| Processo nº |
PPA 07/00462554 |
| Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
| Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPESC |
| Assunto |
Ato de concessão de pensão e auxílio especial tendo como beneficiária a Sra. Ellia Ouriques Peixoto (viúva) em decorrência do falecimento do Sr. Altair Peixoto. |
| Relatório nº |
GCMB/2008/267 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo IPESC, do Sr. Altair Peixoto, tendo como beneficiária a Sra. Ellia Ouriques Peixoto (viúva).
Ao efetuar o exame inicial a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório nº 1212/2007 (fls.26/31), oportunidade em que sugeriu o registro do ato em exame.
O Ministério Público apresentou parecer acompanhando o posicionamento da área técnica.
Contudo, considerei necessária a realização de audiência, a fim de que o Responsável se manifestasse acerca de alguns questionamentos efetuados pela Instrução, em seu relatório:
1. ausência nos autos de uma apostila de proventos, devidamente numerada, datada e assinada pela autoridade competente, indicando o valor da pensão, bem como o mês considerado como base de cálculo da pensão;
2. ausência nos autos do ato de concessão da aposentadoria, acompanhado dos respectivos proventos registrados neste Tribunal de Contas;
3. ausência do ato de concessão da pensão, com sua fundamentação legal.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 33 dos autos.
Em atendimento foram encaminhados os documentos de fls.41/52 que sofreram o devido exame pela DCE.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE após efetuar a reanálise elaborou o Relatório de Reinstrução nº 862/2008 (fls.55/59), quando expõe que dos documentos enviados pelo IPESC consta a Portaria nº 196/IPESC, de 14/02/2008 (fls.51), que retificou a fundamentação legal da Portaria Coletiva nº 01/2006, publicada no DOE nº 17.812, de 26/02/2006, que concedeu pensão previdenciária à Sra. Ellia Ouriques Peixoto.
De acordo com as alterações efetivadas, a concessão em exame passou a fundamentar-se no § 7º, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/04, na forma sugerida pela área técnica deste Tribunal.
Informa, ainda, a Instrução, que a nova Portaria acrescentou a Apostila de Fixação da Pensão.
Foi encaminhada, também, cópia da Resolução nº 1459/2001, de 17/10/2001, que concedeu aposentadoria por invalidez permanente ao Sr. Altair Peixoto (fls.50).
A DCE entende que as restrições inicialmente apontadas foram sanadas, assim o ato e os documentos encaminhados apresentam-se escorreitamente compostos.
Por fim, sugere que seja ordenado o registro do ato de pensão em exame.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fls. 60).
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no § 7º, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, à beneficiária Sra. Ellia Ouriques Peixoto (viúva), em decorrência do falecimento do Sr. Altair Peixoto, servidor inativo da ALESC no cargo de jornalista, CPF 008.053.359-00, consubstanciado na Portaria Coletiva nº 001, de 13/01/2006, e na Portaria Retificatória nº 196/IPESC, de 14/02/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 04 de junho de 2008.
Relatora (art.86, § 2º da LC nº 202/2000)