ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-06/00526194

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Urussanga

Responsável:

Sr. José Vânio Piacentini

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – DEN-04/06138109 + REC-06/00526003

Parecer nº:

GC/WRW/2009/329/ES

 

 

RESUMO

 

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. José Vânio Piacentini, ex-Prefeito do Município de Urussanga, em face do Acórdão n. 1.725/2006, proferido nos autos n. DEN-04/06138109.

 

O órgão consultivo examinou as razões recursais e propôs que fosse dado provimento ao recurso.[1]

 

O Ministério Público concordou com o entendimento da Consultoria.[2]

 

O Cons. César Filomeno Fontes suscitou o seu impedimento para permanecer na relatoria dos autos e requereu à Presidência do Tribunal a redistribuição dos mesmos.[3]

 

Com efeito, o Recorrente foi sancionado em razão da inobservância de reclassificação remuneratória do servidor Ary Silva, aposentado no cargo de Contador, nível 20, com infração às disposições do art. 21, § 1º, da Lei Municipal n. 1.515/94 e demais diplomas legais mencionados no acórdão.

 

Realçou o órgão consultivo que a citada lei municipal expressamente não estendeu os benefícios aos servidores aposentados, sendo estes incluídos em quadro de pessoal suplementar.

 

A despeito de a lei municipal fazer remissão à Lei Estadual n. 6.745/85, que trata dos servidores públicos estaduais, gerando um aparente conflito entre estas normas, para se extrair a correta interpretação acerca do tema, deve-se utilizar o princípio da especialidade, ou seja, privilegiar a disposição contida na legislação municipal.

 

Desta forma, não há como sustentar a punição do gestor municipal pelo descumprimento de lei, quando baseou a sua interpretação em preceito contido em norma municipal vigente à época dos fatos.

 

Assim, acompanho a Consultoria para dar provimento ao presente recurso.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.725/2006 exarado na Sessão Ordinária de 21/08/2006 nos autos do Processo n. DEN-04/06138109 e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.2.1 da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-104/09 ao Sr. José Vânio Piacentini – ex-Prefeito Municipal de Urussanga.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 30 de junho de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Fls. 60/66.

[2] Fls. 67/68.

[3] Fls. 69/70.