária a renovação da citação quando a esse item, para garantir devidamente o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela realização de nova CITAÇÃO, na forma do art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para conferir ao responsável a oportunidade de apresentar defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito:

a. ausência de providências para o ressarcimento do PASEP (R$ 642,79, valor não atualizado), cujo montante despesas na conta 4.1.5.1104 — "perdas tributárias', em afronta da Lei n. 6.404/1976.

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:

a) Realização de nova citação do Responsável

O Ministério Público faz menção à necessidade de realizar nova citação do Responsável, visando esclarecimentos à cerca da irregularidade passível de imputação de débito, constante do item 2.4. do Relatório 205/06 da DCE.

Entretanto, este Relator deixa de acolher a presente sugestão, atendendo a manifestação da área técnica, abrigada nos seguintes termos:

[...] é de ser determinada a instauração de Tomada de Contas Especial, com fixação de prazo para cumprimento, nos termos do art. 10, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, a fim de que sejam apurados os fatos, quantificado o dano e identificados os responsáveis pela ocorrência de prescrição do crédito tributário, os quais deverão ser responsabilizados a indenizar à Companhia.

b) aplicação de multa em razão do atraso na remessa das demonstrações contábeis do exercício (item 2.3, folhas 119/120).

A Instrução, em seu Relatório, aponta o atraso de 05 (cinco) dias no envio dos registros contábeis do exercício, em descumprimento ao estabelecido no art. 27, caput, da Resolução nº TC-16/94, sugerindo a aplicação de multa.

Entretanto, este Relator deixará de aplicar multa, transformando a presente restrição em recomendação, em razão do estabelecido na Sessão Administrativa de 19/05/2005, conforme Ata nº 09/2005 subscrita pelos Conselheiros e Auditores e pelo Procurador-Geral, que fixou critérios para a aplicação de multa nos processo de Prestação de Contas de Administrador (PCA), relativamente ao atraso na remessa do Balanço Anual, como segue: " (1) até 30 (trinta) dias - isento de multa (fazer recomendação); (2) de 31 a 60 dias = multa de R$ 300,00; (3) de 61 a 120 dias = multa de R$ 600,00; (4) acima de 120 dias = multa de R$ 1.000,00".

c) aplicação de multa em razão da ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP (item 2.4, folhas 120/122).

A Instrução, no item 3.2.2 da conclusão do Relatório, sugere a aplicação de multa, em razão da ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP.

Ocorre, entretanto, que em relação à mesma irregularidade foi sugerida a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, a fim de que sejam apurados os fatos, quantificado o dano e identificados os responsáveis pela ocorrência de prescrição do crédito tributário, os quais deverão ressarcir à Companhia.

Por esta razão, dado que este Relator acolheu a sugestão de determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, deixo de aplicar a multa.

d) imputação de débito (itens 2.1 e 2.2, folhas 115/119).

Em relação aos demais apontamentos em que a área técnica sugere a imputação de débito, manifesto-me por acompanhar a manifestação do Órgão Instrutivo, no sentido de considerar irregular o ressarcimento de despesas de veículos particulares, sem amparo legal, no montante de R$ 896,10 (item 2.1 do Relatório 205/06), bem como o pagamento de direitos trabalhistas a empregados admitidos em concurso público, no montante de R$ 5.867,71 (item 2.2 do Relatório 205/06), sugerindo que esta Corte de Contas considere irregulares com débito os respectivos valores, condenando o Sr. Cézar Leobet, Diretor Presidente no exercício de 2005, ao pagamento da quantia acima discriminada.

Por fim, concernente ao apontado nos itens 2.5, 2.6 e 2.7 e acompanhando a Instrução, este Relator conclui que o Responsável de fato deixou de observar os preceitos legais apontados, sujeitando-se a aplicação de multa.