|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PPA-07/00470735 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência de Itajaí - IPI |
Interessado |
Sr. Noemi dos Santos Cruz - Diretor Presidente do IPI |
Assunto |
Ato de concessão de pensão de Maria Carolina Linhares, Lindomar Linhares de Camargo. |
Relatório nº |
GCLRH/2010/085 |
Atos de Pessoal . Concessão de pensão por morte.
Pelo Registro.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de pensão por morte do servidor Público Municipal, Sr. Pedro Paulista Franco de Camargo, Vigia, tendo como beneficiários, Maria Carolina Linhares e Lindomar Linhares de Camargo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 00512/2010, de fls. 64/65, em que verificou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista que considerou que o tempo transcorrido entre a Portaria de concessão do ato aposentatório e a análise por esta Corte de Contas ultrapassou mais de 05 (cinco) anos, tendo-se operado a decadência do direito da Administração de anulá-lo ou revê-lo (poder de autotutela), conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o exposto no Parecer nº COG-614/09, contido nos autos do REC-07/00328319, apreciado em sessão plenária do dia 17/02/2010.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/n. 1.362/2010, de fl. 67, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, em conformidade com a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, concluo por ordenar o registro do ato de pensão por morte consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000.
CONSIDERANDO o exposto no relatório n. 00512/2010 elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o Parecer MPTC/n. 1.362/2010 acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Carolina Linhares e Lindomar Linhares de Camargo, beneficiários de Pedro Paulista Franco de Camargo, servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, no cargo de Vigia, matrícula n. 16.780, CPF n. 480.072.509-72, consubstanciado no Decreto n. 5.242, de 20/01/1995, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular ou rever referido ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
2 - Dar ciência da decisão à Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.
Florianópolis, em 18 de março de 2010.