Processo nº PCA 06/00305775
Unidade Gestora Fundo Municipal de Agricultura de Celso Ramos
Responsável José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
Interessado José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005
Relatório nº 151/2007

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Agricultura de Celso Ramos, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. José Alciomar de Matia, Titular da Unidade à época.

Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, a Prefeitura Municipal de Celso Ramos encaminhou a esta Corte de Contas o Balanço Geral1 daquele Fundo Municipal, referente ao exercício de 2005, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que sugeriu, por intermédio de Relatório nº 2.254/20062, a citação do Responsável face ao enfrentamento da seguinte irregularidade:

"1.1.1 - balanço anual encaminhado fora do prazo regulamentar, com atraso de 96 (noventa e seis) dias, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput (item 1.1 deste Relatório)."

Diante da citação determinada3 por este Relator o Responsável limitou-se a pedir escusas pelo atraso no envio do Balanço Anual consolidado do município4.

A DMU veio novamente aos autos através do Relatório nº 5.085/20065 no qual sugeriu o julgamento regular com ressalva das presentes contas anuais face à subsistência da irregularidade dantes suscitada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se6 favorável ao acatamento da sugestão proposta pela DMU.

2 - Voto

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao Egrégio plenário o seguinte voto:

2.1. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2005, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Agricultura de Celso Ramos, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.2. Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Agricultura de Celso Ramos que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.2.1 Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24.06.91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 2.1 do Relatório DMU nº 5.085/2006.

2.3 Aplicar ao Sr. José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Anual de 2005, CPF nº 348.174.259-20, residente na Rua Antônio Mazzuco, nº 99, Celso Ramos, SC, CEP 88598-000, a multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo acometimento da irregularidade abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.3.1 R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao atraso de 96 (noventa e seis) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.) (item 1.1 do Relatório DMU nº 5.085/2006).

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5.085/2006, ao Fundo Municipal de Agricultura de Celso Ramos.

Florianópolis, 18 de maio de 2007.

Conselheiro SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Relator


1 Fls. 03 a 47.

2 Fls. 48 a 50.

3 Despacho de fl. 52 e Ofício DMU nº 18.352/2006, fl. 53.

4 Fl. 55.

5 Fls. 56 a 65.

6 Parecer MPTC nº 2.450/2007, fls. 67 a 70.