ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                       PPA 07/00342303

UG/CLIENTE:                      Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió – TAIO PREV

INTERESSADO:                 Rubia Marlene Fusinato Duarte – Diretora Presidente do TAIO PREV

RESPONSÁVEL:                Rubia Marlene Fusinato Duarte – Diretora Presidente do TAIO PREV

ASSUNTO:                          Pensão de Maria Edite Morais

 

VOTO nº GC-JG/2010/0207

 

 

I - RELATÓRIO

                               Tratam os autos de concessão de pensão em decorrência do óbito do servidor ativo Querino Morais, remetida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió – TAIÓ PREV, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, tendo como beneficiária Maria Edite Morais (esposa). A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu a análise do ato e documentos anexos e elaborou o Relatório de Instrução nº 5169/2009 (fls. 27-30) sugerindo, ao final, ordenar o registro da pensão. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 722/2010, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 32).

II - VOTO

                               Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                               1 - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão de Maria Edite Morais, em decorrência do óbito do servidor ativo Querino Morais, da Secretaria de Educação da Taió, ocupante do cargo de Motorista, nível III, matrícula nº 81.543, CPF nº 181.042.909-91, consubstanciado na Portaria nº 06, de 01/08/2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.

                               2 - Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió – TAIÓ PREV.

                               Gabinete, em 15 de março de 2010.

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator