|
|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
||
PROCESSO Nº |
REC
07/00307664 |
|
||
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Imbuia |
|
||
RECORRENTE: |
Antônio Oscar
Laurindo |
|
||
ASSUNTO: |
Recurso
no Processo TCE 03/00431406 |
|
||
REVISÃO.
REQUISITOS.
O êxito da
revisão, prevista no art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, depende do
preenchimento da comprovação: a) de erro de cálculo nas contas; b) de falsidade
ou de insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se
pretende rever; c) de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e
d) de desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes nos autos, com
eficácia sobre a prova produzida.
REVISÃO.
DOCUMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA.
Procede a
revisão quando o pedido vier estribado em documento novo com eficácia sobre a
prova produzida.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Revisão interposta pelo
Sr. Antonio Oscar Laurindo contra o Acórdão 1645/2005, (fls. 183/185) que
possui o seguinte teor:
[...]
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III,
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal
de Imbuia, e condenar o Responsável – Sr. Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito
Municipal de Imbuia, CPF n. 379.284.309-91, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
6.1.1. R$
2.720,99 (dois mil setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos),
referente a valores de renúncia ilegal de receita decorrente de isenções de
IPTU concedidas sem atendimento das condições exigidas pelos arts. 1º do Código
Tribunal Municipal e 4º, § 3º, da Lei Municipal n. 628/89, bem como pela
não-identificação do contribuinte no cadastro imobiliário, evidenciando
ausência de controle interno, conforme exigem os arts. 58 e 59 da Lei Orgânica
Municipal (item 5 do Relatório DMU);
6.1.2. R$
1.328,57 (um mil trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos),
referente a despesas com pagamentos a título de insalubridade para servidores
que exercem funções não amparadas pela Lei Municipal n. 925/94, em afronta ao
princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 10 do Relatório DMU).
6.2.
Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - qualificado anteriormente, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
100,00 (cem reais), em face da contratação da Associação Comunitária de Saúde
Dona Tina de Imbuia para fornecimento de pessoal na realização de atividades do
Programa de Saúde da Família - PSF, com despesas no montante de R$ 60.317,14,
caracterizando contratação indireta de pessoal, em desacordo com o estabelecido
no art. 37, IX, da Constituição Federal, devendo as despesas serem computadas
no cálculo para verificação dos gastos com Pessoal do Município e do Poder
Executivo, previstos nos arts. 19, III, e 20, III, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por força do art. 18, § 1º, da citada norma legal
(item 1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
100,00 (cem reais), pela realização de despesas com a Associação de Municípios
do Alto Vale do Itajaí – AMAVI até 06/07/2001, no valor de R$ 12.146,89, cujo
repasse está vinculado ao percentual de 1,5% da receita de transferência do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, debitado automaticamente, em descumprimento
ao art. 167, IV, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$
100,00 (cem reais), devido à comprovação inadequada de despesas, no valor de R$
1.393,40, em desacordo com os arts. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 e 58 da
Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$
100,00 (cem reais), em face da deficiência de providências judiciais para
cobrança da Dívida Ativa da totalidade dos contribuintes inscritos, sendo que
dos 235 contribuintes inscritos apenas 35 foram ajuizados, restando o valor de
R$ 24.830,34 a ser ajuizado, portanto, efetuadas de forma discricionária,
afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dispostos
no art. 37, caput da Constituição Federal (item 4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$
100,00 (cem reais), haja vista a contratação de pessoal, em número de 03
(três), ocupando cargos de provimento em comissão sem as características de
direção, chefia ou assessoramento, evidenciando, ainda, burla ao Concurso
Público, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II e V (item 6 do
Relatório DMU);
6.2.6. R$
100,00 (cem reais), pela contratação de pessoal, em número de 05 (cinco), em
caráter temporário, sem lei autorizativa específica e sem atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o estabelecido na
Lei Complementar Municipal 02/2000, art. 23, V, bem como em desacordo com a
Constituição Federal, art. 37, IX (item 7 do Relatório DMU);
6.2.7. R$
100,00 (cem reais), em face do pagamento de horas-extras para servidores
municipais de forma fixa, com caracterização de remuneração indireta, no
montante de R$ 3.333,94, em desacordo com a Lei Municipal 02/2000, art. 22, §
2º, e à Lei n. 4.320/64, art. 63 (item 9 do Relatório DMU);
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 541/2005, à Prefeitura Municipal de Imbuia e ao Sr.
Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito daquele Município.
De acordo com os trâmites
regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral que exarou o parecer de
fls. 05/09, no sentido de não conhecer do recurso em razão do recolhimento dos
valores devidos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial às fls.
11/12. Através do despacho de fls. 13/14 conheci do recurso interposto por
entender que o recolhimento do débito ou da multa não afasta o interesse de
recorrer.
Retornaram os autos à Consultoria
Geral para análise dos requisitos específicos da Revisão, e caso vencidos
estes, para análise do mérito.
Outros argumentos foram trazidos às
fls. 21/35 e documentos às fls. 37/46. Novas razões em 17/10/08 (fls. 50/52)
acompanhadas dos documentos às fls. 53/56.
Por meio do parecer de fls. 58/71
entendeu a Consultoria Geral pelo parcial provimento da Revisão, para o fim de
cancelar o débito constante no item 6.1.2, no que foi acompanhada pelo
Ministério Público Especial às fls. 72/73.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Revisão interposta
pelo Sr. Antonio Oscar Laurindo contra o Acórdão nº 1645/2005 (fls. 183/185),
exarado nos autos do Processo TCE 03/00431406, através da qual pugna a reforma
do Acórdão.
Os pressupostos relativos à
tempestividade, adequação e parte legítima já se encontram vencidos.
A Revisão, modelo assemelhado à ação
rescisória do Código de Processo Civil, dispõe de requisitos próprios que estão
dispostos no art. 83, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 202/00, que assim
dispõe:
Art. 83. A
decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em
julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em
julgado, quando se verificar:
I – erro
de cálculo nas contas:
II –
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
que se pretender rever;
III –
superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
IV –
desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia
sobre a prova produzida.
Portanto, a Revisão está adstrita às
mencionadas situações, competindo ao recorrente a demonstração clara e precisa
do cabimento em uma das hipóteses legais, a fim de que sua pretensão tenha êxito.
Nessa linha e após breve discorrer
sobre o processo apartado, pleiteia o recorrente (fls. 02/05) a reforma do item
6.2.4, do Acórdão, com fundamento no inciso II do art. 83, da LC nº 202/00, acima
reproduzido, dizendo, em síntese, que há certidão do fórum da Comarca de
Ituporanga certificando que não foi ajuizado nenhum processo de cobrança
judicial de dívida ativa.
Às fls. 21/35 o recorrente junta novas
razões, agora requerendo a consideração de todas as provas produzidas nos autos
do REC 05/04291599, bem como requerimento para que lhe sejam assegurados o
disposto nos incisos II, III e IV do art. 143, do Regimento Interno. Após discorrer
sobre a situação turbulenta da época, com o processo de implementação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, assevera o recorrente que à fl. 146, do Processo TCE
03/00431406, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do PCP
02-05994989, porém, nenhum despacho foi exarado, deferindo ou denegando o
pedido, fato que originou toda a impropriedade do processo que se arrasta por
longo tempo. Assim, pede que sejam consideradas as razões de fls. 02/04 bem
como todas as provas relativas ao recurso REC 05/04291599.
Quanto ao item 6.1.1 alega ter
apresentado a correta e justa justificativa para a ausência de lançamentos
constantes às fls. 86/88 e que em 01/11/2005 protocolou requerimento junto à
Administração Municipal. Diz que o erro foi escusável e que não houve dolo na
conduta. Transcreveu doutrina e julgados a respeito, bem como decisão desta
Casa sustentando, por último, que as ações foram de importância fundamental
para o atendimento social da comunidade.
Relativamente aos itens 6.1.2, 6.2.2,
6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7, afirma que a matéria encontra-se debatida
nos autos do processo REC 05/04291599, juntamente com as provas e,
especificamente ao item 6.2.1 e citando Prejulgado desta Casa, diz que à época
não estava pacificado o entendimento a respeito da forma de contratação dos
servidores para atuarem no PSF.
Discorre a respeito de sua conduta
ilibada, proba e ética enquanto administrador, assim como sobre um recurso
especial eleitoral que supostamente teria manejado na Justiça Eleitoral.
Às fls. 50/52 o recorrente junta
novos documentos, afirmando que a certidão da Prefeitura atesta que todos os
beneficiários das isenções analisadas pelo Acórdão como renúncia de receita já
recebiam o benefício ao longo dos anos, sendo automática a isenção.
Como referi anteriormente, a Revisão
possui requisitos específicos a serem preenchidos, sem os quais não há
possibilidade de o Tribunal apreciar o conteúdo do julgado recorrido.
Tanto na peça inicial (fls. 02/04)
como nas demais manifestações do recorrente às fls. 21/36 e 50/52 não há um
enfrentamento preciso de como o Acórdão teria incorrido nas supostas faltas
dispostas no art. 83, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 202/00, pois
somente nestes específicos casos é que o Tribunal está legalmente autorizado a
modificar seu decisum.
Atenta à referida limitação, a
Consultoria Geral entendeu que a Revisão merecia provimento somente em relação
ao item 6.1.2, por entender que os documentos de fls. 18/54, dos autos do REC
05/04291599, fazem prova no sentido que o débito imputado ao recorrente trata-se
de pagamento efetuado em cumprimento de decisão judicial.
Pode-se dizer que a Consultoria Geral
considerou que os referidos documentos, na verdade, preenchem o requisito
descrito no inciso III do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00. Com efeito, os
documentos de fls. 18/54 não constam dos autos principais, porém, pode-se
considerá-los como documentos novos ao teor do que dispõe o art. 83, III, da LC
nº 202/00, exatamente porque são documentos que possuem eficácia sobre a prova
produzida, notadamente pelo fato de que, quando da reinstrução de fls. 149/172,
a DMU se manifestou expressamente à fl. 169, que “as alegações não restaram comprovadas documentalmente, razão pela qual
não podem ser aceitas”. Portanto, os documentos agora juntados (fls. 18/54,
dos autos do REC 05/04291599) vêm colmatar a constatação da DMU de
insuficiência de documentos para sanar a restrição.
Logo e porque os documentos novos
juntados demonstram que o pagamento de insalubridade ocorreu em decorrência de
demanda trabalhista, não prospera a imputação constante no item 6.1.2, motivo
pelo qual merece provimento a Revisão neste ponto.
Quanto ao item 6.1.1, que trata da
renúncia de receita, o recorrente juntou o documento de fls. 54/55, que trata
de uma certidão da Prefeitura Municipal de Imbuia dando conta das isenções
concedidas no exercício de 2000. Diz o recorrente que a referida certidão prova
que as isenções concedidas em 2001 foram as mesmas concedidas em 2000, o que
prova que as referidas isenções eram praticadas ao longo do tempo, de forma
automática, pelo setor de tributação do Município.
Não resta dúvida de que o documento
juntado às fls. 54/55, trata-se de documento novo com eficácia sobre a prova
produzida (art. 83, III, da LC nº 202/00). Através dele se extrai que as
supostas renúncias de receitas verificadas no exercício de 2001 não foram
efetivadas por mero deleite de Administrador, mas em decorrência de uma
situação consolidada no exercício anterior. Portanto, se a isenção já vinha se
perpetuando no tempo, não se pode inquinar ao recorrente o suposto débito, pois
tinha ele a presunção de que tais isenções estavam de acordo com a lei.
Saliento, ademais, que uma simples
determinação, no caso específico dos autos, seria mais eficaz que o próprio
débito. Com efeito, se as hipóteses legais de isenção não se verificaram de
acordo com a lei, era plenamente possível o Município lançar o tributo e cobrar
dos contribuintes que não cumpriam os requisitos previstos na lei de isenção.
Esse era o caminho a ser adotado, pois, ao responsável, enquanto chefe do Poder
Executivo Municipal, deve-se assegurar-lhe o direito de, primeiro, cobrar os
tributos dos contribuintes que não se enquadravam na lei de isenção e, caso
assim não procedesse, imputar-lhe o débito.
Diante do novo documento juntado, que
possui eficácia sobre a prova produzida, merece procedência a revisão neste
ponto.
Quanto aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7
Relativamente às multas aplicadas aos
itens em referência, observo que a revisão, manejada pelo Sr. Antônio Carlos
Laurindo, não traz fundamentação e documentação suficiente para demonstrar o
preenchimento dos requisitos constantes no art. 83, I, II, III e IV, da Lei
Complementar nº 202/00. Mesmo que não demonstrados os requisitos em apreço, passo
a analisar uma a uma.
No tocante ao item 6.2.1, milita em favor da decisão atacada os efeitos da coisa
julgada, não competindo ao Tribunal, na atual fase processual, discutir a
justiça de decisão. Repito, a Lei Complementar nº 202/00 somente autoriza a
reforma da decisão transitada em julgado nas hipóteses expressamente previstas
nos incisos I a IV do art. 83 da LC nº 202/00, cabendo ao recorrente demonstrar
cabalmente a ocorrência das mesmas, sem o que fica impossibilitado o Tribunal
de rever a decisão.
Portanto, não prospera a inconformidade
do recorrente neste ponto.
No que concerne ao item 6.2.2, além de recorrente não demonstrar a ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00,
tem-se que a matéria há muito se encontrava pacificada aqui nesta Corte de
Contas consoante se verifica do prejulgado nº 289, que possui o seguinte teor:
Prejulgado
0289
A
autorização de débito automático em conta bancária de percentual incidente
sobre recurso oriundo do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de
contribuição financeira mensal à Associação de Municípios é irregular, por
caracterizar vinculação de receita à despesa, o que é vedado pelo artigo 167,
IV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de
março de 1993.
(TCE/SC, Processo:
CON-TC0013061/46,
Parecer: COG-765/94, Origem: Associação dos Municípios da Região Serrana, Relator:
Conselheiro Octacílio Pedro Ramos, Data da Sessão: 19/04/1995)
Portanto, uma vez realizado o repasse
mediante dedução de percentual incidente sobre o FPM, caracterizado resta a
infração, motivo pelo qual não vejo possibilidade de reforma neste ponto.
Quanto ao item 6.2.3, observo que os documentos agora juntados foram exaustivamente
analisados à fl. 154 dos autos principais. Nessa linha, os documentos de fls.
55/84 não merecem o tratamento de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida. Mesmo que assim entendidos (documentos novos), verifico que eles não
provam a correta liquidação da despesa, nos moldes exigidos pelo art. 63 da Lei
nº 4.320/64, cuja infração ensejou a aplicação da multa.
Em relação ao item 6.2.4, o recorrente junta o documento de fl. 85, que trata de uma
certidão do distribuidor judicial da Comarca de Ituporanga, certificando que o
Município de Imbuia, no ano de 2001, não ajuizou nenhuma ação de execução
fiscal. Não obstante as razões apresentadas pelo recorrente, o documento novo,
agora juntado, comprova a restrição que ensejou a aplicação de multa. Em
verdade, o recorrente deveria provar o ajuizamento de execuções fiscais e não o
contrário. Portanto, o documento prova que no ano de 2001 o recorrente não
ajuizou demandas fiscais, implicando na deficiência da cobrança da dívida
ativa, fato que motivou a aplicação de multa.
Quanto ao item 6.2.5 o recorrente descreve as funções exercidas pelos encarregados dos
transportes (dois servidores) e pelo encarregado de obras. Não trouxe o
recorrente nenhum documento ou fundamento que implicasse aplicação do art. 83,
da Lei Complementar nº 202/00. Em verdade a fundamentação trazida pelo
recorrente atesta que as funções exercidas pelos referidos servidores não
possuíam as características de direção, de chefia ou de assessoramento, motivo
pelo qual não vejo razões para a reforma da decisão.
Relativamente ao item 6.2.6 diz o recorrente ser possível a contratação com fundamento
no art. 23, II, da Lei Complementar nº 02/00 e que só realizou a contratação
devido ao preenchimento de todas as vagas do concurso realizado em 2000. Afirma
que, pelo simples fato de se tratar de merendeira, afasta a discussão sobre a
necessidade e interesse relevante. Em
que pese a manifestação do recorrente, não é possível a contratação temporária
sem que se façam presentes os requisitos descritos no art. 37, IX, da
Constituição Federal. De mais a mais, não demonstrou o recorrente os requisitos
específicos da revisão dispostos no art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, motivo
pelo qual não prospera o apelo.
Quanto ao item 6.2.7, que trata do pagamento de horas extras de forma fixa, caracterizando
remuneração indireta, os argumentos trazidos na revisão já foram alvo de
análise nos autos da Tomada de Contas Especial. Não houve por parte do
recorrente a demonstração de que a situação constatada era outra ou que a
decisão tenha sido em desconsideração à prova dos autos, portanto, não vejo nos
argumentos trazidos plausibilidade jurídica para revisão da decisão recorrida.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão,
proposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n.
1645/2005, de 15/08/2005, exarado no Processo n. TCE 03/00431406, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. modificar os item 6.1 e 6.2, do
Acórdão recorrido que passam a ter a seguinte redação:
“6.1.
Julgar irregulares, sem débito, na forma do art. 18, III, "b", c/c o
art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal
de Imbuia.
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - ex-Prefeito Municipal de
Imbuia, CPF n. 379.284.309-91, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar
n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:”
6.1.2. Cancelar os itens 6.1.1 e
6.1.2, do Acórdão recorrido.
6.1.3. Ratificar os demais itens do
Acórdão recorrido.
2. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-133/2010
(fls. 58/71) ao recorrente e aos procuradores (fl. 18).
Gabinete, em 21 de setembro de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator