ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00430243
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC
REPRESENTANTE: Sr. Sérgio Rogério Pacheco - Vereador no Município de São Bento do Sul - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul - SC (gestão 2005/2008)
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC (processos licitatórios).
Parecer n°: GC-WRW-2009/412/JW

ADENDO AO PARECER GC- WRW/2009/256/JW (fls. 326/331):

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de representações formuladas pelo Sr. Sérgio Rogério Pacheco, vereador do Município de São Bento do Sul - SC, em que o mesmo relata a ocorrência de possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

Na conclusão do Parecer GC-WRW-2009/256/JW este Relator, com base nos fatos e fundamentos legais existentes nos autos relatou o seguinte voto:

    "4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregular o Convite nº 101/2006.

    4.2. Aplicar ao Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul - SC (gestão 2005/2008), CPF: 609.106.909-87, residente à Rua Jorge Lacerda, 75, Centro, CEP.: 89290-000, São Bento do Sul/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a realização licitação com a utilização de modalidade de licitação incorreta (Convite quando deveria ser Concorrência) em afronta ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1. do relatório 610/2008)

    4.3. JULGAR improcedenteS as representações apresentadas nos processos RPA 06/00431720, RPA 06/00430243, RPA 06/00463761 e RPA 07/00369937, em face da inexistência das irregularidades mencionadas pelo representante e Determinar o Arquivamento dos mesmos (item 2.3.1 do relatório 610/2008 e itens 3.4 e 3.5 do Relatório nº 537/2007."

    Submetido ao Plenário desta Egrégia Corte de Contas, em sessão de 06/07/09, o processo foi retirado de pauta, em função de pedido de Vistas da Exma. Sra. Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken.

    A Sra. Auditora Substituta de Conselheiro juntou aos autos o Voto Divergente de fls. 332/341 trazendo aos autos os seguintes fatos, argumentos e sugestão de conclusão:

    1) Quanto ao item 3.2.1 da conclusão do relatório 610/08:

    "Realização do Convite 101/2006 de forma irregular, uma vez que a modalidade correta seria a concorrência, nos termos do art. 23, II, "c", da Lei 8.666/93"

    No que tange ao presente item traz a Sra. Auditora argumentos e fatos que refletem a gravidade da utilização da modalidade licitatória inadequada para a realização da contratação relativa a realização do Concurso Público para o preenchimento de 321 vagas para provimento de diversos cargos efetivos na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

    Propugna ao final de sua explanação pela majoração do valor da multa.

    Com relação a este item este Relator acolhe os argumentos expostos pela Sra. Auditora, sendo que ao final proporei a majoração do valor da multa ao valor que entendo devido.

    2) Quanto ao item 3.2.2 da conclusão do relatório 610/08:

    "Ausência de publicação do Convite 101/2006 no Informativo Municipal, em desacordo com a Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul"

    Relativamente a esta restrição, trouxe a Sra. Auditora os seguintes argumentos:

    "Considerando a opção pela modalidade diversa à que deveria ser, conforme exposto no item anterior, a ausência de publicação do ato convocatório fere os princípios norteadores do processo de licitação pública, no que tange à igualdade entre os concorrentes, publicidade, além dos princípios gerais aplicados à administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade.

    Como se observa, os convites foram formulados as seguintes empresas: ACATA — Assessoria Contábil Técnico Administrativo Ltda, GRAFIT SIC & Cia, STELA M Assessoria e Treinamento Ltda, N & S Editora de Jornal Ltda ME e LUTZ, Cursos, Concursos, Assessoria e Projetos Tecnicos Ltda. Ressalto, ainda, que apenas duas empresas foram habilitadas, sendo que destas apenas uma compareceu a sessão de julgamento, conforme ata de fI. 83/84.

    Desta forma, entendo que não há como se afastar tal irregularidade."

    Diante dos argumentos da Sra. Relatora, peço vênia para divergir em função de que o que deve ser analisado neste momento é a legalidade da publicação da modalidade de licitação utilizada, que foi a de Convite.

    Não cabe a análise da legalidade na hipótese de utilização da modalidade de licitação Concorrência, que concordamos seria a correta, uma vez que esta não foi utilizada.

    Assim mantenho o meu entendimento de que a publicidade dada ao Convite 101/2006 cumpriu com as determinações do art. 22, § 3º da Lei Federal 8.666/93 que determina que, na modalidade de licitação "Convite", deve o ato convocatório ser encaminhado a três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, convidados pela administração e afixado em local apropriado, estendendo-o aos demais cadastrados.

    Tal fato restou demonstrado uma vez que foram convidadas as empresas ACATA — Assessoria Contábil Técnico Administrativo Ltda, GRAFIT S/C & Cia, STELA M Assessoria e Treinamento Ltda, e LUTZ, Cursos, Concursos, Assessoria e Projetos Tecnicos Ltda, interessadas do ramo relativo ao objeto do certame e o responsável informou que afixou o Convite citado em local apropriado, dando publicidade ao mesmo. Fatos que não foram desconstituidos pela Instrução.

    Deste modo, este Relator entende que cumpridas as exigências, relativas a publicidade do procedimento licitatório na modalidade Convite, exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93, não há que se falar em irregularidade quanto a este fato.

    3) Quanto ao item 3.2.3 da conclusão do relatório 610/08:

    "Ausência de projeto básico no Convite 101/2006, em desacordo com o art. 7o, I, c/c §2o, I, da Lei 8.666/93"

    Ao tecer comentários a respeito da presente matéria a Sra. Auditora deixou assentado, em suma, que:

    "Em relação ao Projeto Básico o Exmo. Conselheiro Relator sustentou a tese de que "não se pode realizar processo licitatório sem dispor das informações mínimas satisfatórias para fundamentar o processo licitatório, e que, em não sendo o processo licitatório relativo à 'Obras e Serviços de Engenharia', não cabe exigir-se 'Projeto Básico e Executivo

    Ouso discordar desse entendimento haja vista que a Lei exige que seja elaborado o projeto básico para as licitações de obras e serviços, não fazendo distinção aos tipos de serviços. Infere-se, portanto, que o projeto básico não é exigência somente para os serviços de engenharia, mas para todo e qualquer serviço que a administração pública contrate por meio de processo licitatório.

    (...)

    A ausência de projeto básico, e, por conseguinte, a ausência do devido detalhamento do serviço, conduziu a edição da Portaria 1571 de maio de 2006, na qual o Prefeito Municipal, em data posterior a celebração do contrato, estabeleceu os requisitos para a elaboração dos editais do concurso, requisitos esses que já deveriam constar no projeto básico.

    Desta forma, considerando imprescindível a elaboração do Projeto Básico, ou seja, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar qualquer tipo de obra ou serviço a ser contratado, entendo, caracterizada a ilicitude apontada.".

    Cumpre salientar que este Relator em nenhum momento afirmou que "em não sendo o processo licitatório relativo à 'Obras e Serviços de Engenharia', não cabe exigir-se 'Projeto Básico e Executivo", o que este Relator comentou em seu Parecer à fls. 330 foi o posicionamento do Administrativista Marçal Justen Filho, para tanto deixando assentado que:

    "(...) O que se verifica, ao compulsar os autos e o posicionamento doutrinário do Eminente Administrativista Marçal Justen filho é o de que não se pode realizar processo licitatório sem dispor das informações mínimas satisfatórias para fundamentar o processo licitatório, e que, em não sendo o processo licitatório relativo a "Obras e Serviços de Engenharia", não cabe exigir-se "Projeto Básico e Executivo".

    O que este Relator entende é que nos casos em que não se estiver tratando de "Obras e Serviços de Engenharia", o que deve exigir-se são as especificações mínimas necessárias para que o objeto do certame seja perfeitamente caracterizado, objetivando que as empresas participantes possam elaborar as suas propostas e para que, posteriormente, não sejam efetivados aditivos e complementações que possam vir a onerar o Erário. O nome que se dará para estas especificações pode ou não ser "Projeto Básico".

    Conforme já deixei assentado em meu Parecer à fls. 330, no caso em discussão trata-se de contratação de empresa para a realização de concurso público, sendo que as respostas as perguntas formuladas pela Instrução, quais sejam: concurso seria de provas e títulos ?, em que local as provas serão realizadas ?, quantas questões serão elaboradas ?, serão dadas quando da elaboração do "Edital do Concurso Público" pela empresa vencedora do certame.

    Entendo que para a contratação da empresa que vai realizar o concurso, estão perfeitamente delineadas, no item II - OBJETO do Edital de Licitação - Convite nº 101/2006 (fls. 205) e ANEXO I - Relação dos Itens da Licitação (fls. 208) as "informações mínimas satisfatórias para fundamentar o processo licitatório", motivo pelo qual não aplico a pena pecuniária sugerida pela Instrução.

    Saliento ainda que na Portaria 1571 de maio de 2006, constante à fls. 230 dos autos, não foram estabelecidos novos requisitos para a elaboração dos editais dos concursos, como quer infirmar a Sra. Auditora, além daqueles já fixados no item II - OBJETO do Edital de Licitação - Convite nº 101/2006 (fls. 205) e ANEXO I - Relação dos Itens da Licitação (fls. 208).

    De modo que, mantenho, também com relação a este item, o posicionamento exarado no Parecer GC-WRW-2009/256/JW, entendendo não estar configurada a irregularidade apontada.

    Ao final de seu Voto divergente a Exma. Sra. Auditora Substituta de Conselheiro propôs a seguinte sugestão de Voto:

    "1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura de Municipal de São Bento do Sul, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a" da Lei Complementar n. 202/2000, irregular o Convite n. 101 /2006.

    2. Aplicar ao Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul — SC (gestão 2005/2008), CPF 609.106.909-87, residente à Rua Jorge Lacerda, 75, Centro, CEP 89290-000, São Bento do Sul/SC, com fundamento no art. 70, II da LC n. 202/2000 c/c o art. 109 do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC n. 202/2000:

    2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da realização do Convite 101/2006 de forma irregular, uma vez que a modalidade correta seria a concorrência, nos termos do art. 23, II, "c' da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório n. DLC/INSP2/DIV6 — 610/2008);

    2.2. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da ausência de publicação do Convite 101/2006 no Informativo Municipal, em desacordo com a Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul (item 2.2.2);

    2.3. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da ausência de projeto básico no Convite 101/2006, em desacordo com o art. 70, 1, c/c § 2° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3).

    3. Determinar a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal — DAP que aprecie para fins de registro a legalidade dos atos de admissão, referente ao concurso n. 011/2006 do Município de São de do Sul, nos termos do art. 71, III da CF/88."

    Deste modo, acato em parte o Voto Divergente proferido pela Sra. Auditora, retificando o VOTO por mim proferido no Parecer nº GC- WRW/2009/256/JW (fls. 326/331), que passa a ter a seguinte redação:

    VOTO

    Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

    4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregular o Convite nº 101/2006.

    4.2. Aplicar ao Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul - SC (gestão 2005/2008), CPF: 609.106.909-87, residente à Rua Jorge Lacerda, 75, Centro, CEP.: 89290-000, São Bento do Sul/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    4.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), face a realização licitação com a utilização de modalidade de licitação incorreta (Convite quando deveria ser Concorrência) em afronta ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1. do relatório 610/2008)

    4.3. JULGAR improcedenteS as representações apresentadas nos processos RPA 06/00431720, RPA 06/00430243, RPA 06/00463761 e RPA 07/00369937, em face da inexistência das irregularidades mencionadas pelo representante e Determinar o Arquivamento dos mesmos (item 2.3.1 do relatório 610/2008 e itens 3.4 e 3.5 do Relatório nº 537/2007).

    4.4. Determinar a remessa de cópia da presente Decisão a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP para que avalie a possibilidade de inclusão no Plano de Auditoria desta Corte de Contas, a verificação da legalidade dos atos de admissão, referentes ao Concurso nº 011/2006, do Município de São Bento do Sul - SC.

    4.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul - SC (gestão 2005/2008), ao Representante e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC.

Gabinete do Conselheiro, 05 de agosto de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator