ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 07/00307664

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Imbuia

 

RECORRENTE:

Antônio Oscar Laurindo

 

ASSUNTO:

Recurso no Processo TCE 03/00431406

 

 

 

REVISÃO. REQUISITOS.

O êxito da revisão, prevista no art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, depende do preenchimento da comprovação: a) de erro de cálculo nas contas; b) de falsidade ou de insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; c) de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e d) de desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes nos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

REVISÃO. DOCUMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA.

Procede a revisão quando o pedido vier estribado em documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão interposta pelo Sr. Antonio Oscar Laurindo contra o Acórdão 1645/2005, (fls. 183/185) que possui o seguinte teor:

[...]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Imbuia, e condenar o Responsável – Sr. Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito Municipal de Imbuia, CPF n. 379.284.309-91, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 2.720,99 (dois mil setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), referente a valores de renúncia ilegal de receita decorrente de isenções de IPTU concedidas sem atendimento das condições exigidas pelos arts. 1º do Código Tribunal Municipal e 4º, § 3º, da Lei Municipal n. 628/89, bem como pela não-identificação do contribuinte no cadastro imobiliário, evidenciando ausência de controle interno, conforme exigem os arts. 58 e 59 da Lei Orgânica Municipal (item 5 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 1.328,57 (um mil trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos), referente a despesas com pagamentos a título de insalubridade para servidores que exercem funções não amparadas pela Lei Municipal n. 925/94, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 10 do Relatório DMU).

6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da contratação da Associação Comunitária de Saúde Dona Tina de Imbuia para fornecimento de pessoal na realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF, com despesas no montante de R$ 60.317,14, caracterizando contratação indireta de pessoal, em desacordo com o estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal, devendo as despesas serem computadas no cálculo para verificação dos gastos com Pessoal do Município e do Poder Executivo, previstos nos arts. 19, III, e 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por força do art. 18, § 1º, da citada norma legal (item 1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 100,00 (cem reais), pela realização de despesas com a Associação de Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI até 06/07/2001, no valor de R$ 12.146,89, cujo repasse está vinculado ao percentual de 1,5% da receita de transferência do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, debitado automaticamente, em descumprimento ao art. 167, IV, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 100,00 (cem reais), devido à comprovação inadequada de despesas, no valor de R$ 1.393,40, em desacordo com os arts. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em face da deficiência de providências judiciais para cobrança da Dívida Ativa da totalidade dos contribuintes inscritos, sendo que dos 235 contribuintes inscritos apenas 35 foram ajuizados, restando o valor de R$ 24.830,34 a ser ajuizado, portanto, efetuadas de forma discricionária, afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal (item 4 do Relatório DMU);

6.2.5. R$ 100,00 (cem reais), haja vista a contratação de pessoal, em número de 03 (três), ocupando cargos de provimento em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando, ainda, burla ao Concurso Público, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II e V (item 6 do Relatório DMU);

6.2.6. R$ 100,00 (cem reais), pela contratação de pessoal, em número de 05 (cinco), em caráter temporário, sem lei autorizativa específica e sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar Municipal 02/2000, art. 23, V, bem como em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, IX (item 7 do Relatório DMU);

6.2.7. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de horas-extras para servidores municipais de forma fixa, com caracterização de remuneração indireta, no montante de R$ 3.333,94, em desacordo com a Lei Municipal 02/2000, art. 22, § 2º, e à Lei n. 4.320/64, art. 63 (item 9 do Relatório DMU);

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 541/2005, à Prefeitura Municipal de Imbuia e ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito daquele Município.

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral que exarou o parecer de fls. 05/09, no sentido de não conhecer do recurso em razão do recolhimento dos valores devidos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial às fls. 11/12. Através do despacho de fls. 13/14 conheci do recurso interposto por entender que o recolhimento do débito ou da multa não afasta o interesse de recorrer.

Retornaram os autos à Consultoria Geral para análise dos requisitos específicos da Revisão, e caso vencidos estes, para análise do mérito.

Outros argumentos foram trazidos às fls. 21/35 e documentos às fls. 37/46. Novas razões em 17/10/08 (fls. 50/52) acompanhadas dos documentos às fls. 53/56.

Por meio do parecer de fls. 58/71 entendeu a Consultoria Geral pelo parcial provimento da Revisão, para o fim de cancelar o débito constante no item 6.1.2, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial às fls. 72/73.

 É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Revisão interposta pelo Sr. Antonio Oscar Laurindo contra o Acórdão nº 1645/2005 (fls. 183/185), exarado nos autos do Processo TCE 03/00431406, através da qual pugna a reforma do Acórdão.

Os pressupostos relativos à tempestividade, adequação e parte legítima já se encontram vencidos.

A Revisão, modelo assemelhado à ação rescisória do Código de Processo Civil, dispõe de requisitos próprios que estão dispostos no art. 83, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 202/00, que assim dispõe:

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I – erro de cálculo nas contas:

II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretender rever;

III – superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

IV – desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

Portanto, a Revisão está adstrita às mencionadas situações, competindo ao recorrente a demonstração clara e precisa do cabimento em uma das hipóteses legais, a fim de que sua pretensão tenha êxito.

Nessa linha e após breve discorrer sobre o processo apartado, pleiteia o recorrente (fls. 02/05) a reforma do item 6.2.4, do Acórdão, com fundamento no inciso II do art. 83, da LC nº 202/00, acima reproduzido, dizendo, em síntese, que há certidão do fórum da Comarca de Ituporanga certificando que não foi ajuizado nenhum processo de cobrança judicial de dívida ativa.

Às fls. 21/35 o recorrente junta novas razões, agora requerendo a consideração de todas as provas produzidas nos autos do REC 05/04291599, bem como requerimento para que lhe sejam assegurados o disposto nos incisos II, III e IV do art. 143, do Regimento Interno. Após discorrer sobre a situação turbulenta da época, com o processo de implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal, assevera o recorrente que à fl. 146, do Processo TCE 03/00431406, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do PCP 02-05994989, porém, nenhum despacho foi exarado, deferindo ou denegando o pedido, fato que originou toda a impropriedade do processo que se arrasta por longo tempo. Assim, pede que sejam consideradas as razões de fls. 02/04 bem como todas as provas relativas ao recurso REC 05/04291599.

Quanto ao item 6.1.1 alega ter apresentado a correta e justa justificativa para a ausência de lançamentos constantes às fls. 86/88 e que em 01/11/2005 protocolou requerimento junto à Administração Municipal. Diz que o erro foi escusável e que não houve dolo na conduta. Transcreveu doutrina e julgados a respeito, bem como decisão desta Casa sustentando, por último, que as ações foram de importância fundamental para o atendimento social da comunidade.

Relativamente aos itens 6.1.2, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7, afirma que a matéria encontra-se debatida nos autos do processo REC 05/04291599, juntamente com as provas e, especificamente ao item 6.2.1 e citando Prejulgado desta Casa, diz que à época não estava pacificado o entendimento a respeito da forma de contratação dos servidores para atuarem no PSF.

Discorre a respeito de sua conduta ilibada, proba e ética enquanto administrador, assim como sobre um recurso especial eleitoral que supostamente teria manejado na Justiça Eleitoral.

Às fls. 50/52 o recorrente junta novos documentos, afirmando que a certidão da Prefeitura atesta que todos os beneficiários das isenções analisadas pelo Acórdão como renúncia de receita já recebiam o benefício ao longo dos anos, sendo automática a isenção.

Como referi anteriormente, a Revisão possui requisitos específicos a serem preenchidos, sem os quais não há possibilidade de o Tribunal apreciar o conteúdo do julgado recorrido.

Tanto na peça inicial (fls. 02/04) como nas demais manifestações do recorrente às fls. 21/36 e 50/52 não há um enfrentamento preciso de como o Acórdão teria incorrido nas supostas faltas dispostas no art. 83, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 202/00, pois somente nestes específicos casos é que o Tribunal está legalmente autorizado a modificar seu decisum.

Atenta à referida limitação, a Consultoria Geral entendeu que a Revisão merecia provimento somente em relação ao item 6.1.2, por entender que os documentos de fls. 18/54, dos autos do REC 05/04291599, fazem prova no sentido que o débito imputado ao recorrente trata-se de pagamento efetuado em cumprimento de decisão judicial.

Pode-se dizer que a Consultoria Geral considerou que os referidos documentos, na verdade, preenchem o requisito descrito no inciso III do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00. Com efeito, os documentos de fls. 18/54 não constam dos autos principais, porém, pode-se considerá-los como documentos novos ao teor do que dispõe o art. 83, III, da LC nº 202/00, exatamente porque são documentos que possuem eficácia sobre a prova produzida, notadamente pelo fato de que, quando da reinstrução de fls. 149/172, a DMU se manifestou expressamente à fl. 169, que “as alegações não restaram comprovadas documentalmente, razão pela qual não podem ser aceitas”. Portanto, os documentos agora juntados (fls. 18/54, dos autos do REC 05/04291599) vêm colmatar a constatação da DMU de insuficiência de documentos para sanar a restrição.

Logo e porque os documentos novos juntados demonstram que o pagamento de insalubridade ocorreu em decorrência de demanda trabalhista, não prospera a imputação constante no item 6.1.2, motivo pelo qual merece provimento a Revisão neste ponto.

Quanto ao item 6.1.1, que trata da renúncia de receita, o recorrente juntou o documento de fls. 54/55, que trata de uma certidão da Prefeitura Municipal de Imbuia dando conta das isenções concedidas no exercício de 2000. Diz o recorrente que a referida certidão prova que as isenções concedidas em 2001 foram as mesmas concedidas em 2000, o que prova que as referidas isenções eram praticadas ao longo do tempo, de forma automática, pelo setor de tributação do Município.

Não resta dúvida de que o documento juntado às fls. 54/55, trata-se de documento novo com eficácia sobre a prova produzida (art. 83, III, da LC nº 202/00). Através dele se extrai que as supostas renúncias de receitas verificadas no exercício de 2001 não foram efetivadas por mero deleite de Administrador, mas em decorrência de uma situação consolidada no exercício anterior. Portanto, se a isenção já vinha se perpetuando no tempo, não se pode inquinar ao recorrente o suposto débito, pois tinha ele a presunção de que tais isenções estavam de acordo com a lei.

Saliento, ademais, que uma simples determinação, no caso específico dos autos, seria mais eficaz que o próprio débito. Com efeito, se as hipóteses legais de isenção não se verificaram de acordo com a lei, era plenamente possível o Município lançar o tributo e cobrar dos contribuintes que não cumpriam os requisitos previstos na lei de isenção. Esse era o caminho a ser adotado, pois, ao responsável, enquanto chefe do Poder Executivo Municipal, deve-se assegurar-lhe o direito de, primeiro, cobrar os tributos dos contribuintes que não se enquadravam na lei de isenção e, caso assim não procedesse, imputar-lhe o débito.

Diante do novo documento juntado, que possui eficácia sobre a prova produzida, merece procedência a revisão neste ponto.

Quanto aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7

Relativamente às multas aplicadas aos itens em referência, observo que a revisão, manejada pelo Sr. Antônio Carlos Laurindo, não traz fundamentação e documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 83, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 202/00. Mesmo que não demonstrados os requisitos em apreço, passo a analisar uma a uma.

No tocante ao item 6.2.1, milita em favor da decisão atacada os efeitos da coisa julgada, não competindo ao Tribunal, na atual fase processual, discutir a justiça de decisão. Repito, a Lei Complementar nº 202/00 somente autoriza a reforma da decisão transitada em julgado nas hipóteses expressamente previstas nos incisos I a IV do art. 83 da LC nº 202/00, cabendo ao recorrente demonstrar cabalmente a ocorrência das mesmas, sem o que fica impossibilitado o Tribunal de rever a decisão.

Portanto, não prospera a inconformidade do recorrente neste ponto.

No que concerne ao item 6.2.2, além de recorrente não demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00, tem-se que a matéria há muito se encontrava pacificada aqui nesta Corte de Contas consoante se verifica do prejulgado nº 289, que possui o seguinte teor:

Prejulgado 0289

A autorização de débito automático em conta bancária de percentual incidente sobre recurso oriundo do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de contribuição financeira mensal à Associação de Municípios é irregular, por caracterizar vinculação de receita à despesa, o que é vedado pelo artigo 167, IV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.

(TCE/SC, Processo: CON-TC0013061/46, Parecer: COG-765/94, Origem: Associação dos Municípios da Região Serrana, Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos, Data da Sessão: 19/04/1995)

 

Portanto, uma vez realizado o repasse mediante dedução de percentual incidente sobre o FPM, caracterizado resta a infração, motivo pelo qual não vejo possibilidade de reforma neste ponto.

Quanto ao item 6.2.3, observo que os documentos agora juntados foram exaustivamente analisados à fl. 154 dos autos principais. Nessa linha, os documentos de fls. 55/84 não merecem o tratamento de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Mesmo que assim entendidos (documentos novos), verifico que eles não provam a correta liquidação da despesa, nos moldes exigidos pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64, cuja infração ensejou a aplicação da multa.

Em relação ao item 6.2.4, o recorrente junta o documento de fl. 85, que trata de uma certidão do distribuidor judicial da Comarca de Ituporanga, certificando que o Município de Imbuia, no ano de 2001, não ajuizou nenhuma ação de execução fiscal. Não obstante as razões apresentadas pelo recorrente, o documento novo, agora juntado, comprova a restrição que ensejou a aplicação de multa. Em verdade, o recorrente deveria provar o ajuizamento de execuções fiscais e não o contrário. Portanto, o documento prova que no ano de 2001 o recorrente não ajuizou demandas fiscais, implicando na deficiência da cobrança da dívida ativa, fato que motivou a aplicação de multa.

Quanto ao item 6.2.5 o recorrente descreve as funções exercidas pelos encarregados dos transportes (dois servidores) e pelo encarregado de obras. Não trouxe o recorrente nenhum documento ou fundamento que implicasse aplicação do art. 83, da Lei Complementar nº 202/00. Em verdade a fundamentação trazida pelo recorrente atesta que as funções exercidas pelos referidos servidores não possuíam as características de direção, de chefia ou de assessoramento, motivo pelo qual não vejo razões para a reforma da decisão.

Relativamente ao item 6.2.6 diz o recorrente ser possível a contratação com fundamento no art. 23, II, da Lei Complementar nº 02/00 e que só realizou a contratação devido ao preenchimento de todas as vagas do concurso realizado em 2000. Afirma que, pelo simples fato de se tratar de merendeira, afasta a discussão sobre a necessidade e interesse relevante.  Em que pese a manifestação do recorrente, não é possível a contratação temporária sem que se façam presentes os requisitos descritos no art. 37, IX, da Constituição Federal. De mais a mais, não demonstrou o recorrente os requisitos específicos da revisão dispostos no art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, motivo pelo qual não prospera o apelo.

Quanto ao item 6.2.7, que trata do pagamento de horas extras de forma fixa, caracterizando remuneração indireta, os argumentos trazidos na revisão já foram alvo de análise nos autos da Tomada de Contas Especial. Não houve por parte do recorrente a demonstração de que a situação constatada era outra ou que a decisão tenha sido em desconsideração à prova dos autos, portanto, não vejo nos argumentos trazidos plausibilidade jurídica para revisão da decisão recorrida.

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 1645/2005, de 15/08/2005, exarado no Processo n. TCE 03/00431406, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. modificar os item 6.1 e 6.2, do Acórdão recorrido que passam a ter a seguinte redação:

6.1. Julgar irregulares, sem débito, na forma do art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Imbuia.

6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito Municipal de Imbuia, CPF n. 379.284.309-91, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:”

 

6.1.2. Cancelar os itens 6.1.1 e 6.1.2, do Acórdão recorrido.

6.1.3. Ratificar os demais itens do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-133/2010 (fls. 58/71) ao recorrente e aos procuradores (fl. 18).

Gabinete, em 21 de setembro de 2010.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator