TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº RPA - 07/00390545
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho
Responsável Sr. Ercides Giacomozzi - Prefeito Municipal no exercício de 2007
Interessado Sr. Hartwig Persuhn - Prefeito Municipal
Assunto Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho - Reinstrução
Relatório nº GCLRH/2009/238

Representação de agente público acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho.

Pagamento a bombeiros comunitários, caracterizando repasse indireto à Associação de Bombeiros Comunitários de Doutor Pedrinho, sem autorização Legislativa específica, contrariando aos ditames do art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000.

Conhecer. Julgar irregulares. Aplicar Multa.

Tratam os autos de Denúncia acerca de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho.

Diante do expediente encaminhado a esta Corte de Contas pela Câmara de Vereadores de Doutor Pedrinho, protocolado no dia 12/07/2007, sob o número 012463, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deu origem ao Relatório n. 2.103/2007, de fls. 14/15, oportunidade em que se posicionou pela admissibilidade, orientação adotada por este Relator (despacho fls. 19/20), no que se refere à denúncia acerca de supostas irregularidades referentes ao repasse à Associação de bombeiros comunitários, sem autorização Legislativa específica, com determinação para o encaminhamento à DMU para apurar as irregularidades.

Tão logo, determinou-se a adoção de providências e com base nos fatos representados e na documentação encaminhada a esta Corte de Contas, a DMU elaborou o Relatório n. 3.650/2007, de fls. 25/28 e o entendimento Instrutivo posicionou-se pela audiência do responsável, para que este apresentasse as justificativas necessárias. Este Relator acolheu a conclusão do Parecer Instrutivo através de despacho, conforme fl. 30. Em resposta, o responsável manifestou-se através dos documentos de fls. 33/40, juntados aos autos.

Contudo, apreciadas as justificativas do responsável, o entendimento Instrutivo manteve a restrição apontada, e na sequência formulou o Relatório DMU n. 504/2008, de fls. 41/45 encaminhando nova Audiência, sendo autorizado por este Relator conforme fl. 47. Apesar da documentação remetida, a Instrução demonstrou através do relatório de Reinstrução de n 0379/2009 que houve a violação das regras constitucionais que proíbem o repasse indireto à referida Associação, sem autorização legislativa específica, motivo pelo qual considerou irregular o ato em exame, seguido de aplicação de multa ao Sr. Ercides Giacomozzi - Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho em 2007.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC n. 0894/2009 (fls. 79/81) ratificando o entendimento da Instrução. Sendo assim, a Procuradoria certifica a conclusão do órgão técnico em considerar o ato analisado como irregular, aplicando multa ao responsável por infração à norma legal.

Verifico nos presentes autos que foi proporcionado ao responsável o contraditório e ampla defesa. Todavia, os documentos remetidos como alegação de defesa não descaracterizam a restrição. Qual seja:

Pagamento a bombeiros comunitários, no montante de R$ 11.761,50, vinculados à Associação de Bombeiros Comunitários de Doutor Pedrinho, nos meses de novembro e dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, caracterizando repasse indireto à referida Associação, sem autorização Legislativa específica, contrariando aos ditames do art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000.

Desta forma, considerando que os valores pagos aos bombeiros comunitários, caracterizam repasse indireto à Associação, considerando o entendimento da Instrução, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, concluo por considerar irregular o presente, nos termos do art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, com aplicação de multa, em face da irregularidade evidenciada.

VOTO

2. Aplicar ao Sr. Ercides Giacomozzi - Prefeito Municipal em 2006 e 2007, CPF n. 049.606.709-59, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento a bombeiros comunitários, no montante de R$ 11.761,50, vinculados à Associação de Bombeiros Comunitários de Doutor Pedrinho, nos meses de novembro e dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, caracterizando repasse indireto à referida Associação, sem autorização legislativa específica, contrariando aos ditames do art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.1, do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n. 0379/2009, ao Representado Sr. Ercides Giacomozzi - Prefeito Municipal em 2007, ao Representante Sr. José Arildo de Castilho e ao Poder Executivo Municipal.