ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
SPE 07/00590552
UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS
INTERESSADO: Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal
Assunto: Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Schuller Thales Fernandes Viana, em nome de Maria Creusa da Silva Viana (cônjuge)
Parecer n°:

GC- WRW/2007/856/RW

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos da Solicitação de Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Schuller Thales Fernandes Viana, em nome de Maria Creusa da Silva Viana, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar no 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise dos atos e documentos do referido servidor, e elaborou o Relatório n.º 3.962/2007 (fls. 25/28), sugerindo ao final ordenar o registro de concessão de pensão.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se, através do parecer nº 7.392/2007, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (fls. 30).

3 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinando com o art. 36, § 2.º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão, em nome de MARIA CREUSA DA SILVA, em decorrência do falecimento do Sr. SCHULLER THALES FERNANDES VIANA, ex-servidor da Prefeitura municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Médico, matrícula 34.163, CPF 221.672.697-49, consubstanciado no Decreto nº 4.290 de 24/08/2007, considerado legal conforme parecer emitido nos autos.

3.2 – Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS.

Gabinete do Conselheiro, em 22 de novembro de 2007.

Wilson Rogério Wan-Dall

Conselheiro Relator