TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PPA 07/00425608
UNIDADE : Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
RESPONSÁVEL : Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV à época
ASSUNTO : Ato de concessão de pensão por morte à Álvaro Sérgio Turatti
VOTO N. : GC-OGS/2009/408

Pensão por morte. Registro.

Respeitada a legislação aplicável, o registro do ato de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de Ato de Pessoal, em que se analisa a Concessão de Pensão ao Sr. Álvaro Sérgio Turatti, em decorrência do óbito de Zilda Porto Turatti, servidora da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e o art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001.

1.1. Do Corpo Técnico

Após examinar o ato de concessão de pensão por morte, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, através do Relatório n. 1.073/2009 (fls. 47/50), sugeriu que fosse ordenado o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão em questão.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 3.160/2009 à fl. 52, acolhendo o Relatório do Corpo Instrutivo.

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Dessarte, considerando que o ato de pensão apresenta-se em conformidade com a legislação aplicável no caso em análise, em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, submeto ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão ao beneficiário Sr. Álvaro Sérgio Turatti, em decorrência do falecimento da Sra. Zilda Porto Turatti, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor Regente de Ensino Primário, nível MAG-01-A, matrícula n. 029737-2-01, CPF n. 826.590.010-49, consubstanciado na Portaria n. 595, de 25/04/2007 (fl. 45), considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos;

2.2 Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Gabinete do Conselheiro, em 7 de julho de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator