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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 07/00480455 |
UNIDADE GESTORA: | Fundação Municipal de Cultura e Turismo de São José |
INTERESSADO: | Sr. Adriano de Brito - Superintendente da Unidade |
RESPONSÁVEL: | Sr. Acelino Pereira - Superintendente da Unidade à ápoca Srª. Rosa Maria da Silva Schmidt - Superintendente da Unidade à época da remessa do Balanço Anual |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/045/SRB |
3- VOTO
Considerando a manifestação da Instrução e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2005, da Fundação Municipal de Cultura e Turismo de São José, dando quitação a Srª. Rosa Maria da Silva Schmidt - Titular da Unidade à época da remessa do balanço, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2 RECOMENDAR ao Fundação Municipal de Cultura e Turismo de São José, a adoção de providências visando a correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU nº 2145/2007, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no artr. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, conforme item A.1.1 do Relatório DMU nº 2145/2007;
3.2.2. Despesas no montante de R$ 3.891,71, classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, conforme apontado no item B.1.1 do Relatório DMU nº 2145/2007.
3.3. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2005, a Srª. Rosa Maria da Silva Schmidt - Superintendente da Unidade à época da remessa do Balanço Anual, residente a Rua Luiz Fagundes, 108, CEP 88103-500, Praia Comprida, 300, Campinas - São José, conforme previsto no art. 70, da Lei Complementar nº 202/200, pelo cometimento das irregularidades abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 514 (quinhentos e quatorze) dias na remessa do balanço anual do exercício de 2005, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 25, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, conforme apontado no item A.2.1. do Relatório DMU. Nº 2145/2007.
3.3. Dar Ciência voto e da desta decisão ao Sr. Carlos Acelino Pereira - Superintendente da Unidade à época e a Srª. Rosa Maria da Silva Schmidt, Titular da Unidade no exercício de 2006 e responsável pela remessa do Balanço Anual de 2005 e ao Sr. Adriano de Brito - Superintendente da Fundação Municipal de Cultura e Turismo de São José
Gabinete do Conselheiro, 28 de fevereiro de 2008.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator