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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
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Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
PPA 07/00497005 |
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UNIDADE GESTORA: |
Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina |
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INTERESSADO: |
Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente
do IPESC |
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ASSUNTO: |
Ato de concessão
de pensão de Beatriz Goulart da
Silveira |
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RELATÓRIO
Trata o presente processo de ato de concessão de pensão por
morte do ex-servidor Nicanor Calirio da Silveira, do quadro de pessoal do Poder
Judiciário, tendo como beneficiária Beatriz Goulart da Silveira (filha),
submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição
Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria
de Controle da Administração Estadual - DCE), por meio do Relatório n. 1130/2008,
reconheceu a legalidade do ato de pensão sob exame, sugerindo, ao final, o seu
registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se, através do parecer n. 4030/2008, no sentido de acompanhar o
entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE.
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, acolho
integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o parecer técnico exarado
pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial,
propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar
n. 202/2000, do Ato de concessão de pensão em favor de BEATRIZ GOULART DA
SILVEIRA (filha), emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC, em decorrência do óbito do Desembargador NICANOR CALIRIO DA
SILVEIRA, matrícula n. 551.623-4, CPF n. 029.929.309-20, PIS/PASEP n.
1700180637-2 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
consubstanciado na Portaria n. 215 de 06/03/2007, considerada legal, conforme
Relatório n. 1130/2008 da DCE.
2.
Dar ciência
desta decisão ao IPESC.
Gabinete, em 24 de julho de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator