PROCESSO Nº:

ALC-07/00007270

UNIDADE GESTORA:

Companhia Águas de Joinville S.A

RESPONSÁVEIS:

Sr. Roberto Winter (17/11/04 a 29/0605)

Sr. Henrique Chiste Neto (30/06/05 a 31/12/05)

INTERESSADO:

Sr. Atanásio Pereira Filho – Diretor Presidente

ASSUNTO:

Auditoria in loco de licitações, contratos e atos jurídicos análogos, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005 - 45 Atos.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 235/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada na Companhia de Águas de Joinville S.A, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referentes ao exercício de 2005, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório nº 050/07 (fls. 11/93) apontando a ocorrência de irregularidades e sugerindo a realização de Audiência aos responsáveis Sr. Roberto Winter (Diretor Presidente no período 17/11/04 a 29/0605) e Sr. Henrique Chiste Neto (Diretor Presidente no período 30/06/05 a 31/12/05) para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

 

Por força do disposto no art. 24, da Resolução nº 10/2007, deste Tribunal de Contas, segundo o qual, é finalidade da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, a fiscalização de licitações e contratações relativas a compras, serviços, obras e serviços de engenharia, foram os autos a esta Diretoria Técnica  para análise.

 

A DLC elaborou a informação nº 341/2008 (fls. 94/97) sugerindo que as restrições evidenciadas fossem convertidas em recomendações à Unidade Gestora.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Despacho nº GPDRR/018/2008 (fls. 99/100) no qual o representante do mesmo manifesta sua discordância com a conclusão da DLC, sugere a atuação da Corregedoria para apurar ocorrências na condução da Auditoria e a identificação do substrato documental embasador das restrições apontadas.

 

No seguimento do Processo o Sr. Relator à época proferiu Despacho (fls. 101) determinando, dentre outros, a Audiência do Sr. Roberto Winter, e Sr. Henrique Chiste Neto, já qualificados, para se manifestarem em relação às restrições relacionadas na parte conclusiva do Relatório DCE/N. 050/2007 (fls. 11/93).

 

Em atendimento a Audiência realizada, os responsáveis juntaram aos autos os esclarecimentos de fls. 115/179.

 

Em 29/04/09 a DLC expediu o Ofício nº 5.158/09 (fls. 183/184) requisitando à Unidade de Origem cópias de vários documentos (Contratos, Termos Aditivos e Editais) relativos ao exercício de 2005.

 

Atendendo a requisição desta Corte de Contas, foram juntados aos autos os documentos de fls. 185/543.

 

 

O processo foi reanalisado pela DLC, culminando com a edição do Relatório nº 097/09 (fls. 545/640), no qual consta a seguinte conclusão:

 

 

"(...)

 

3.13.1. DESCONSIDERAR a Informação n. 341/2008 (fls. 94/97), haja vista a possibilidade da realização da reinstrução do feito, com base nas justificativas apresentadas pelos responsáveis e a documentação trazida aos autos em virtude da Requisição n. 054/2009;

 

3.2. CONHECER do Relatório n. 050/2007 acerca da auditoria in loco na Companhia Águas de Joinville, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no artigo 36, §2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/2000:

 

3.2.1. IRREGULARES:

 

3.2.1.1. Convites n.s 003, 005, 019, 020, 035, 036 e 043, todos de 2005;

3.2.1.2. Tomada de Preços n. 006/2005;

3.2.1.3. Concorrência Pública n. 004/2005;

3.2.1.4. Contratos n.s 001, 002, 010, 023, 024, 025, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 039, 040, 042, 044, 045, 046, Contrato s/n, todos de 2005;

3.2.1.5. Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005.

3.2.1.6. Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005;

3.2.1.7. Convênio n. 002/2005;

 

3.2.2. Em virtude das seguintes restrições de responsabilidade do SR. ROBERTO WINTER:

 

3.2.2.1. Não cumprimento do prazo mínimo de publicidade do edital para modalidade que, nos termos da lei, é de 15 (quinze) dias, na Tomada de Preços n. 006/2005, descumprindo o disposto no artigo 21, § 2°, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.1 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.2.2. Ausência de parecer jurídico na Tomada de Preços n. 006/2005 e nos Convites n.s 003 e 005, ambos de 2005, em desconformidade com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.3 deste Relatório de Reinstrução);

3.2.2.3. Ausência de previsão legal das condições de pagamento de compromissos contratados na Tomada de Preços 006/2005, em desconformidade com o artigo 40, XIV, “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.4 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.2.4. Ausência de informação referente aos preços referenciais para contratação (planilha de custo) na Tomada de Preços n. 006/2005, em afronta ao disposto no artigo 40, XVII, e § 2°, II, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.5 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.2.5. Ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados nos Contratos n.s 001, 010, 040, e Contrato s/n, decorrente da Dispensa de Licitação n. 001, todos de 2005, em dissonância com o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.6 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.2.6. Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da contratada de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação nos Contratos n.s 001, 002, 010 e Contrato s/n, decorrente da Dispensa de Licitação n. 001, todos de 2005, violando o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.7 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.2.7. Ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação nos Contratos n.s 001, 002 e 040, todos de 2005, infringindo o artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2,8 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3. Em razão das seguintes irregularidades de responsabilidade do SR. HENRIQUE CHISTE NETO:

 

3.2.3.1. Ausência de manifestação expressa de qual (is) o(s) critério(s) de aceitabilidade dos preços unitários e global na Concorrência Pública n. 004/2005, em dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 43, IV, da Lei n. 8 .666/93 (conforme item 2.11 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.2. Ausência de previsão dê qual indexador será utilizado quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 031, 032, 025, e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do Convite n. 043/2005, destoando do disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.15 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.3. Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação nos Contratos n.s 033, 039, 034 024, 035, 030, 023, 045, 042, todos de 2005 e Termo do Contrato do Convite n. 043/2005, em afronta ao artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.16 deste Relatório de Instrução);

 

3.2.3.4. Ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação nos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034, 035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005, infringindo o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.17 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.5. Ausência de parecer jurídico nos Convites n.s 019, 020, 035, 036, 043, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005, em desconformidade com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.19 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.6. Ausência de informações e documentos que comprovem situação emergencial ou calamitosa conforme exigência de disposição legal nas Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005, infringindo o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 24, IV, c/c o artigo 25, I, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.23 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.7. Ausência de documentos legais e obrigatórios pela legislação para habilitação da empresa contratada nas Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005, descumprindo os artigos 195, § 30, da Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n. 8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n. 8.212/91 (conforme item 2.24 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.8. Ausência de justificativas que ratifiquem os preços contratados na Dispensa de Licitação n. 031/2005, em dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.25 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.9. Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter-se vinculado à dispensa de licitação e a sua proposta no Contrato n. 031/2005, decorrente da Dispensa de Licitação n. 031/2005, e no Contrato n. 032/2005, originado da Dispensa de Licitação n. 024/2005, descumprindo o disposto no artigo 55, XI, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.26 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2.3.10. Ausência de justificativas que amparem o acréscimo oferecido ao contrato original no Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005, em desacordo com o artigo 65, I, “b”, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.29 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.3. APLICAR ao SR. ROBERTO WINTER, ex-Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville, inscrito no CPF sob n° 646.047.139-87, residente na Rua Wolfgang Amon, n. 240, Bairro Costa e Silva, CEP 89217- 350, Joinville/SC, multa prevista no artigo 70, II e VII, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da referida lei complementar, pelas irregularidades descritas no item 3.2.2.

 

3.4. APLICAR ao SR. HENRIQUE CHISTE NETO, ex-Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville, inscrito no CPF sob n° 541.663.308-53, residente na Rua Aquidaban, 256, Apto 401, Bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89201-760, multa prevista no artigo 70, II e VII, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da referida lei complementar, pelas irregularidades descritas no item 3.2.3.

 

3.5. RECOMENDAR à Unidade Gestora:

 

3.5.1. Certifique-se da entrega e da juntada nos autos dos comprovantes de publicação dos resumos dos editais no Diário Oficial do Estado — DOE, conforme artigo 38 da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.2 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.6. Dar ciência desta decisão ao interessado, Sr. Atanásio Pereira Filho, Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinvilie, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, bem como aos responsáveis, Srs. Roberto Winter e Henrique Chiste Neto, para os devidos fins legais."

 

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer n.º MPTC/0521/2011 (fls. 641/788), tecendo considerações a respeito das irregularidades apontadas e concluindo pelo acolhimento da sugestão, do Órgão Técnico, de aplicação de multas aos responsáveis.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos  Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

 

 

2.1 - Quanto as Multas:

 

 

a) Ausência de parecer jurídico na Tomada de Preços n. 006/2005 e nos Convites n.s 003, 005, 019, 020, 035, 036, 043, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005 em desconformidade com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme itens 2.3 e 2.19 do Relatório DLC 097/2009).

 

 

Os responsáveis, em sua defesa, alegam em síntese que, não há razão para aplicação de multa, uma vez que não constatada outra irregularidade nos atos.

 

A Lei 8.666/93, em seu art. 38, VI e parágrafo único, deixa assentado que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

No entanto, no que tange aos pareceres técnicos e jurídicos, Marçal Justen Filho diz que:

 

 

“ (...) são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração Pública. Esses pareceres serão fornecidos facultativamente, tendo em vista as circunstâncias de cada caso.( Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2005. p. 377.)

 

 

Não há como contestar a importância do parecer jurídico em procedimentos licitatórios, que podem conter fundamentos capazes de orientar a motivação dos Ordenadores de despesas, contudo como bem asseverou o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho trata-se de manifestações com caráter facultativo, tendo em vista as circunstancias de cada caso.     

 

Porém, diante do que foi exposto, entendo por afastar a multa recomendando à Unidade para que em procedimentos futuros observe tal formalidade.

 

b) Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da contratada de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação nos Contratos n.s 001, 002, 010 e Contrato s/n, decorrente da Dispensa de Licitação n. 001, Contrato 031/2005, decorrente da Dispensa de Licitação n. 031, e no Contrato n. 032, originado da Dispensa de Licitação n. 024, todos de 2005, violando o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 e Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter-se vinculado à dispensa de licitação e a sua proposta no Contrato n. 031/2005, decorrente da Dispensa de Licitação n. 031/2005, e no Contrato n. 032/2005, originado da Dispensa de Licitação n. 024/2005, descumprindo o disposto no artigo 55, XI, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.7, 2.16 e 2.26 do Relatório DLC 097/2009).

 

 

Neste item os responsáveis foram multados porque não constavam dos Atos retro citados, cláusulas específicas estabelecendo a obrigatoriedade de o contratado manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, infringindo, segundo a Instrução, o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite  e à proposta do licitante vencedor, afrontando o art. 55, XI, da Lei das Licitações.

 

 

O já citado Marçal Justen Filho quando trata da “Obrigatoriedade da Inserção de Cláusulas Contratuais” descritas no art. 55, e seus incisos, da Lei Federal nº 8.666/93, deixa claro que nem todas as cláusulas exigidas pelo citado artigo, são obrigatórias, sendo que, àquela constante do inciso XIII, que ora é objeto de apreciação, não é obrigatória. Vejamos:

 

 

“(...)

 

O texto do caput do art. 55 induz à necessidade de que todo o contrato administrativo contenha as cláusulas enumeradas nos diversos incisos. Porém, nem todas as hipóteses dos diversos incisos são realmente obrigatórias. Ou seja, a ausência de algumas delas descaracteriza um contrato administrativo e acarreta a nulidade da avença. Quanto a outras cláusulas, sua presença é desejável, mas não obrigatória. São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV e VII. As demais ou são dispensáveis (porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regra legais) ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 7º ed., São Paulo, 2000, pag. 514).(g.n).

 

 

Colocado este posicionamento, entendo que não restou configurada irregularidade grave capaz de ensejar a aplicação da penalidade pecuniária.

 

 

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Águas de Joinville, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2005, para considerar com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

        

3.2. regulares a Tomada de Preços 006/05, Convites 003/05, 005/05, 019/05, 020/05, 035/05, 036/05 e 043/05.

 

          3.3. irregulares a Concorrência 004/05, Tomada de Preços 006/05, Convênio 002/05, Contratos 001/05, 002/05, 010/05, 023/05, 024/05, 025/05, 030/05, 031/05, 032/05, 034/05, 033/05, 035/05, 036/05, 039/05, 040/05, 042/05, 044/05, 045/05, 046/05,  s/nº decorrente da DL 001/05, Termo de Contrato do CV 043/05 e Termo Aditivo 001/05 ao Contrato 022/05.

 

          3.4. Aplicar ao Sr. Roberto Winter, ex Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville (17.11.04 a 29.06.05), CPF nº 646.047.139-87, residente na rua Wolfgang Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva, CEP 89217-350, Joinville - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.4.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao não cumprimento do prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias, do edital para a  Tomada de Preços n. 006/2005, descumprindo o disposto no artigo 21, § 2°, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório DLC);

 

3.4.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de previsão legal das condições de pagamento de compromissos contratados na Tomada de Preços 006/2005, e Ausência de informação referente aos preços referenciais para contratação (planilha de custo) na Tomada de Preços n. 006/2005, em desconformidade com o artigo 40, XIV, “a”, “b” e “c”, e XVII, e § 2°, II, todos da Lei n. 8.666/93 (conforme itens 2.4 e 2.5 do Relatório DLC);

 

3.4.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de previsão de indexador para atualização monetária no caso de inadimplência da Unidade Gestora, face ao cumprimento dos compromissos contratados nos Contratos n.s 001, 010, 040, e Contrato s/n, decorrente da Dispensa de Licitação n. 001, todos de 2005, em dissonância com o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.6 do Relatório DLC);

 

3.4.4. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação resumida do extrato do contrato ou aditamento na Imprensa Oficial em conformidade com o que dispõe a legislação nos Contratos n.s 001, 002 e 040, todos de 2005, infringindo o artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.8 do Relatório DLC);

 

          3.5. Aplicar ao Sr. Henrique Chiste Neto, ex Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville (30.06.05 a 31.12.05), CPF nº 541.663.308-53, residente na rua Aquidaban, 256, Apto. 401, Bairro Glória,  Joinville - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.5.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de referência expressa sobre os critérios  de aceitabilidade dos preços unitários e global na Concorrência Pública n. 004/2005, em dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 43, IV, da Lei n. 8 .666/93 (conforme item 2.11 do Relatório DLC);

 

3.5.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de previsão de indexador para atualização monetária no caso de inadimplência da Unidade Gestora, face ao cumprimento dos compromissos contratados nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 031, 032, 025, e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do Convite n. 043/2005, em dissonância com o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.15 do Relatório DLC);

 

3.5.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação resumida do extrato do contrato ou aditamento na Imprensa Oficial em conformidade com o que dispõe a legislação nos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034, 035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005, infringindo o artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.17 do Relatório DLC);

 

3.5.4. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de informações e documentos que comprovem situação emergencial ou calamitosa  nas Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005, infringindo o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 24, IV, c/c o artigo 25, I, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.23 do Relatório DLC);

 

3.5.5. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documentos relativos a habilitação da empresa contratada nas Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005, descumprindo os artigos 195, § 30, da Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n. 8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n. 8.212/91  (conforme item 2.24 do Relatório DLC);

 

3.5.6. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativas para os preços contratados na Dispensa de Licitação n. 031/2005, em dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.25 do Relatório DLC);

 

3.5.7. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativas para o acréscimo realizado no Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005, em desacordo com o artigo 65, I, “b”, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.29 do Relatório DLC);

 

3.6. Recomendar à Companhia Águas de Joinville que:

 

3.6.1. observe o que dispõe o artigo 38, II, da Lei Federal nº 8.666/93 relativamente a necessidade de juntada aos autos dos processos licitatórios do comprovante de publicação do Edital resumido (item 2.2 do relatório DLC;

 

3.6.2. observe o que dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 38, VI e parágrafo único, relativamente a necessidade de exame prévio, por assessoria jurídica da Administração, das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes.

 

3.7. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Roberto Winter, ex Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville,  Henrique Chiste Neto, ex Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville, à Companhia Águas de Joinville e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

 

 

Florianópolis, em 11 de julho de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR