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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-06/00526194 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Urussanga |
Responsável: |
Sr. José
Vânio Piacentini |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – DEN-04/06138109
+ REC-06/00526003 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/329/ES |
RESUMO
Versam os autos
acerca de recurso interposto pelo Sr. José Vânio Piacentini, ex-Prefeito do
Município de Urussanga, em face do Acórdão n. 1.725/2006, proferido nos autos
n. DEN-04/06138109.
O órgão consultivo
examinou as razões recursais e propôs que fosse dado provimento ao recurso.[1]
O Ministério
Público concordou com o entendimento da Consultoria.[2]
O Cons. César
Filomeno Fontes suscitou o seu impedimento para permanecer na relatoria dos
autos e requereu à Presidência do Tribunal a redistribuição dos mesmos.[3]
Com efeito, o
Recorrente foi sancionado em razão da inobservância de reclassificação
remuneratória do servidor Ary Silva, aposentado no cargo de Contador, nível 20,
com infração às disposições do art. 21, § 1º, da Lei Municipal n. 1.515/94 e demais
diplomas legais mencionados no acórdão.
Realçou o órgão
consultivo que a citada lei municipal expressamente não estendeu os
benefícios aos servidores aposentados, sendo estes incluídos em quadro de
pessoal suplementar.
A despeito de a lei
municipal fazer remissão à Lei Estadual n. 6.745/85, que trata dos servidores
públicos estaduais, gerando um aparente conflito entre estas normas, para se
extrair a correta interpretação acerca do tema, deve-se utilizar o princípio da
especialidade, ou seja, privilegiar a disposição contida na legislação
municipal.
Desta forma, não há
como sustentar a punição do gestor municipal pelo descumprimento de lei, quando
baseou a sua interpretação em preceito contido em norma municipal vigente à
época dos fatos.
Assim, acompanho a
Consultoria para dar provimento ao presente recurso.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.725/2006 exarado na Sessão Ordinária
de 21/08/2006 nos autos do Processo n. DEN-04/06138109 e, no mérito, dar-lhe
provimento para cancelar a multa constante do item 6.2.1 da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer n. COG-104/09 ao Sr. José Vânio Piacentini –
ex-Prefeito Municipal de Urussanga.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de junho de 2009.
Conselheiro Relator